Regulamenta os critérios de frequência e desempenho acadêmico para a manutenção e renovação da Bolsa de Atratividade e Formação para a Docência e do incentivo à docência na modalidade poupança no âmbito do Pé-de-Meia Licenciaturas.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo ao Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016, no Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025, na Portaria CAPES nº 6, de 15 de janeiro de 2025, e o constante dos autos do processo nº 23038.004796/2025-12, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de frequência e desempenho acadêmico dos estudantes para fins de manutenção e renovação da Bolsa de Atratividade e Formação para a Docência e do incentivo à docência na modalidade poupança, no âmbito do Pé-de-Meia Licenciaturas, nos termos do § 3º do art. 3º da Portaria CAPES nº 6, de 15 de janeiro de 2025.
§ 1º A renovação do apoio financeiro de que trata o caput será realizada pelas Instituições de Educação Superior – IES, em ciclos anuais, conforme calendário a ser estabelecido pela CAPES, mediante verificação do cumprimento dos critérios de frequência e desempenho acadêmico pelo estudante em cada período letivo.
§ 2º A manutenção e a renovação serão condicionadas ao cumprimento cumulativo dos critérios estabelecidos nesta Portaria em todos os períodos letivos do ciclo anual correspondente.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE MANUTENÇÃO E RENOVAÇÃO DO APOIO FINANCEIRO
Seção I
Da manutenção mensal
Art. 2º Para fins de manutenção mensal do apoio financeiro, o estudante deverá:
I – manter matrícula ativa no curso de licenciatura pelo qual ingressou no Programa; e
II – estar matriculado em, no mínimo, 02 (dois) componentes curriculares no período vigente.
Seção II
Da renovação anual
Art. 3º Para fins de renovação anual do apoio financeiro, o estudante deverá:
I – obter, em cada período letivo, média aritmética simples, calculada a partir de todas as notas dos componentes curriculares cursados no respectivo período, igual ou superior à nota mínima estabelecida pela IES para aprovação por média;
II – não ter sido reprovado, em nenhum período letivo, por não cumprimento do mínimo de frequência exigido pela IES em qualquer componente curricular.
§ 1º A apuração da média de que trata o inciso I será realizada e verificada pelo ponto focal da IES para fins de renovação da bolsa do estudante.
§ 2º O descumprimento de um dos critérios previstos neste artigo em apenas um dos períodos do ciclo anual não implicará, por si só, no desligamento automático do estudante do programa, aplicando-se o disposto no art. 4º.
Seção III
Da participação em atividades acadêmicas de enriquecimento formativo
Art. 4º O estudante que não cumprir, em um dos períodos letivos do ciclo anual, os critérios de desempenho estabelecidos no Art. 3º poderá ter o apoio financeiro renovado caso comprove ter participado, no mesmo ciclo anual, de pelo menos uma das seguintes atividades acadêmicas vinculadas à sua formação no curso de licenciatura:
I – Projeto Institucional de Iniciação à Docência (Pibid);
II – Projeto de Iniciação Científica;
III – Projeto de Extensão;
IV – Projeto de Tutoria;
V – Monitoria Acadêmica;
VI – Outra atividade reconhecida pela IES como parte da formação do licenciando.
§ 1º A carga horária mínima exigida para fins deste artigo é de 60 (sessenta) horas no ciclo anual, podendo ser alcançada pela soma da participação em uma ou mais atividades, desde que todas tenham vínculo com a formação do estudante no curso de licenciatura e estejam devidamente comprovadas por certificados ou declarações emitidas pela IES.
§ 2º A participação nas atividades de que trata este artigo será de caráter voluntário, sendo vedado o acúmulo da Bolsa Pé-de-Meia Licenciaturas com outras bolsas pagas pelo FNDE, pela CAPES ou pelo CNPq.
§ 3º Conforme disposto no Art. 8º, § 1º da Portaria CAPES nº 6, de 15 de janeiro de 2025, a vedação de acúmulo de bolsas não se aplica às bolsas destinadas à permanência estudantil, incluindo aquelas pagas com recursos provenientes da Política Nacional de Assistência Estudantil.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS BOLSISTAS
Art. 5º O estudante beneficiário do Pé-de-Meia Licenciaturas deverá:
I – Respeitar as normas vigentes da IES;
II – Informar imediatamente ao ponto focal da IES quaisquer alterações em sua situação acadêmica;
II – Responder, sempre que solicitado, questionários, avaliações e outras iniciativas promovidas pela CAPES e pela instituição de ensino superior com o objetivo de monitorar e avaliar a execução do Programa; e
IV – Cumprir as exigências constantes no regulamento do Programa, nesta Portaria e nos demais normativos publicados pela CAPES.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações poderá implicar a suspensão imediata do apoio financeiro, pela IES ou pela CAPES, até a regularização da situação, nos termos do art. 6º da Portaria CAPES nº 6, de 2025. Não sendo a situação regularizada nos prazos estabelecidos pela CAPES ou pela IES, o estudante será desligado do Programa, conforme o inciso IV do art. 5º da referida Portaria.
CAPÍTULO III
DA MUDANÇA DE CURSO
Art. 6º O estudante que realizar mudança de curso, ainda que para outro curso de licenciatura, será automaticamente desligado do Programa, exceto se o ingresso no novo curso ocorrer por meio de um dos processos seletivos previstos no edital vigente do Programa (SiSU, ProUni ou Fies).
§ 1º Nos casos em que o estudante ingressar em novo curso de licenciatura por meio do SiSU, ProUni ou Fies, conforme disposto no caput, será permitida a reintegração ao Programa, desde que preenchidos todos os requisitos de elegibilidade.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o período em que o estudante recebeu a bolsa no curso anterior será computado e subtraído do prazo máximo de duração da bolsa no novo curso.
CAPÍTULO IV
DA PRORROGAÇÃO DA BOLSA
Art. 7º O recebimento da bolsa pelo estudante está limitada ao período regular de integralização do curso, nos termos do inciso I do art. 3º da Portaria CAPES nº 6 de 14 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. A vigência da bolsa, correspondente ao tempo de duração regular do curso, é informada pela IES no ato de inserção do estudante no sistema de pagamento de bolsas da CAPES.
Art. 8º A prorrogação da bolsa será permitida por até 12 (doze) meses após o período regular de integralização do curso, nos seguintes casos excepcionais devidamente justificados e comprovados:
I – Parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, nos termos da Lei nº 13.563, de 15 de dezembro de 2017;
II – Tratamento de saúde com afastamento autorizado pela IES; ou
III – Situação de vulnerabilidade socioeconômica excepcional e transitória, ou outras ocorrências de força maior, alheias à vontade do estudante, atestadas pela IES.
§ 1º No caso previsto no inciso I, a prorrogação poderá ser concedida por até 6 (seis) meses, mediante solicitação da estudante à IES, acompanhada de documentação comprobatória, a ser registrada e processada diretamente no sistema de gestão de bolsas da CAPES pela própria IES.
§ 2º No caso previsto no inciso II, a prorrogação poderá ser concedida por até 12 (doze) meses, com base em parecer do setor responsável da IES, devendo a documentação comprobatória ser inserida pela IES no sistema de pagamento de bolsas da CAPES.
§ 3º No caso previsto no inciso III, a prorrogação poderá ser concedida por até 12 (doze) meses, mediante solicitação formal da IES à CAPES, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência regular da bolsa, acompanhada de documentação comprobatória e parecer técnico que ateste a natureza excepcional, involuntária e temporária da situação.
§ 4º A CAPES poderá, a seu critério, solicitar informações ou documentos complementares para análise da solicitação de que trata o § 3º, não implicando a comunicação automática na concessão da prorrogação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A renovação da bolsa será realizada pelo ponto focal designado pela IES, conforme calendário divulgado pela CAPES e mediante comprovação pelo bolsista do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Ao renovar a bolsa, o ponto focal da IES atestará que o estudante atendeu integralmente aos critérios previstos no Capítulo I.
§ 2º Os documentos comprobatórios do atendimento aos critérios deverão permanecer sob a guarda da IES e ser disponibilizados sempre que solicitados pela CAPES ou pelos órgãos de controle.
§ 3º Caberá à IES apurar eventuais infrações cometidas pelos bolsistas que possam implicar o cancelamento ou a suspensão da bolsa, nos temos dos art. 5º e 6º da Portaria CAPES nº 06, de 2025.
§ 4º Nos casos de cancelamento e suspensão, a exclusão do bolsista da folha de pagamento deverá ser realizada de imediato pelo ponto focal, sendo vedada a postergação do procedimento para o período de renovação anual.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica – DEB/CAPES e poderão ser objeto de regulamentação adicional por meio de notas técnicas ou orientações normativas específicas.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As disposições previstas nesta Portaria aplicam-se exclusivamente aos períodos letivos iniciados após sua vigência, não sendo considerados, para fins de manutenção ou renovação anual do apoio financeiro, o desempenho e a frequência dos estudantes em períodos anteriores.
DENISE PIRES DE CARVALHO