O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do art. 31, da Resolução ANTT nº 5976, de 7 de abril de 2022 e, com base no processo nº 50500.012772/2025-98, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer procedimento para habilitação, pela ANTT, de empresas especializadas independentes aptas a serem contratadas e remuneradas pela operadora ferroviária para a realização dos levantamentos, coleta de informações, pesquisa e cálculo dos itens descritos nos Apêndices do Caderno de Obrigações, assim como para a elaboração do Relatório de Acompanhamento Anual – RAA, conforme o caso.
Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se às operadoras ferroviárias cujo contrato de outorga tenha a previsão de seleção, contratação e remuneração de empresa especializada independente para os fins do caput.
CAPÍTULO II
CHAMAMENTO PÚBLICO DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS INDEPENDENTES
Art. 2º A habilitação de empresa especializada independente de que trata o art. 1º será precedida de cadastramento perante a ANTT, e de edital de chamamento público, a ser publicado anualmente pela Agência, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria e observadas as regras gerais a seguir:
I – a pessoa jurídica de direito privado interessada deve encaminhar a ANTT a documentação descrita no edital de chamamento público, acompanhado dos documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos elencados nesta Portariam por meio de peticionamento eletrônico de Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI da ANTT.
II – A ANTT procederá a análise da documentação recebida no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do encerramento do chamamento público, e publicará no Diário Oficial da União ato de homologação da lista das empresas habilitadas, a qual também será disponibilizada no sítio eletrônico da ANTT.
III – em caso de não aprovação dos documentos apresentados, o interessado será comunicado oficialmente da decisão, podendo ser feitas diligências dentro do prazo do inciso anterior, visando à correção de pendências identificadas.
§ 1º A validade da habilitação será de 2 (dois) anos, sendo a prorrogação condicionada a nova habilitação por meio de edital de chamamento público.
§ 2º A pessoa jurídica de direito privado é responsável pela veracidade, fidedignidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo de cadastramento, de modo que a falsidade de qualquer documento apresentado, incorreção, impropriedade, não veracidade das informações nele contidas ou omissões de informações poderá acarretar a eliminação da pessoa jurídica do processo de cadastramento, sem prejuízo de comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime.
§ 3º Não será concedida nova habilitação a empresa especializada independente que tiver habilitação cancelada, nos termos do art. 11 desta Portaria, dentro do período de 2 (dois) anos, a contar da data da decisão administrativa que aplicou o cancelamento.
§ 4º As autorizações prévias já expedidas pela ANTT, antes da vigência desta portaria, terão validade de 2 (dois) anos, improrrogáveis, a contar da publicação desta Portaria. findo os quais a empresa deverá requerer nova habilitação nos termos aqui estabelecidos.
§ 5º O primeiro edital de chamamento público de que trata este artigo deverá ser publicado pela ANTT no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Portaria.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DA EMPRESA ESPECIALIZADA INDEPENDENTE
Art. 3º A empresa especializada independente deverá comprovar sua qualificação técnica, no ato do chamamento público, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovação de que possui em seu quadro profissional com formação superior e experiência mínima de 5 (cinco) anos, intercalados ou não, em gerenciamento, supervisão ou coordenação de projetos no setor de infraestrutura de transporte e/ou obras de grande porte, abrangendo obras civis, sistemas elétricos, eletrônicos ou mecânicos;
II – Certidão de Acervo Técnico – CAT dos profissionais indicados;
III – Atestado de Capacidade Técnica da empresa especializada independente, comprovando a realização de atividades relacionadas ao objeto do art. 1º, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia competente.
Art. 4º Para os fins do art. 3º, a empresa especializada independente comprovará, no ato do chamamento público, o vínculo dos profissionais que integrarão a equipe técnica contratada:
I – se sócio, mediante apresentação de Contrato Social devidamente registrado no órgão competente;
II – se diretor, mediante apresentação de cópia do Contrato Social, em se tratando de firma individual ou limitada, ou cópia da ata de eleição devidamente publicada na imprensa, em se tratando de sociedade anônima;
III – se empregado, mediante apresentação de cópia atualizada da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou Contrato de Trabalho em vigor;
IV – se profissional contratado ou compromisso de contratação, mediante apresentação de contrato de prestação de serviço ou compromisso de prestação de serviço, conforme o caso;
V – se Responsável Técnico – RT, mediante apresentação de cópia da Certidão expedida pelo Conselho de Classe competente da Sede ou Filial da Licitante, ou a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Ficha de registro do empregado – RE, devidamente registrada no Órgão competente;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, em nome do profissional;
c) Contrato Social ou último aditivo, se houver;
d) Contrato de prestação de serviços sem vínculo empregatício; ou
e) Declaração de Contratação Futura do profissional, acompanhada da anuência do profissional a ser contratado.
Art. 5º Não poderão participar do chamamento público, dentre outras estabelecidas no edital, pessoas jurídicas:
I – cujos sócios, administradores, partes relacionadas ou integrantes do corpo técnico mantenham, no momento da contratação, vínculo profissional, societário, contratual ou de subordinação com a operadora ferroviária ou suas partes relacionadas, quando tal vínculo for apto a comprometer a independência, a objetividade ou a imparcialidade na execução do objeto; e,
II – que estejam submetidas à liquidação, intervenção ou ao regime de administração temporária, à falência ou à recuperação judicial;
Parágrafo único. É vedada a participação, na equipe da empresa especializada independente, de profissional que tenha atuado como responsável técnico por obras ou serviços executados para a operadora ferroviária nos 12 (doze) meses anteriores à data de contratação da empresa.
Art. 6º A empresa especializada independente deve comprovar, no ato do chamamento público, que manterá o atendimento integral a todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria durante os 2 (dois) anos de validade da habilitação, mediante autodeclaração firmada por seu representante legal.
§ 1º A autodeclaração deverá observar o modelo constante do edital de chamamento público.
§ 2º A empresa especializada independente deverá manter sob sua guarda a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos desta Portaria, durante todo o perídio de validade da habilitação.
§ 3º A apresentação da autodeclaração não dispensa a comprovação documental, que pode ser solicitada a qualquer tempo pela ANTT dentro do período de validade da habilitação.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DA EMPRESA ESPECIALIZADA INDEPENDENTE PELA OPERADORA FERROVIÁRIA
Art. 7º A operadora ferroviária deverá selecionar, contratar e remunerar, dentre as empresas habilitadas pela ANTT, aquela que realizará os serviços descritos no art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. A escolha da empresa será de responsabilidade exclusiva da concessionária.
Art. 8º A cada 4 (quatro) anos, a concessionária deverá obrigatoriamente selecionar e contratar empresa diversa daquela anteriormente responsável pela execução dos serviços de que trata o art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. É vedada a recondução da mesma empresa sem o transcurso do intervalo mínimo de 1 (um) ano.
CAPÍTULO V
HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 9º A habilitação como empresa especializada independente pode ser cancelada, a qualquer tempo, pela ANTT, nos seguintes casos:
I – extinção da empresa especializada independente, inclusive por meio de ato judicial ou extrajudicial;
II – requerimento da empresa especializada independente;
III – em função de aplicação de medida de responsabilização, conforme estabelecido no art. 11 desta Portaria;
IV – pela não manutenção do atendimento aos critérios de habilitação descritos nesta Portaria.
Art. 10. A SUFER, mediante decisão técnica e fundamentada, poderá aplicar as medidas constantes no art. 11 desta Portaria quando constatar falhas graves e reiteradas nos serviços de que tratam o art. 1º desta Portaria e o estabelecido pelo edital de chamamento público, tais como:
I – elevado índice de incompatibilidade entre as informações apresentadas pela empresa especializada independente e as verificadas pela ANTT;
II – elevado índice de informações incorretas ou inconsistentes;
III – baixa qualidade técnica ou falta de clareza na exposição dos dados;
IV – erros grosseiros resultantes da ausência de conferência do relatório;
V – contradições internas entre informações e conclusões apresentadas;
VI – notória e elevada incompatibilidade entre os dados apresentados e as obrigações contratuais e regulatórias.
§ 1º Constatada a primeira ocorrência das falhas previstas neste artigo, a SUFER notificará formalmente a operadora ferroviária e a empresa especializada independente, concedendo prazo para a adoção das medidas corretivas necessárias.
§ 2º Na hipótese de reincidência, a SUFER aplicará as medidas previstas no art. 11 desta Portaria, observado o devido processo legal.
Art. 11. A SUFER, mediante decisão técnica fundamentada, poderá aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I – suspensão cautelar da habilitação;
II – cancelamento da habilitação;
III – impedimento de requerer nova habilitação pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV – determinação de reanálise ou reelaboração dos serviços que apresentarem falhas graves, com a devida correção das inconsistências identificadas.
Parágrafo único. Mediante representação de interessado ou de ofício, a SUFER poderá aplicar as medidas previstas neste artigo a qualquer empresa especializada independente que descumpra os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 12. O cancelamento da habilitação não terá efeitos retroativos, permanecendo válidos, para fins de análise pela ANTT, os serviços executados pela empresa especializada independente durante o período em que sua habilitação esteve vigente.
Art. 13. As medidas de responsabilização serão aplicadas em processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar o cometimento de falhas cometidas pela empresa especializada independente, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER