PORTARIA CONJUNTA INSS e MTE Nº 1.088, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

Autoriza o compartilhamento de dados do Sistema Nacional de Emprego – Sine, sob gestão do Ministério do Trabalho e Emprego, e do Portal de Atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social, para fins do fortalecimento das políticas de inclusão de beneficiários reabilitados e pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e o SECRETÁRIO DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, o art. 29, inciso III, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e a Portaria MTE nº 1.114, de 13 de abril de 2023, em tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, resolvem:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Autorizar o compartilhamento de dados do Sistema Nacional de Emprego – Sine, sob gestão do Ministério do Trabalho e Emprego, e do Portal de Atendimento – PAT, sob gestão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a finalidade de fortalecer a política de inclusão de beneficiários reabilitados e pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
§ 1º O compartilhamento será realizado por meio de Termo de Compartilhamento de Dados, conforme Anexo I, e terá vigência por tempo indeterminado.
§ 2º O compartilhamento de dados pessoais será realizado mediante o consentimento livre, informado e inequívoco dos titulares dos dados, em conformidade com o artigo 7º, I, da LGPD.
§ 3º O compartilhamento de dados pessoais terá como finalidade específica o fortalecimento das políticas públicas de inclusão de beneficiários reabilitados e pessoas com deficiência (PcD) no mercado de trabalho, em conformidade com ao art. 6º, III, da LGPD.
§ 4º O compartilhamento de dados pessoais será limitado ao mínimo necessário para o cumprimento da finalidade específica, conforme o art. 6º, III, da LGPD.
§ 5º Para os efeitos do disposto no caput, os dados compartilhados serão utilizados para os seguintes objetivos:
I – promover e ampliar as estratégias e ações de acolhimento, avaliação, reabilitação, inserção, reinserção laboral e participação social plena;
II – melhorar a efetividade do processo de reabilitação profissional pela identificação da demanda do mercado de trabalho; e
III – garantir a inclusão das pessoas com deficiência e reabilitados nas políticas de emprego e renda.
Art. 2º As operações de compartilhamento de dados serão realizadas conforme o Termo de Compartilhamento de Dados disposto no Anexo I, a ser elaborado conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo INSS, que contemplará os elementos a seguir:
I – as etapas e ações necessárias para:
a) transferência de dados dos beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas; e
b) compartilhamento de acesso aos dados do Sine;
III – os mecanismos de controle e responsabilização pelo acesso aos dados;
IV – os instrumentos a serem utilizados para fins de responsabilização pelo dano em caso de eventual vazamento ou acesso indevido aos dados; e
V – a definição do modo e dos dados a serem compartilhados.
§ 1º O consumo das informações seguirá os critérios de proteção dos dados pessoais previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 2º A utilização dos dados compartilhados será exclusivamente para o atendimento das finalidades e propósitos descritos no art. 1º e no cumprimento das atribuições legais e constitucionais do Ministério do Trabalho e Emprego e do INSS.
§ 3º Os titulares dos dados serão informados de forma clara, precisa e facilmente acessível sobre o compartilhamento de seus dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, VI, da LGPD.
§ 4º Serão implementadas medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, em conformidade com o art. 46º da LGPD.
CAPÍTULO II
DO COMPARTILHAMENTO DOS DADOS PESSOAIS DOS REABILITADOS PELO INSS E DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA HABILITADAS
Art. 3º O fornecimento, pelo INSS, das informações pessoais e sensíveis dos reabilitados e das pessoas com deficiência será feito em observância aos princípios e procedimentos previstos nos art. 6º a art. 8º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, mediante assinatura de Termo de Consentimento de Envio de Dados pelo reabilitado ou pela pessoa com deficiência habilitada.
Parágrafo único. O Termo de Consentimento de Envio de Dados, cujo modelo consta do Anexo II, será registrado e arquivado em requerimento no sistema do INSS, no qual também serão preenchidos os dados necessários do interessado para o envio ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º Os dados compartilhados e autorizados pelo interessado serão consolidados e enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de candidatura às vagas de emprego.
§ 1º Os dados que serão inseridos no Sine, e que se tornarão visíveis às empresas interessadas, serão somente aqueles essenciais e suficientes para que se conclua o devido cadastro naquele sistema.
§ 2º O agente público que tiver acesso aos dados brutos observará e guardará o sigilo de que se revestem as informações disponibilizadas, observados os critérios técnicos e de segurança para o acesso aos dados, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
CAPÍTULO III
DO COMPARTILHAMENTO DOS DADOS DE VAGAS DE EMPREGO
Art. 5º O acesso aos dados de vagas de emprego se dará por meio de credenciamento dos servidores do INSS que compõem as equipes do Serviço de Reabilitação Profissional e Serviço Social, no Sine.
Parágrafo único. As credenciais devem permitir acesso às informações de distribuição da oferta de vagas, tais como especificidades, quantidades e natureza, e à demanda regionalizada de vagas de emprego para o cumprimento da reserva de vagas prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º O tratamento dos dados pessoais para qualquer outra finalidade diferente das previstas nesta Portaria sujeitará o responsável às penalidades previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e em demais normas de responsabilização do agente público aplicáveis.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais de que trata esta Portaria deve se limitar ao mínimo necessário para a realização das finalidades previstas, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação desta Portaria serão dirimidos conjuntamente pelas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego e do INSS, indicadas no Termo de Compartilhamento de Dados disposto no Anexo I, que poderão, expedir atos ou documentos, de forma a disciplinar os procedimentos necessários.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JÚNIOR
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
MAGNO ROGÉRIO DE CARVALHO LAVIGNE
Secretário de Qualificação, Emprego e Renda
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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