Policiais militares da reserva do Maranhão podem atuar em atividades temporárias

Para o STF, a realização de tarefas por prazo certo não viola a proibição constitucional de acúmulo de cargos públicos.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional norma do Estado do Maranhão que prevê o aproveitamento de policiais militares da reserva para tarefas por prazo certo. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 21/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3663.

Segundo a Lei estadual 6.839/1996, os oficiais da reserva podem ser designados para comissões de estudos ou grupos de trabalho em atividades de planejamento administrativo e setorial e para assessorar atividades especializadas. Já os praças podem atuar no suporte das tarefas dos oficiais e na segurança patrimonial em órgãos públicos.

Exercício transitório

Para o relator, ministro Dias Toffoli, não há incompatibilidade entre o instituto militar da prestação de tarefa por tempo certo e a regra constitucional da não acumulação de cargos públicos. Ele explicou que, no caso, não há novo vínculo jurídico com a administração, mas um exercício atípico, voluntário e transitório de atribuições propriamente militares, sem o provimento de cargo efetivo ou de cargo em comissão.

Tarefa por tempo certo

O ministro verificou ainda semelhança entre a regra maranhense e o instituto da Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), existente na legislação militar federal. Ele é referido expressamente no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) e, atualmente, está disciplinado pelo Decreto 10.973/2022.

Segurança pública regionais

Segundo Toffoli, o instituto, próprio das Forças Armadas, acabou sendo adotado pelas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos estados e do Distrito Federal, para fazer frente às necessidades regionais de segurança pública.

Potencialidades dos inativos

Por fim, na avaliação do relator, essa prestação visa ao aproveitamento das habilidades e conhecimentos dos militares inativos, que podem, circunstancialmente, a carência de pessoal na organização militar.

EC/AD//CF

Processo relacionado: ADI 3663

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513043&ori=1

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