PORTARIA CAPES Nº 109, DE 25 DE ABRIL DE 2025

Disciplina o processo de Avaliação de Permanência dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu no país.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 33 do Anexo do Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o que consta do processo nº 23038.005626/2024-66, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina o processo de Avaliação de Permanência dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu (PPG) no país.
Art. 2º Os PPG serão compostos por no máximo dois cursos, sendo um em nível de mestrado e outro em nível de doutorado.
Parágrafo único. Os cursos são ofertados na modalidade acadêmica ou profissional.
Art. 3º A Avaliação de Permanência, estruturada em ciclos avaliativos periódicos, tem como finalidade avaliar, de forma comparativa, o desempenho e os resultados dos PPG regulares e em funcionamento no país.
§ 1º O ciclo avaliativo tem duração de quatro anos e constitui o período de referência para a Avaliação Quadrienal.
§ 2º A Avaliação Quadrienal, etapa final do processo de Avaliação de Permanência, ocorrerá no ano subsequente ao término do ciclo avaliativo e resultará na atribuição de notas aos PPG, que variam entre 1 (um) e 7 (sete).
§ 3º A atribuição da nota resultará na renovação do reconhecimento ou na desativação do programa.
Art. 4º A Avaliação de Permanência tem como objetivos:
I – aferir a qualidade de cada PPG por meio da avaliação comparativa de seu desempenho e de seus resultados ao longo do ciclo avaliativo;
II – diagnosticar a situação da pós-graduação no país, para fornecer subsídios à definição de políticas públicas;
III – induzir o aprimoramento da pós-graduação, considerando os diferentes estágios de desenvolvimento de cada área de avaliação, bem como eventuais assimetrias e diversidade entre os programas; e
IV – retratar a situação da pós-graduação stricto sensu, por meio da disseminação da informação.
Art. 5º A Avaliação de Permanência deve observar os princípios da Administração Pública e os seguintes:
I – avaliação por pares: que reflita o resultado de análises de especialistas, atendidas as especificidades de cada área de avaliação;
II – comparabilidade: adoção de critérios de comparabilidade que permitam a análise do desempenho de um programa em relação aos demais programas da área de avaliação;
III – análise retrospectiva: análise a posteriori do desempenho dos programas, tendo como referência os dados coletados pela CAPES durante o ciclo avaliativo;
IV – classificação: distinção dos programas em diferentes níveis de desempenho, por meio de uma escala classificatória.
V – colaborativo: participação efetiva da comunidade acadêmico-científica e especialistas convidados; e
VI – transparência: divulgação das informações coletadas dos PPG ao longo do ciclo de referência, assegurando a transparência e o controle social do processo.
Art. 6º Para fins de sistematização do processo de avaliação, os PPG são organizados em áreas de avaliação.
§ 1º Considera-se área de avaliação o agrupamento de áreas de conhecimento reconhecidas pela comunidade acadêmico-científica, com base na similaridade de atividades de ensino e de linhas de pesquisas relacionadas.
§ 2º Cada área de avaliação será representada por um coordenador de área e seus respectivos coordenadores adjuntos, nas modalidades acadêmica e profissional.
Art. 7º Compete à Diretoria de Avaliação (DAV) da CAPES:
I – promover e coordenar o processo de Avaliação de Permanência;
II – dispor sobre as diretrizes e os instrumentos necessários para o processo de Avaliação de Permanência; e
III – acompanhar e monitorar o desempenho dos PPG ao longo do ciclo avaliativo.
Parágrafo único. Compete à CAPES, com o auxílio da DAV, dispor sobre a normatização do processo de Avaliação de Permanência.
Art. 8º O processo de Avaliação de Permanência da CAPES tem como atores os seguintes representantes da comunidade acadêmico-científica brasileira:
I – Coordenador de área de avaliação da pós-graduação e adjuntos;
II – Consultores científicos;
III – Conselho Técnico Científico da Educação Superior (CTC-ES);
IV – Coordenador de PPG; e
V – Pró-reitor de pós-graduação, ou equivalente.
Art. 9º A avaliação Quadrienal é feita por pares, mediante a criação de comissões compostas por consultores científicos.
Parágrafo único. Os procedimentos para indicação dos coordenadores de área e a forma de colaboração dos consultores são regulados em instrumento normativo próprio.
Art. 10. Os prazos previstos nesta Portaria serão publicados anualmente pela CAPES em instrumento próprio.
Parágrafo único. Os prazos fixados pela CAPES devem ser rigorosamente respeitados pelos interessados, sob pena de responsabilização pelos prejuízos que possam vir a ser causados aos demais atos e etapas do processo.
Art. 11. O tratamento de dados pessoais no âmbito da Avaliação de Permanência deve observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem como os termos das Portarias CAPES nº 158, de 17 de agosto de 2023, e 81, de 11 de março de 2024, visando à proteção dos direitos fundamentais à liberdade, à privacidade e a proteção de dados pessoais.
§ 1º O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Avaliação de Permanência deverá:
I – atender à finalidade pública de avaliação, no cumprimento de obrigação legal e regulatória da CAPES; e
II – assegurar a execução de políticas públicas relacionadas à avaliação e à promoção da qualidade da educação superior.
§ 2º Os dados pessoais de pesquisadores, docentes e discentes envolvidos em programas de pós-graduação avaliados pela CAPES poderão ser divulgados e compartilhados, desde que se limite a efetiva prestação de serviço público, aos objetivos de execução de políticas públicas, à promoção da ciência e a divulgação dos resultados da avaliação acadêmica.
§ 3º Os dados pessoais sensíveis somente serão divulgados nas hipóteses previstas no art. 11, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 4º Compete à CAPES, por meio da DAV, autorizar o acesso aos dados pelos consultores ad hoc mediante a celebração de termo de responsabilidade, garantindo-se um ambiente seguro, íntegro e auditável.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE PERMANÊNCIA
Art. 12. A Avaliação da Permanência dos PPG é constituída pela análise dos seguintes quesitos:
I – estrutura do programa;
II – formação discente, pesquisa e produção intelectual; e
III – impacto e inovação.
§ 1º No quesito da estrutura do programa serão analisados aspectos como:
I – proposta geral;
II – planejamento estratégico;
III – autoavaliação;
IV – condições oferecidas em termos de recursos humanos e materiais, infraestrutura, atividades previstas e o contexto dentro da área de atuação dos programas;
V – envolvimento do corpo docente nas atividades do programa; e
VI – políticas de ações afirmativas e de promoção de equidade.
§ 2º No quesito da formação será analisado o processo formativo dos discentes de mestrado e doutorado, considerando aspectos como qualidade de:
I – teses e dissertações;
II – produção intelectual;
III – pesquisa; e
IV – produtos gerados.
§ 3º No quesito do impacto e inovação, os PPG serão avaliados considerando-se os seguintes aspectos:
I – resultados e compartilhamentos percebidos pela sociedade a partir dos processos, atividades e produtos do PPG;
II – alcance dos resultados, que engloba a abrangência local, regional, nacional ou internacional; e
III – visibilidade do programa.
Seção I
Diretrizes da Avaliação
Art. 13. As diretrizes de avaliação serão divididas em dois grupos:
I – Comuns: estabelecem as diretrizes norteadoras e as dimensões da avaliação, comuns a todas as áreas de avaliação; e
II – Específicas: estabelecem as diretrizes norteadoras de cada área, detalhando as diretrizes comuns, adaptando-as às especificidades de cada área de avaliação.
Art. 14. As diretrizes comuns serão definidas por meio de:
I – atos normativos da CAPES, contemplando calendário, regras para combinação de conceitos e atribuição de notas, fases e etapas de avaliação;
II – estrutura comum dos Documentos das Áreas;
III – a estrutura comum da Ficha de Avaliação para todas as áreas de avaliação, composta de quesitos, itens e respectivas faixas mínimas e máximas de pesos; e
IV – conjunto de indicadores comuns a todas as áreas.
Parágrafo único. Compete à DAV a consolidação das diretrizes comuns após a apreciação do CTC-ES, no que couber.
Art. 15. As diretrizes específicas devem ser consolidadas por cada área de avaliação, considerando suas particularidades e especificidades, nos seguintes instrumentos:
I – Documento de Área: deve retratar a situação atual da área e suas perspectivas de desenvolvimento, além das regras para avaliação dos PPG;
II – Ficha de Avaliação: instrumento que contém os procedimentos para a Avaliação Quadrienal, devendo especificar, quando couber:
a) subitens para cada item da estrutura comum da Ficha de Avaliação e suas diretrizes específicas por meio de critérios;
b) pesos definidos pela área, dentro dos limites estabelecidos;
c) indicadores escolhidos pela área, podendo ser quantitativos ou qualitativos;
d) fatores para análise dos indicadores; e
e) metodologia de análise dos indicadores.
§ 1º As diretrizes específicas deverão ser definidas em consonância com as diretrizes comuns.
§ 2º Os instrumentos de que trata o caput deverão ser aprovados pelo CTC-ES.
Seção II
Ciclo Avaliativo
Art. 16. O ciclo avaliativo será estruturado da seguinte forma:
I – no primeiro ano ocorrerão:
a) a publicação, até o primeiro dia útil de maio, dos Documentos de Áreas e das Fichas de Avaliação a serem utilizadas na Avaliação Quadrienal referente ao ciclo que se inicia; e
b) a Avaliação Quadrienal do ciclo avaliativo anterior.
II – no segundo ano ocorrerão:
a) as análises dos pedidos de reconsideração e de recurso relativos aos resultados da Avaliação Quadrienal; e
b) o início do mandato dos novos coordenadores de área, mediante a realização pela DAV do Fórum de Transição de Mandatos.
III – no terceiro ano ocorrerão:
a) o Seminário de Meio Termo (SMT), evento que ocorre entre os coordenadores dos PPG e os coordenadores de área, destinado à mensuração das diretrizes comuns e específicas, considerando os dados coletados nos dois primeiros anos e os aprendizados da avaliação do ciclo anterior, além do compartilhamento de experiências exitosas entre os PPG;
b) os estudos e as discussões para o aprimoramento das diretrizes comuns e específicas para publicação no próximo ciclo avaliativo; e
c) as discussões coletivas entre as áreas e deliberações no CTC-ES, a partir dos relatórios do SMT.
IV – no quarto ano ocorrerão:
a) o início das atividades preparatórias para a Avaliação Quadrienal do ciclo em curso;
b) a discussão e revisão sobre as diretrizes comuns e específicas para utilização no ciclo seguinte; e
c) a publicação do Regulamento da Avaliação Quadrienal do ano seguinte.
Parágrafo único. O Fórum de Transição de Mandatos, previsto no inciso II, terá como finalidade:
a) reunir os coordenadores de área que estão encerrando seus mandatos com os seus sucessores, visando ao compartilhamento de informações relevantes e repasse de experiências que contribuam para o aprimoramento e a continuidade das atividades nas respectivas áreas; e
b) incluir a entrega de um relatório detalhado, elaborado pelos coordenadores que estão encerrando seus mandatos, contendo as informações necessárias para assegurar a continuidade das atividades e o bom andamento do trabalho na área de avaliação.
Art. 17. Os subsídios para a elaboração e definição das diretrizes de avaliação serão desenvolvidos de forma contínua e progressiva ao longo das etapas previstas no art. 16, de modo a garantir a constante adequação e o aprimoramento das práticas de avaliação. Parágrafo único. Esse aprimoramento contínuo será fundamentado em debates e discussões colaborativas envolvendo os representantes da comunidade acadêmico-científica diretamente relacionados ao processo de Avaliação de Permanência.
Art. 18. Em todos os anos ocorrerá a coleta de dados de cada PPG, referentes às suas atividades desenvolvidas no ano anterior, os quais serão utilizados para subsidiar sua avaliação.
Seção III
Avaliação Quadrienal
Art. 19. A Avaliação Quadrienal, enquanto última etapa da Avaliação de Permanência, é composta por:
I – coleta e tratamento de dados;
II – atividades preparatórias:
a) classificação de produções intelectuais;
b) indicação dos destaques e análise qualitativa; e
c) análise dos indicadores.
III – consolidação da Avaliação Quadrienal.
Subseção I
Coleta e Tratamento de Dados
Art. 20. Todos os PPG em funcionamento deverão fornecer, anualmente, de acordo com o calendário publicado pela CAPES, os dados e informações necessárias para a realização da avaliação.
§ 1º Os programas em desativação deverão fornecer os dados referentes às atividades em andamento, até sua conclusão.
§ 2º Os programas que estão com as atividades temporariamente suspensas deverão manter seus dados atualizados conforme solicitado na Plataforma Sucupira.
Art. 21. A Plataforma Sucupira é o principal sistema informatizado utilizado no processo de avaliação, regulamentada em instrumento próprio.
Parágrafo único. A CAPES poderá utilizar outros sistemas complementares no processo de avaliação.
Art. 22. Os dados serão coletados via sistema da CAPES por meio de formulários eletrônicos previamente definidos.
§ 1º No último ano do ciclo avaliativo, o PPG consolidará as informações prestadas à CAPES ao longo do ciclo, por meio de análise descritiva do seu desempenho, além de outras informações complementares.
§ 2º Ao final dos quatro anos do ciclo avaliativo, os PPG deverão destacar seus melhores produtos, resultados e egressos na Plataforma Sucupira entre os dados previamente informados.
Art. 23. Os parâmetros mínimos da coleta, do tratamento, da disseminação, da segurança e proteção dos dados fundamentais para o processo de avaliação dos PPG devem observar o disposto na Portaria CAPES nº 158, de 17 de agosto de 2023.
Art. 24. O Coordenador de cada PPG é o responsável pela prestação das informações relativas ao seu programa, que devem ser homologadas pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação, ou equivalente.
§ 1º Os docentes, discentes e técnico-administrativos são essenciais ao fluxo de informações do PPG, sendo os primeiros responsáveis pela geração das informações acadêmicas, enquanto aos técnicos compete o registro e o encaminhamento dos dados à CAPES para subsidiar o processo de avaliação.
§ 2º Os dados recebidos pela CAPES serão tratados e organizados pela DAV, para provimento de informações estruturadas às coordenações de áreas e às comissões de avaliação.
Subseção II
Atividades Preparatórias: Classificação de produções intelectuais
Art. 25. A produção intelectual informada pelos programas na forma de livros, produtos técnico-tecnológicos, produtos artísticos e culturais, eventos e artigos, será classificada em níveis de estratos conforme sua qualidade, nos termos das metodologias definidas em documentos orientadores disponíveis na página eletrônica da CAPES.
Art. 26. A avaliação da produção intelectual dos PPG dar-se-á por meio de critérios quantitativos e qualitativos, conforme as Fichas de Avaliação de produção intelectual, composta por quesitos e itens.
Art. 27. Para classificação da produção intelectual, caberá aos coordenadores de áreas, na definição das diretrizes específicas da área, delimitar quais quesitos e itens serão os utilizados.
Subseção III
Atividades Preparatórias: Análise Qualitativa
Art. 28. A análise qualitativa se refere à avaliação da qualidade intrínseca dos produtos e resultados dos PPG, tendo como referência as diretrizes específicas previamente delimitadas nos Documentos de Área ou Ficha de Avaliação.
Art. 29. Os PPG podem indicar como destaques para análise qualitativa seus melhores produtos e resultados.
Parágrafo único. Os tipos dos destaques e suas respectivas faixas quantitativas serão delimitados de acordo com as diretrizes comuns, podendo contemplar aspectos como:
I – produções intelectuais do programa, dentre os diferentes tipos;
II – produções intelectuais por docente;
III – trabalhos de conclusão;
IV – egressos com atuação de destaque; e
V – casos de impacto.
Art. 30. Caberá aos coordenadores de área, nas diretrizes específicas, delimitar quais e quantos destaques serão analisados, proporcionalmente ao tamanho e identidade dos PPG.
Subseção IV
Atividades Preparatórias: Análise dos Indicadores
Art. 31. A DAV disponibilizará, para fins da análise quantitativa, um conjunto de indicadores contendo opções para a escolha das medidas mais adequadas dos quesitos, itens e critérios de cada área.
Art. 32. Cada indicador terá uma descrição que contemple minimamente conceituação, usos e limitações, fontes de dados, método de cálculo e possibilidades de recortes temporais, geográficos e por área.
Art. 33. Caberá à DAV o cálculo das métricas dos indicadores, as quais representam os resultados calculados a partir dos dados coletados dos PPG durante o ciclo avaliativo.
Art. 34. Caberá aos coordenadores de área, nas diretrizes específicas das áreas, delimitar quais indicadores serão utilizados em cada Item da Ficha de Avaliação, bem como calcular outros indicadores distintos daqueles mencionados no art. 33.
Subseção V
Consolidação da Avaliação Quadrienal
Art. 35. Na consolidação da Avaliação Quadrienal serão aplicadas as diretrizes comuns e específicas, atribuindo-se uma nota ao PPG atendendo aos seguintes procedimentos:
I – mensuração dos indicadores, por meio de métricas que representam os dados e informações obtidos durante o ciclo avaliativo;
II – atribuição de conceitos, que poderão ser “Muito Bom”, “Bom”, “Regular”, “Fraco” ou “Insuficiente”, a cada subitem, item e quesito, a partir de níveis comparativos das métricas e seus pesos, e que permitirão estabelecer a posição relativa de um PPG em relação aos demais programas da área; e
III – atribuição da nota, em uma escala de 1 a 7, proveniente da combinação de conceitos e pesos Parágrafo único. O detalhamento para a atribuição das notas consta no documento referencial “Diretrizes Comuns da Avaliação de Permanência dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu – Ciclo Avaliativo 2025-2028 – Avaliação Quadrienal 2029”, publicado pela Capes, com as fundamentações conceituais, metodológicas e operacionais a serem aplicáveis.
Art. 36. As notas atribuídas aos Programas de Pós-Graduação (PPG) na Avaliação Quadrienal serão classificadas da seguinte forma:
I – notas 1 e 2: indicam o não atingimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade do programa, acarretando sua desativação;
II – notas 3 a 5: caracteriza a qualidade do PPG, indicando sua continuidade e seu reconhecimento; e
III – notas 6 e 7: caracterizam a excelência do programa, indicando seu alto padrão de qualidade e relevância.
§ 1º Serão considerados regulares:
I – os programas que, contendo apenas curso de mestrado, receberem nota 3 (três) ou superior;
II – os programas que, contendo curso de doutorado, receberem nota 4 (quatro) ou superior; e
§ 2º Nos termos do § 1º, os programas compostos por mestrado e doutorado que receberem nota 3 (três), apenas o curso de mestrado será considerado regular, enquanto o curso de doutorado entrará em processo de desativação.
§ 3º Os programas em desativação:
I – deverão suspender o edital de seleção e a matrícula de novos discentes após divulgação do resultado definitivo da avaliação periódica da CAPES;
II – terão os diplomas reconhecidos com validade nacional para os discentes já matriculados, desde que estejam previamente cadastrados nos sistemas da CAPES; e
III – deverão fornecer para a CAPES as informações dos discentes que tenham sido titulados na condição do inciso segundo deste artigo, visando a resguardar o direito adquirido pelos referidos discentes.
§ 4º Os requisitos formais e de desempenho esperados para os programas de excelência estão discriminados no documento referencial “Diretrizes Comuns da Avaliação de Permanência dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu – Ciclo Avaliativo 2025-2028 – Avaliação Quadrienal 2029”, publicado pela Capes.
Art. 37. A consolidação dos procedimentos previsto nesta seção resultará nos seguintes documentos:
I – Relatório de Avaliação do PPG, preenchido e fundamentado para cada PPG avaliado; e
II – Relatório de Avaliação da Área, consolidado pelo coordenador de cada área.
§ 1º As etapas de consolidação da avaliação serão executadas pelas comissões de avaliação, conforme art. 9º desta Portaria, atendidas as demais normas da CAPES.
§ 2º A submissão dos pareceres e respectivas propostas de notas seguirão para deliberação do CTC-ES, conforme previsão em regulamento próprio.
Art. 38. Todas as etapas do processo de Avaliação Quadrienal deverão ser detalhadas, documentadas e acessíveis aos interessados, visando garantir a integridade e transparência do procedimento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O resultado da Avaliação Quadrienal será publicado pela CAPES, submetido à deliberação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e à respectiva homologação da renovação do reconhecimento do PPG pelo Ministro da Educação.
Art. 40. As regras para reconsideração e interposição de recursos das notas atribuídas na Avaliação Quadrienal são regidas por normativo específico da CAPES.
Art. 41. Os atos, comunicações e publicações relacionados ao processo de Avaliação de Permanência serão publicados, conforme o caso:
I – na Plataforma Sucupira;
II – no Diário Oficial da União;
III – na página de Internet da CAPES; e
IV – em plataformas digitais oficialmente utilizadas pela CAPES.
Art. 42. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela presidente da CAPES.
Art. 43. Ficam revogadas as Portarias Capes nº 182, de 14 de agosto de 2018 e nº 95, de 14 de junho de 2021.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de maio de 2025.
DENISE PIRES DE CARVALHO

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