Dispõe sobre a alteração da Portaria CAPES nº 1, de 3 de janeiro de 2020, para incluir o benefício Auxílio Acompanhante – PCD.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II e IX do art. 33 do Anexo I do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e
Considerando o disposto no Processo nº 23038.016851/2017-07, resolve:
Art. 1º A Portaria CAPES nº 1, de 3 de janeiro de 2020, publicada no DOU de 07/01/2020, seção 1, páginas 29 a 32, passa a vigorar com as seguintes alterações.
“Art. 3º. (…)
(…)
VIII – Auxílio Acompanhante – PCD: benefício destinado a contribuir com despesas adicionais, no exterior, de acompanhante ou atendente pessoal do(a) bolsista com deficiência, mediante requerimento e comprovação da condição de deficiência, conforme regulamento do programa ou instrumento de seleção, nas seguintes modalidades:
a) Mensalidade – PCD: auxílio adicional à mensalidade do bolsista, destinado à manutenção do acompanhante ou atendente pessoal no país de destino, conforme valores do Anexo VII;
b) Deslocamento – PCD: auxílio adicional ao auxílio deslocamento, para aquisição de passagens de ida e volta em classe econômica e tarifa promocional para um acompanhante ou atendente pessoal., conforme Anexo II, Tabela 1;
c) Instalação – PCD: auxílio adicional ao auxílio instalação, para despesas iniciais de acomodação no país de destino para um acompanhante ou atendente pessoal, conforme valores do Anexo VIII;
d) Seguro-Saúde – PCD: auxílio adicional ao seguro-saúde, destinado à contratação de cobertura no país de destino para o acompanhante ou atendente pessoal, conforme valores do Anexo IX e previsão em regulamentos ou instrumentos de seleção.
(…)
§ 9º Para fins do disposto no inciso VIII, considera-se pessoa com deficiência aquela definida na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, mediante apresentação de laudo biopsicossocial emitido por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 10. A concessão do Auxílio Acompanhante – PCD dependerá da apresentação, pelo(a) bolsista, da seguinte documentação mínima:
I – solicitação formal do beneficiário, informando a necessidade de acompanhamento;
II – laudo médico ou laudo biopsicossocial emitido por equipe multiprofissional e interdisciplinar, contendo:
a) identificação do paciente;
b) a descrição da deficiência que gera a necessidade de acompanhante ou atendente pessoal;
c) justificativa clara e objetiva da necessidade de acompanhante ou atendente pessoal;
d) prazo de validade do laudo, se aplicável; e
e) assinatura e identificação completa dos profissionais com o registro no conselho profissional.
III – laudos complementares poderão ser apresentados pelo solicitante como complementação às informações solicitadas no inciso II.
IV – demais documentos exigidos, regulamentos específicos ou instrumentos de seleção.
§ 11. O recebimento do auxílio dependerá de requerimento expresso do bolsista, acompanhado dos documentos relacionados nos incisos I, II, III e IV do § 10.
§ 12. O pagamento do Auxílio Acompanhante – PCD será devido durante o período de acompanhamento do bolsista no exterior, limitado ao período de vigência da bolsa, observado o disposto no § 13.
§ 13. O auxílio será devido apenas durante o período em que o acompanhante ou atendente pessoal permanecer no exterior com o bolsista.
§ 14. Fica permitida a substituição motivada do acompanhante ou atendente pessoal, sendo que, nestes casos, não serão devidos novos auxílios Deslocamento – PCD e Instalação – PCD.
Art. 2º Os Anexos VII, VIII e IX passam a integrar a Portaria CAPES nº 1, de 3 de janeiro de 2020.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
ANEXO
(exclusivo para assinantes)