O Poder Judiciário potiguar negou uma ação de improbidade administrativa envolvendo uma licitação realizada no Município de Assú, por ausência de tipicidade, ou seja, falta de conduta com o intuito de cometer ato ilícito. O caso foi analisado pela juíza Aline Daniele Belém, da 1ª Vara da Comarca de Assú.
O caso analisado foi de uma Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em que alegou a existência de ilegalidade nos Procedimentos de Dispensa de Licitação realizados no Município de Assú, com frustração da licitude dos processos licitatórios e prejuízo aos recursos financeiros do Município. Além disso, houve liberação de verbas públicas a particulares antes da efetiva prestação dos serviços.
Analisando o caso, a magistrada embasou-se na Constituição Federal, no art. 37, que estabelece as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública. Segundo a legislação, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Além do mais, a juíza afirma que se revela indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa e amolde-se a um dos tipos legais, especialmente após as modificações levadas pela Lei nº 14.230, de 23 de outubro de 2021.
Nesse sentido, conforme apresentado pela magistrada, a Lei nº 14.230/2021 promoveu diversas alterações nas disposições acerca da Lei de Improbidade Administrativa. “Com a nova redação, é expressamente necessário que o conjunto probatório demonstre o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito, e também o efetivo dolo para tanto, o que não ocorreu no presente feito”, esclarece.
A juíza destacou, por fim, que, “para existir condenação por um ato de improbidade administrativa, deve haver um tipo legal previsto à época da condenação “ o que não ocorre no presente caso, já que a nova redação exige efetivo prejuízo ao erário, fato que o Ministério Público afirmou inexistir na espécie”. Diante disso, julgou improcedente o pedido proposto pelo MPRN.
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TJRN