Dispõe sobre o julgamento de processos judiciais em sessões virtuais assíncronas na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL E O PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, sobretudo a informalidade, a celeridade e a economicidade;
Considerando a Resolução CNJ nº 591, de 23 de outubro de 2024, que estabelece os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento;
Considerando o art. 23, § 2º, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, que faculta a utilização de ambiente virtual para a realização das sessões de julgamento;
Considerando a necessidade de uniformizar, na TNU, o procedimento relativo aos julgamentos virtuais, garantindo-lhes plena transparência, publicidade em tempo real e acessibilidade às partes, aos(às) advogados(as) e à sociedade, resolvem:
Art. 1º As sessões virtuais da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) realizar-se-ão em ambiente virtual de forma assíncrona, no sistema de processo judicial eletrônico (eproc), sendo os julgamentos públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, ressalvadas as hipóteses de sigilo.
§ 1º As sessões de que trata o caput poderão ser acessadas por meio do Painel Público de Julgamento Virtual, disponível no Portal do Conselho da Justiça Federal.
§ 2º A periodicidade das sessões virtuais será definida e divulgada pela Presidência da TNU.
Art. 2º Todos os processos judiciais de competência do colegiado poderão, a critério do (da) relator(a), ser submetidos a julgamento em sessão virtual, salvo os representativos de controvérsia.
Art. 3º Não serão julgados em sessão virtual assíncrona os processos com pedido de exclusão realizado por qualquer dos(das) magistrados(as) julgadores(as).
§ 1º Poderão requerer a retirada do feito da sessão virtual qualquer das partes e o Ministério Público, pedido que será deferido ou não pelo(a) relator(a).
§ 2º Nos casos previstos no § 1º, o requerimento deverá ser formulado até dois dias úteis antes do início da sessão.
§ 3º Nos casos previstos neste artigo, o processo judicial será encaminhado para julgamento presencial ou telepresencial e será franqueada a possibilidade de sustentação oral, quando cabível.
§ 4º Haverá a publicação de nova pauta, ressalvada decisão do (a) relator(a).
Art. 4º As sessões virtuais de julgamento terão a duração de até seis dias úteis, iniciando-se e encerrando-se na data e hora previamente designadas pelo (a) presidente da TNU, com a participação dos membros do colegiado que o compõem ou daqueles(as) convocados(as) em caso de licença, suspeição ou impedimento de qualquer dos (das) magistrados(as) titulares, na forma regimental.
Parágrafo único. As pautas das sessões virtuais serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, observada a antecedência mínima de cinco dias úteis da data do início da sessão, com a ciência às partes no sistema de processo judicial eletrônico (eproc), e a divulgação no Portal da Justiça Federal.
Art. 5º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao Ministério Público Federal, aos (às) advogados(as) e aos (às) demais habilitados(as) nos autos o encaminhamento de sustentação por meio eletrônico no sistema eproc, após a publicação da pauta e até dois dias úteis antes da abertura da sessão virtual de julgamento, ou em prazo inferior que venha a ser definido pelo(a) presidente da TNU.
§ 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado exclusivamente por meio do sistema eproc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
§ 2º A sustentação deverá ser encaminhada mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observando o tempo regimental de sustentação e as especificações de formato, resolução e tamanho de arquivo permitidos pelo eproc, sob pena de ser desconsiderada.
§ 3º O (A) advogado(a) e o (a) procurador(a) firmarão termo de declaração de que estão devidamente habilitados(as) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.
§ 4º A unidade que secretariar o órgão colegiado verificará o arquivo enviado, certificando nos autos o eventual não atendimento dos §§ 2º e 3º deste artigo ou, preenchidos os requisitos, disponibilizando o arquivo no painel desde o início da sessão de julgamento.
Art. 6º Poderão ser incluídos em mesa, até o terceiro dia útil antes da abertura da sessão de julgamento virtual, os processos em que não couber sustentação oral.
§ 1º O pedido de exclusão de que trata o art. 3º, § 1,º desta Portaria, deve ser protocolizado nos dois dias úteis subsequentes à inclusão em mesa.
§ 2º A inclusão de processo em mesa será lançada no andamento processual com a mesma antecedência prevista no caput deste artigo.
Art. 7º A composição do órgão julgador será a do dia de início da sessão virtual.
Parágrafo único. Não alcançado o quórum de votação previsto em regimento interno, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, para que sejam colhidos os votos dos membros do órgão colegiado ausentes, e, no caso de empate na votação, será observado o disposto no regimento interno da TNU.
Art. 8º Previamente ao período de julgamento, o(a) relator(a) disponibilizará aos(às) demais integrantes do órgão julgador, no painel da sessão de julgamento, as minutas de ementa, relatório e voto do processo pautado, os quais, no início da sessão virtual, serão divulgados no Painel Público de Julgamento Virtual.
§ 1º Iniciado o julgamento, os membros do órgão colegiado terão até seis dias úteis para se manifestarem.
§ 2º Os demais membros do colegiado lançarão votos e manifestações no painel da sessão de julgamento durante a sessão, os quais serão divulgados publicamente, em tempo real, no Painel Público de Julgamento Virtual.
§ 3º Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações.
§ 4º O não pronunciamento no prazo previsto no § 1º deste artigo e a não participação na sessão de julgamento serão registrados na respectiva ata.
Art. 9º As opções de voto e/ou manifestação com divulgação pública serão as seguintes:
I – acompanha o (a) relator(a);
II – ressalva;
III – divergência;
IV – acompanha a divergência;
V – pedido de vista;
VI – aguarda vista;
VII – não concordância com sessão virtual;
VIII – votos diversos (revisão, vista, complementar).
Parágrafo único. Caso haja manifestação escrita de membro do órgão colegiado, esta será divulgada no Painel Público de Julgamento Virtual.
Art. 10. Os processos objeto de pedido de vista feito na sessão virtual poderão, a critério do (da) vistor(a), ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial.
§ 1º Na devolução de pedido de vista em sessão virtual, o (a) vistor(a) deverá inserir o voto no painel da sessão de julgamento para divulgação pública no início da sessão.
§ 2º Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do (da) vistor(a).
§ 3º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com mais brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão subsequente ao término do prazo de vista, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada.
§ 4º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe de compor o órgão, o qual será computado sem a possibilidade de modificação.
Art. 11. Durante o julgamento em sessão virtual, os (as) advogados(as) e procuradores(as) poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados aos membros do órgão colegiado, em tempo real, no painel da sessão de julgamento e no Painel Público de Julgamento Virtual.
Parágrafo único. Os esclarecimentos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser realizados por meio do eproc.
Art. 12. Em caso de excepcional urgência, o (a) presidente da TNU poderá convocar sessão virtual extraordinária, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.
§ 1º O (A) relator(a) solicitará ao (à) presidente do colegiado a convocação de sessão virtual extraordinária, indicando a excepcional urgência do caso.
§ 2º Os prazos previstos no art. 4º e no correspondente parágrafo único desta Portaria não se aplicam à sessão virtual extraordinária, devendo o ato convocatório fixar seu período de início e término.
§ 3º Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa, gerando andamento processual com a informação do período da sessão.
§ 4º O (a) advogado(a) e o (a) procurador(a) que desejar realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverá encaminhá-la até o início da sessão virtual extraordinária.
Art. 13. A secretaria do órgão julgador lançará no sistema os resultados do julgamento, lavrará a ata da sessão e tornará pública a decisão do colegiado, mediante a anexação do extrato de ata ao respectivo processo judicial eletrônico.
§ 1º As atas referentes aos julgamentos das sessões virtuais serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e conterão a proclamação final ou parcial do julgamento.
§ 2º O inteiro teor do acórdão será anexado ao processo judicial eletrônico, e as partes serão intimadas para curso do prazo processual.
Art. 14. Aplica-se o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no que couber, às sessões virtuais de julgamento.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) presidente da TNU.
Art. 15. Ficam revogadas a Portaria Conjunta nº 202, de 30 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2020, Seção 1, p. 93, e a Instrução Normativa nº 5, de 11 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2020, Seção 1, p. 58.
Art. 16. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor-Geral da Justiça Federal
Min. ROGERIO SCHIETTI
Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais