PORTARIA CONJUNTA MC e MTP e INSS Nº 22, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 30/12/2022 – Edição Extra-B

Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) e do Auxílio Inclusão.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, em conformidade com o artigo 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, o MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 48-A, inciso I da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o artigo 1º, inciso I e o artigo 8º, inciso XIV do Anexo I do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, combinado com o artigo 10 da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, o artigo 17 do Anexo I do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o artigo 6º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 414, de 29 de setembro de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, regulamentando o Benefício de Prestação Continuada – BPC e o auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,

CONSIDERANDO a Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,

CONSIDERANDO a Lei nº 14.441, de 2 de setembro de 2022, altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, entre outras, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social,

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ………………………………………………………………………………….

IV – estar com inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 8º-A A informação sobre o exercício de atividade remunerada declarada no Cadastro Único pelo requerente não será considerada, de forma isolada, para o indeferimento ou suspensão do BPC na situação de que trata o art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993.

Parágrafo único. Os valores eventualmente declarados no Cadastro Único como recebidos pelo requerente deverão compor o cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o art. 8º desta Portaria.” (NR)

“Art. 11. ………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………….

§ 6º-A A avaliação social poderá ser realizada em outros equipamentos da rede social mediante parcerias celebradas pelo INSS e sob sua supervisão.

…………………………………………………………………………………………………….

§ 9º O pedido será indeferido pelo INSS, dispensadas as demais etapas de avaliação do requerimento, quando:

I – a renda familiar mensal per capita não atender aos requisitos de concessão do benefício; ou

II – a comprovação da deficiência não atender aos critérios de que trata o § 5º do art. 16 do anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007, no caso de requerimento realizado por pessoa com deficiência; ou

III – o impedimento de longo prazo de que tratam o inciso II do caput e o § 3º do art. 4º do anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007, não for constatado, no caso de requerimento realizado por pessoa com deficiência.

…………………………………………………………………………………………….

§ 12. O prazo de aplicação das medidas excepcionais previstas nos incisos II e III do § 7º deste artigo fica prorrogado até disposição em contrário.” (NR)

“Art. 15. ………………………………………………………………………………..

§ 1º A análise do requerimento será interrompida e o benefício será indeferido caso o INSS identifique que o requerente veio a óbito antes da comprovação dos requisitos para acessar o BPC.

§ 2º Caso o requerente que comprovadamente atendeu a todos os requisitos do benefício venha a óbito antes da concessão ou do pagamento da primeira prestação do BPC, os valores devidos poderão ser pagos aos herdeiros.” (NR)

“Art. 20. O valor do BPC não está sujeito a descontos de débitos originários de benefícios previdenciários recebidos indevidamente.” (NR)

“Art. 22. ………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………….

§ 2º O Ministério da Cidadania deverá acompanhar as ações de cruzamento de informações a que se refere o inciso II do art. 39 do anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 23. …………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………….

§ 5º Se constatar o exercício de atividade remunerada por parte da pessoa com deficiência, o INSS deverá verificar se o beneficiário do BPC atende aos critérios de acesso ao auxílio-inclusão dispostos no art. 26-A da Lei nº 8.742, de 1993, e notificá-lo sobre a eventual concessão do auxílio-inclusão e a suspensão do BPC, conforme o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 26-B da Lei nº 8.742, de 1993.”(NR)

“Art. 24. Identificada a irregularidade na manutenção do benefício, o beneficiário deverá ser notificado sobre a situação constatada e o prazo para apresentar defesa que será de:

I – 30 (trinta) dias, no caso de residente em área urbana; ou

II – 60 (sessenta) dias, no caso de residente em área rural.

…………………………………………………………………………………………………….

§ 4º Será considerada tempestiva a defesa cujo agendamento tenha ocorrido no prazo estabelecido no caput.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 27. O beneficiário pessoa com deficiência deverá solicitar por meio dos canais de atendimento do INSS a suspensão em caráter especial quando exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

Parágrafo único. Caso o beneficiário pessoa com deficiência que esteja em exercício de atividade remunerada atenda aos requisitos dispostos no art. 26-A da Lei nº 8.742, de 1993, o INSS deverá conceder automaticamente o auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.” (NR)

“Art. 28. …………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………….

§ 4º O benefício suspenso ou cessado por ausência de saque poderá ser reativado por meio de solicitação realizada nos canais de atendimento do INSS.”(NR)

“Art. 35. É devida a cobrança de ressarcimento de valores recebidos do BPC quando constatada a ocorrência de ao menos uma das hipóteses de cessação do benefício previstas no art. 48 do anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 37. Cabe ao INSS, sem prejuízo de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, observado o prazo de prescrição.” (NR)

“Art. 42. …………………………………………………………………………………………

§ 1º As pessoas referidas no caput deverão informar os dados relativos ao local de convívio em campo próprio no requerimento.

§ 2º O representante legal deverá informar seus dados pessoais em campo próprio no requerimento.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º A Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 13, de 7 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. O auxílio-inclusão será concedido automaticamente, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pelo Ministério da Cidadania ou pelo INSS, de acumulação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) com o exercício de atividade remunerada.” (NR)

“Art. 7º …………………………………………………………………………………………..

IV – identificar entre as pessoas com deficiência com o BPC ativo aquelas que estejam no exercício de atividade remunerada e que atendam aos requisitos do auxílio-inclusão para fins de conversão automática do benefício.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 8º-A O auxílio-inclusão será concedido automaticamente, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pelo Ministério da Cidadania ou pelo INSS, de acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada.

§ 1º O valor referente ao auxílio-inclusão concedido automaticamente será pago a contar do primeiro dia da competência em que o Ministério da Cidadania ou o INSS constatou a ocorrência de acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada.

§ 2º O titular do auxílio-inclusão concedido automaticamente deverá ser notificado sobre:

I – a suspensão do BPC;

II – a concessão automática do auxílio-inclusão;

III – a eventual consignação de valores recebidos indevidamente em razão da acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada, nos moldes previstos no parágrafo único do art. 8º desta Portaria; e

IV – outras consequências administrativas da alteração do benefício.” (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados os Anexos V e VI à Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 2018, que adotarão a redação prevista nos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente.

Art. 4º Ficam revogados:

I – o § 5º do art. 11 e o § 5º do art. 24 da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018; e

II – Os anexos I e II da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 2018.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RONALDO VIEIRA BENTO

Ministro de Estado da Cidadania

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

ANEXOS

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