Regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
A COORDENADORA-GERAL DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Aplicáveis até 31 de Julho de 2024
Art. 1º O disposto nesta Seção aplica-se até 31 de julho de 2024.
Art. 2º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, conterá os dados constantes do Anexo I da Portaria Coana nº 77, de 11 novembro de 2020.
Art. 3º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 44 a 46 da Instrução Normativa 2.154, de 2023, constituem o Anexo II da Portaria Coana nº 77, de 2020.
Parágrafo único. Atribui-se o qualificador “obrigatório” para os requisitos a que se refere o caput.
Art. 4º As informações gerais do interveniente a que se refere o inciso II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituem o Anexo III, Item 1. Informações gerais da Portaria Coana nº 77, de 2020.
Seção II
Das Disposições Aplicáveis a partir de 1º de agosto de 2024
Art. 5º O disposto nesta Seção aplica-se a partir de 1º de agosto de 2024.
Art. 6º O Requerimento de Certificação OEA a que se refere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, conterá os dados constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 7º Os objetivos e requisitos relativos aos critérios a que se referem os arts. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituirão o Anexo II desta Portaria.
Art. 8º As informações gerais do interveniente a que se refere o inciso II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023, constituirão o Anexo III desta Portaria.
Art. 9º O prazo para conclusão do procedimento de validação será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:
I – em 14 de agosto de 2023, em relação aos arts. 1º a 4º;
II – em 1º de agosto de 2024, em relação aos arts. 5º a 9º.
MIRELA BATISTA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)