Estabelece o Procedimento Operacional Padrão, no âmbito da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária, relativo à sistemática de análise técnica de documentos referentes a estudos, autorizações e licenciamentos ambientais, no contexto dos contratos de concessão de rodovias federais, a cargo da Gerência de Engenharia Rodoviária – GEENG.
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere a Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.977, de 07 de abril de 2022, a Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022 e a Resolução ANTT nº 6.057, de 28 de novembro de 2024, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.014449/2025-59, resolve:
Art. 1º Estabelecer o Procedimento Operacional Padrão – POP, no âmbito da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária – SUROD, relativo à sistemática de análise técnica de documentos relativos a estudos, autorizações e licenciamentos ambientais, relacionados aos contratos concessão de rodovias federais, a cargo da Gerência de Engenharia Rodoviária – GEENG.
Parágrafo único. A GEENG deverá adotar, nas análises tratadas no caput, a sistemática e as orientações estabelecidas na Resolução nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, ou em outro regulamento que venha a dispor sobre o tema no âmbito da Agência.
Art. 2º Aplicam-se as definições estabelecidas no Regulamento de Concessões Rodoviárias – RCR.
Parágrafo único. Para fins específicos desta Portaria, considera-se Procedimento Operacional Padrão, o ato normativo estabelecido por meio de portaria da Superintendência, que define responsáveis, prazos, documentos, métodos, etapas e escopo de acompanhamento e análises de atividades relacionadas a determinado processo interno.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Compete à GEENG, no âmbito da Coordenação de Assuntos Ambientais – COAMB, avaliar os documentos, dados e informações relativos à:
I – Estudos, autorizações e licenciamentos ambientais;
II – Padrões de desempenho sobre Environmental, Social, and Governance – ESG;
III – Padrões de desempenho – PDs socioambientais do Internacional Finance Corporation – IFC;
IV – Programa Carbono Zero;
V – Parâmetros de Desempenho Sustentável – PDS e Índice de Desempenho de Sustentabilidade – IDS; e
VI – Índice de Desempenho Ambiental – IDA.
Parágrafo único. A critério da SUROD, os documentos e informações referidos nos incisos deste artigo poderão ser analisados por outras Unidades Organizacionais da Superintendência, conforme a natureza e a complexidade da matéria, observadas as competências regimentais.
Art. 4º No âmbito de suas análises, a GEENG deverá aplicar a técnica de fast tracking, visando otimizar o cronograma das etapas necessárias para a aceitação da documentação pela SUROD.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO DOCUMENTAL PRELIMINAR
Art. 5º Compete à GEENG avaliar a documentação recebida, em conformidade com as especificações contratuais, devendo, no prazo de 1 (um) dia útil a contar do protocolo, verificar sua completude formal.
§ 1º Caso a documentação esteja incompleta ou em desconformidade, a GEENG deverá solicitar imediatamente o envio da documentação faltante e da informação complementar.
§ 2º A GEENG deverá iniciar a análise da documentação recebida, mesmo que incompleta, com o objetivo de antecipar e agilizar o processo de avaliação técnica, desde que as informações essenciais para a análise preliminar estejam presentes.
§ 3º Na hipótese de complementação documental, caberá à GEENG verificar a completude do conjunto apresentado e realizar sua análise, com emissão de manifestação conclusiva, conforme os critérios estabelecidos no art. 15º deste POP.
§ 4º Caso seja necessária a apresentação da documentação complementar referida no § 1º deste artigo, deverá ser concedido à concessionária o prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da solicitação formal.
§ 5º A análise preliminar não exime a GEENG da realização da análise completa da documentação, cabendo-lhe verificar a completude da documentação apresentada após eventual complementação.
§ 6º A solicitação de documentos complementares deverá restringir-se ao estritamente necessário para a realização da análise técnica, sendo vedadas exigências desproporcionais ou excessivas.
Art. 6º Todos os documentos, de que tratam este POP, deverão ser recebidos pela GEENG em formato digital.
§ 1º Os relatórios deverão ser recebidos em formato Portable Document Format – PDF, podendo ser acompanhados de planilhas eletrônicas editáveis e arquivos shapefile e/ou kml/kmz.
§ 2º Arquivos extensos que não possam ser protocolados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mesmo que fracionados, poderão ser recebidos via File Transfer Protocol – FTP.
Art. 7º A GEENG deverá verificar em todas as cartas enviadas pelas Concessionárias, com informações, dados e documentos ambientais, o envio da declaração de veracidade de informações e documentos.
CAPÍTULO III
ANÁLISE DE DOCUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO AMBIENTAL DA CONCESSÃO
Art. 8º Compete à GEENG analisar, mensalmente, todas as comunicações e documentos relacionados aos processos de licenciamento ambiental da concessão, incluindo correspondências trocadas com órgãos ambientais e demais entidades envolvidas, tais como aqueles responsáveis pela gestão de Unidades de Conservação, pela outorga de direito de uso de recursos hídricos, por anuências municipais, entre outros que se façam necessários à execução das obras e serviços vinculados à concessão.
§ 1º A SUROD poderá, a qualquer tempo, requerer documentos complementares às concessionárias, visando assegurar o adequado acompanhamento socioambiental da concessão.
§ 2º A GEENG poderá, a depender das demandas da equipe, agrupar a análise das informações ambientais referentes a períodos superiores a um mês, desde que tal procedimento não comprometa a qualidade e a regularidade do acompanhamento socioambiental da concessão.
§ 3º Nos casos indicados no § 2º, deverá ser assegurada, ao menos, a verificação sistemática da tabela de controle de correspondências e documentos recebidos, de forma a garantir a rastreabilidade das informações e a tempestividade das ações de monitoramento.
Art. 9º A GEENG deverá controlar:
I – eventuais notificações, autos de infração, multas e demais ofícios emitidos por organismos que atuam em defesa do meio ambiente, tais como o Ministério Público e organizações não governamentais;
II – toda a documentação referente às respostas e andamentos dados pelas Concessionária no que se refere a estes processos; e
III – reuniões agendadas pelas concessionárias juntos aos órgãos ambientais licenciadores e envolvidos nos processos de licenciamento ambiental.
§ 1º O controle referido nos incisos deste artigo será realizado com base nas informações, comunicações e documentos encaminhados à ANTT, tendo em vista que a GEENG não possui acesso direto aos processos administrativos conduzidos pelos órgãos ambientais ou demais instituições envolvidas, tampouco detém atribuições de natureza jurídica.
§ 2º Na perspectiva indicada no § 1º, a atuação da GEENG se restringe à análise das informações disponibilizadas nos autos, considerando os limites de acesso e competência institucional.
Art. 10. A GEENG deverá receber e analisar semestralmente o Relatório de Acompanhamento Ambiental – RAA e o Relatório de Programas Sociais e Educacionais – RSE, que deverão conter todas as informações relativas aos aspectos socioambientais da concessão, a partir de Termo de Referência – TR previamente definido pela ANTT.
§ 1º O RAA deverá abranger informações sobre a gestão ambiental da concessão, licenciamento ambiental das obras e serviços inerentes à concessão, ações socioeducacionais executadas pela Concessionária de forma voluntária, acidentes envolvendo transporte de produtos perigosos, dentre outras informações pertinentes ao acompanhamento ambiental da rodovia.
§ 2º A GEENG poderá solicitar informações adicionais à concessionária visando o acompanhamento socioambiental da concessão, podendo recorrer ao apoio das Coordenações Regionais de Fiscalização da Infraestrutura Rodoviária – COROD, vinculadas à Gerência de Fiscalização de Infraestrutura e Operação Rodoviária – GEFOP, para a realização de visitas técnicas à rodovia.
Art. 11. Compete à GEENG monitorar o cadastramento, pelas concessionárias, das informações relativas ao gerenciamento socioambiental da concessão, no Sistema de Gestão de Licenciamento Ambiental – SIGESA.
Parágrafo único. O monitoramento deverá contemplar o acompanhamento das atualizações referentes às condicionantes ambientais registradas no SIGESA, incluindo a inserção de documentação comprobatória e eventuais justificativas apresentadas nos casos de não atendimento.
Art. 12. A GEENG deverá disponibilizar e manter atualizado no sítio eletrônico da ANTT as autorizações e licenças ambientais vigentes das concessões rodoviárias federais. Capítulo IV Análise do programa Carbono Zero
Art. 13. Compete à GEENG, nos casos em que o contrato exigir a implantação do programa Carbono Zero, conferir a documentação comprobatória apresentada pela Concessionária, devidamente emitida por organismo certificador acreditado, com o objetivo de manter o registro e o acompanhamento institucional.
§ 1º A GEENG deverá avaliar o certificado emitido por Organismo de Inspeção Acreditado – OIA junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
§ 2º A atuação da GEENG em relação ao Programa Carbono Zero limita-se ao monitoramento das informações encaminhadas à ANTT, não cabendo a esta Gerência a análise técnica do conteúdo ou dos critérios utilizados para certificação, cuja condução compete exclusivamente aos agentes responsáveis.
§ 3º Na ausência de certificação emitida por OIA, a GEENG poderá considerar, para fins de monitoramento, relatório elaborado por Verificador que ateste a conformidade do Programa Carbono Zero.
CAPÍTULO V
ANÁLISE DOS PADRÕES DE DESEMPENHO SOCIOAMBIENTAIS
Art. 14. Compete à GEENG conferir a documentação comprobatória relativa às certificações ambientais da concessão, tais como aquelas associadas ao atendimento dos Padrões de Desempenho de Sustentabilidade – IDS, conforme exigido contratualmente.
§ 1º A conferência da GEENG deverá abranger a verificação da regularidade formal dos certificados emitidos por organismos acreditados junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
§ 2º Na ausência de certificado emitido por organismo acreditado, a GEENG poderá considerar relatório técnico elaborado por Verificador, desde que o documento ateste a conformidade com os requisitos contratuais relacionados aos PDs, PDSs e IDSs.
§ 3º O controle e o acompanhamento realizados pela GEENG restringem-se à verificação das evidências documentais apresentadas nos autos, não implicando análise de mérito sobre a veracidade ou validade das certificações, cuja obtenção e emissão são de responsabilidade dos respectivos agentes externos.
CAPÍTULO VI
CONCLUSÃO DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS AMBIENTAIS
Art. 15. A GEENG deverá concluir as avaliações de documentos e exigências ambientais dos contratos de concessão, da seguinte forma:
I – aceito;
II – aceito com ressalvas; ou
III – não aceito (rejeitado).
Parágrafo único. A decisão final quanto à não aceitação de qualquer documento afeto ao projeto encaminhado pela concessionária deverá ser feita em conjunto pelo técnico responsável, coordenador e gerente, a fim de garantir um entendimento mais aprofundado da matéria.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Nos processos de apuração de responsabilidade por inexecução de obra e descumprimento contratual, que exigirem apuração de aspectos ambientais, como atraso na expedição de autorizações e licenças ambientais, a GEENG deverá realizar análise conclusiva sobre a responsabilidade da concessionária.
Parágrafo único. Após concluída a análise, a GEENG deverá encaminhar os resultado para providências decorrentes da Gerência de Gestão de Investimentos Rodoviários – GEGIR.
Art. 17. A GEENG poderá contar com o apoio de empresas especializadas para auxiliar na verificação e análise de documentos ambientais, conforme disposto neste POP.
§ 1º As empresas de apoio deverão atuar em estrita observância às diretrizes estabelecidas neste POP.
§ 2º A realização de análises não previstas no escopo deste POP, sem autorização prévia do fiscal do contrato de apoio e do gerente da GEENG, configurará descumprimento contratual pela empresa especializada.
Art. 18. Todos os processos relativos a assuntos ambientais deverão ser classificados com nível de acesso público no SEI!
Art. 19. Anualmente, a GEENG deverá instaurar processo administrativo específico para centralizar e consolidar todas as informações e documentos relativos ao respectivo ano de concessão.
Art. 20. A GEENG deverá manter um banco de dados atualizado, bem como acompanhar e controlar as informações e documentos ambientais abrangidos por este POP.
Art. 21. Caberá a GEGIR controlar o uso pelas concessionárias das verbas contratuais anuais e globais.
Art. 22. Ficam revogadas:
I – a Portaria SUINF nº 129, de 21 de maio de 2015, publicada no Dou de 26 de maio de 2015, seção 1; e
II – a Portaria SUINF nº 283, de 22 de novembro de 2017, publicada no ANTTlegis em 2017.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor dez dias da data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA