Dispõe sobre o cadastramento de advogadas(os), a publicação e a intimação do processo eletrônico na TNU.
O PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – TNU, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário – PSPJ, na Plataforma Digital do Poder Judiciário – PDPJ-Br, para usuárias(os) externas(os), com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 569, de 13 de agosto de 2024, que disciplina a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN);
Considerando a necessidade de adaptar os procedimentos de publicação e intimação do processo eletrônico na TNU, resolve:
Art. 1º As partes e as(os) advogadas(os) serão intimadas(os) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN para ciência de que o processo tramitará no sistema Eproc da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc)
§ 1º As(Os) advogadas(os) que não estiverem credenciadas(os) no sistema Eproc da TNU, no mesmo ato, serão intimadas(os) para cadastramento/validação.
§ 2º O cadastramento de advogada(o) que tiver certificado digital ICP-Brasil poderá ser realizado no próprio sistema, dispensado o comparecimento desta(e) à unidade da Justiça Federal.
§ 3º Advogadas(os) sem certificado digital deverão comparecer à unidade da Justiça Federal, com identificação profissional, para posterior validação pela Secretaria da TNU, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e o Provimento CJF nº 15, de 9 de dezembro de 2014.
§ 4º A(O) advogada(o) titular de sociedade de advogadas(os) deverá comparecer a qualquer unidade da Justiça Federal, apresentar os atos constitutivos e solicitar o registro, ficando sob sua responsabilidade cadastrar ou vincular demais usuárias(os) da respectiva sociedade.
§ 5º Pessoas físicas, cadastradas como usuárias(os) externas(os), deverão comparecer a qualquer unidade da Justiça Federal, com documento de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e comprovante de endereço, para posterior validação pela Secretaria da TNU.
Art. 2º As publicações e as intimações da Turma Nacional de Uniformização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no Domicílio Judicial Eletrônico seguirão as regras previstas na Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 569, de 13 de agosto de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 0009, de 30 de junho de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2017, Seção 1, p. 91.
Min. ROGERIO SCHIETTI