Dispõe sobre as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições previstas no artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no artigo 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições fixadas nos artigos 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam dispostas as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.
CAPÍTULO I
DAS ETAPAS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO BPC
Art. 2º Constituem etapas de operacionalização do BPC:
I – requerimento;
II – concessão;
III – manutenção; e
IV – revisão.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DA ATUALIZAÇÃO NO CADÚNICO
Art. 3º A inscrição e a atualização do cadastro do requerente ou beneficiário e de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico constituem requisitos a serem observados nas etapas da operacionalização do BPC. § 1º Para fins do disposto nesta Portaria, presumem-se verdadeiras as informações constantes no CadÚnico, admitindo-se também que sejam utilizadas outras bases de dados da Administração Pública.
§ 2º O processo de inclusão e atualização cadastral do requerente e do beneficiário do BPC observará o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, e normas específicas que regulamentam o CadÚnico.
Art. 4º O Responsável pela Unidade Familiar – RF deverá informar o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do requerente ou beneficiário e de todos os membros da família no momento da inclusão ou atualização do CadÚnico.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO
Seção I
Dos Canais de Requerimento
Art. 5º O BPC poderá ser requerido nos canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social ou nas unidades públicas da assistência social, desde que pactuado nas instâncias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
§ 1º Poderão ser celebrados Acordos de Cooperação Técnica com órgãos e entidades públicas para realizar e acompanhar o requerimento do BPC, sendo vedados acordos com instituições de natureza privada.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS comunicará ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ao celebrar ACT com unidades públicas da assistência social.
Seção II
Dos Requerentes
Art. 6º Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e nos artigos 8º e 9º do Regulamento anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, devem:
I – ser brasileiras, natas ou naturalizadas, ou estrangeiras em situação regular no país;
II – residir no território brasileiro;
III – estar regularmente inscritas no CadÚnico, com os dados atualizados;
IV – estar com inscrição regular no CPF; e
V – ter cadastro biométrico em uma das bases de dados previstas no Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025.
§ 1º Na impossibilidade do cadastro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.
§ 2º Não constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC:
I – a apresentação de documentos pessoais dos demais membros do grupo familiar, salvo em casos de necessidade de correção ou atualização cadastral; e
II – a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência, seja ela total ou parcial, podendo ser observada, nos seus estritos termos, a existência de decisão judicial sobre tomada de decisão apoiada para o requerente, prevista nos artigos 1.783-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 116 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. § 3º O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderá cadastrar exigência caso o requerimento seja apresentado sem atender aos requisitos previstos no caput ou caso identifique alguma inconsistência cadastral que impeça a análise e o reconhecimento do direito ou evidências de irregularidade quanto à legitimidade e autenticidade do requerimento.
§ 4º O requerente terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data da notificação da exigência, para comprovar o atendimento aos requisitos previstos no caput.
Seção III
Das Informações sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar
Art. 7º O grupo familiar de que trata o artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o artigo 4º, inciso V, do Regulamento anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, será identificado a partir das informações coletadas no CadÚnico e caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando necessário:
I – buscar outras bases de dados públicas para confirmar as informações de que trata o caput; e
II – solicitar ao requerente ou ao beneficiário que indique suas relações familiares com os membros identificados no CadÚnico.
§ 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda familiar mensal per capita:
I – o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;
II – o irmão, o filho ou o enteado que resida sob o mesmo teto e:
a) esteja casado ou em união estável; ou
b) seja divorciado, separado de fato ou viúvo.
III – o tutor ou curador que não integre o grupo familiar previsto no artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou que não viva sob o mesmo teto. § 2º A coabitação do requerente com algum membro de sua família em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não configura, por si só, constituição de um grupo familiar para fins do cálculo da renda familiar mensal per capita. § 3º A condição de menor tutelado será comprovada mediante a apresentação do termo de tutela.
Art. 8º Para fins do cálculo da renda familiar de que trata o artigo 20, § 3º-A, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, considera-se:
I – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente por cada membro da família que viva sob o mesmo teto, exceto:
a) bolsas de estágio supervisionado;
b) rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem;
c) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragem;
d) o BPC concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência;
e) benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido à pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou à pessoa com deficiência recebido por cada componente do grupo familiar; e
f) o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílioinclusão percebidos por um membro da família, desde que exclusivamente para fins de manutenção do BPC concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
II – renda familiar per capita: a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.
§ 1º Na hipótese de o membro do grupo familiar ser titular de mais de um benefício previdenciário com renda mensal de até um salário mínimo, apenas um deles poderá ser desconsiderado para o cálculo da renda familiar.
§ 2º Os rendimentos provenientes de atividades informais declarados no CadÚnico deverão compor o cálculo da renda familiar mensal.
§ 3º O requerente deverá declarar no CadÚnico se recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, seja federal, estadual ou municipal, inclusive seguro-desemprego.
§ 4º Serão deduzidos da renda familiar bruta mensal exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS, ou com serviços não prestados pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS, desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 5º Os descontos, a que se refere o § 4º, ficarão condicionados à apresentação de:
I – documentação médica que afirme a natureza contínua do tratamento e a comprovação de sua não disponibilização gratuita ou de sua negativa de disponibilização, no caso de desconto referente a tratamento não disponibilizado pelo SUS; ou
II – documentação que demonstre a necessidade do requerente de utilização do Serviço de Proteção Especial para Idosos, Pessoas com Deficiência e suas famílias (Centro-Dia) e de sua não disponibilização, no caso de desconto referente a serviço não prestado pelo SUAS.
§ 6º O desconto de que trata o § 4º será realizado para cada categoria uma única vez no valor médio do respectivo gasto previsto no Anexo I.
§ 7º É facultada ao interessado a comprovação de que os gastos efetivos previstos no § 4º ultrapassam os valores médios utilizados conforme o § 6º, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos doze meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano.
Art. 9º O requerente deverá atestar as informações declaradas no requerimento por meio de assinatura, inclusive eletrônica, ou por acesso com usuário e senha, certificação digital ou biometria.
§ 1º Na hipótese de o requerente não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor.
§ 2º A autenticação eletrônica, por certificação digital, senha pessoal ou biometria, será considerada meio válido para identificação nos canais remotos e de autoatendimento.
§ 3º A senha do usuário é de uso pessoal e intransferível, vedado o fornecimento a terceiros.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO
Seção I
Do processo de análise
Art. 10. Na etapa de avaliação do requerimento, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá realizar os seguintes procedimentos:
I – analisar a renda familiar per capita do requerente com base nos dados disponíveis nos sistemas públicos e no CadÚnico;
II – identificar se o beneficiário está exercendo atividade remunerada ou recebendo benefício cuja acumulação é vedada por Lei;
III – verificar as informações cadastrais e familiares do grupo familiar para validação dos dados declarados, cruzando-os com registros já existentes;
IV – analisar se o requerente atende a todos critérios legais e concluir pelo deferimento ou indeferimento do requerimento; e
V – disponibilizar o resultado ao requerente por meio dos canais oficiais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 1º O requerente poderá solicitar, durante o ato de requerimento, a cessação de outro benefício administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de que seja titular para a concessão do BPC.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderá exigir a apresentação dos documentos originais de identificação do requerente ou do responsável legal, na hipótese de existência de dúvida fundada quanto à autenticidade das informações obtidas.
Art. 11. O BPC será concedido ao requerente que comprovar cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ser pessoa com deficiência, comprovada por avaliação biopsicossocial, ou ter idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;
II – ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo vigente; e
III – ter cumprido os requisitos dispostos no caput do artigo 6º.
§ 1º A renda familiar per capita será calculada conforme critérios definidos no artigo 8º utilizando dados individuais de cada membro da família contidos no CadÚnico e demais bases de dados públicas disponíveis, considerando a renda do mês do requerimento.
§ 2º Para fins de concessão do benefício, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá considerar unicamente a renda identificada na data do requerimento.
§ 3º As análises deverão priorizar os dados do CadÚnico e dispensar a apresentação física de documentos.
Art. 12. Não constituem impedimentos para a concessão ou manutenção do BPC as seguintes condições:
I – o acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigos ou hospitais, desde que atendidos os demais critérios de elegibilidade;
II – o cumprimento de pena exclusivamente em regime semiaberto ou aberto;
III – o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto no caso de adolescente com deficiência;
IV – o recebimento de pensão alimentícia;
V – a existência de vínculo de trabalho ativo no caso de beneficiários idosos, desde que observado o critério de renda.
Parágrafo único. A comprovação das condições dispostas nos incisos II e III será feita mediante documento emitido por autoridade competente.
Art. 13. A deficiência será comprovada por avaliação biopsicossocial realizada pela Perícia Médica do Ministério da Previdência Social e pelo Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em observância ao disposto no artigo 16, do regulamento anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
§ 1º A perícia médica deverá, preferencialmente, preceder a avaliação social.
§ 2º A avaliação social poderá ser realizada em unidades públicas da rede socioassistencial mediante parcerias celebradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS e sob a supervisão do serviço social do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS.
§ 3º O beneficiário poderá reagendar uma única vez a realização de cada etapa da avaliação biopsicossocial.
§ 4º O processo de análise do requerimento permite:
I – a realização da avaliação para comprovação da deficiência antes da avaliação de renda;
II – a realização da avaliação social pelo Serviço Social do INSS e da avaliação médica pela perícia médica federal que compõem a avaliação da deficiência por meio de videoconferência; e
III – a aplicação do padrão médio à avaliação social que compõe a avaliação da deficiência, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo.
§ 5º O disposto no § 4º levará em consideração a necessidade de adaptação de procedimentos e sistemas e poderá ser adotado de forma regionalizada e por período determinado, na forma que vier a ser definida pelo INSS, em relação à avaliação social do Serviço Social, e pelo Departamento de Perícia Médica Federal, em relação à perícia médica.
§ 6º O padrão médio para a avaliação social será aplicado na forma estabelecida no Anexo II.
§ 7º O resultado do padrão médio somente poderá ser utilizado para a concessão ou manutenção do BPC, sendo obrigatória a realização da avaliação social por um assistente social do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos demais casos.
§ 8º Deferido o requerimento da pessoa com deficiência, o beneficiário será comunicado sobre a revisão periódica do benefício e a necessidade de agendar a reavaliação biopsicossocial da deficiência a cada dois anos.
§ 9º A remarcação do agendamento da avaliação social e da perícia médica na forma do § 3º, poderá ser realizada pelos canais remotos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS até sete dias após a data inicialmente agendada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 14. O valor referente ao BPC será pago retroativamente a contar da data do requerimento do benefício.
Parágrafo único. Para fins de atualização dos valores pagos, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.
Seção II
Do Indeferimento
Art. 15. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá indeferir o benefício quando os critérios de acesso ao BPC não forem atendidos.
§ 1º Serão dispensadas as demais etapas de avaliação do requerimento, quando:
I – a renda familiar mensal per capita não atender aos requisitos de concessão do benefício; ou
II – a perícia médica constatar não haver impedimento de longo prazo, no caso de requerimento realizado por pessoa com deficiência; ou
III – a deficiência não atender aos critérios de que trata o § 5º do artigo 16 do Regulamento anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, no caso de requerimento realizado por pessoa com deficiência.
§ 2º Caso o requerente que comprovadamente atendeu a todos os requisitos do benefício venha a óbito antes da concessão ou do pagamento da primeira prestação do BPC, os valores devidos poderão ser pagos aos herdeiros.
§ 3º Caracterizará desistência e o requerimento será indeferido caso o requerente ou seu responsável legal não atendam aos requisitos previstos no caput do artigo 6º durante o período de trinta dias para o cumprimento da exigência aberta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 4º A desistência ou o indeferimento não impedem a apresentação de novo requerimento do BPC.
Art. 16. Os interessados poderão interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social contra a decisão de indeferimento do benefício nos canais de atendimento disponibilizados, no prazo de trinta dias contados da data da disponibilização do resultado da decisão.
CAPÍTULO V
DA MANUTENÇÃO DO BPC
Art. 17. A manutenção do BPC será devida enquanto o beneficiário atender aos critérios de elegibilidade previstos no artigo 6º, observado o procedimento de revisão periódica de que trata o artigo 28.
Art. 18. A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não afeta a manutenção do BPC.
Art. 19. É dever do beneficiário ou de seu responsável legal atualizar as informações do CadÚnico a cada vinte e quatro meses, nos termos do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ocorrer a qualquer momento quando houver alterações de endereço, na composição dos integrantes ou na renda do grupo familiar.
Art. 20. O responsável legal ou o procurador do beneficiário é obrigado a informar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a ocorrência de morte, morte presumida ou ausência do beneficiário declarada em juízo.
Art. 21. O valor do BPC não está sujeito a descontos de débitos originários de benefícios previdenciários.
CAPÍTULO VI
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 22. O requerente ou beneficiário pode se fazer representar nas etapas de operacionalização do BPC por procurador, tutor, curador, ou detentor de guarda devidamente habilitado na forma do artigo 33 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O responsável legal deverá informar seus dados pessoais em campo próprio no requerimento.
Art. 23. A decisão judicial no processo de tomada de decisão apoiada, previsto nos artigos 1.783-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 116 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, deverá ser cumprida nos seus estritos termos.
Art. 24. Poderá ocorrer a representação por meio de mais de uma procuração ou procurações coletivas nos casos de parentes de primeiro grau e nos casos de beneficiários representados por dirigentes de instituições nas quais se encontrem acolhidos.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Seção I
Regras Gerais
Art. 25. Para fins do processo de revisão, considera-se:
I – revisão periódica: procedimento administrativo realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para averiguar a manutenção das condições que deram origem ao benefício;
II – revisão de ato interno: procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
III – notificação: a comunicação encaminhada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de seus canais de atendimento, pela rede bancária ou por carta com aviso de recebimento que tem por objetivo obter ciência do beneficiário ou de seu responsável legal acerca de uma ação necessária para garantir a manutenção do BPC;
IV – bloqueio do valor do benefício: o comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor do benefício, com o objetivo de notificar o beneficiário quando inexiste prova inequívoca da ciência da notificação enviada por meio da rede bancária, por carta com aviso de recebimento ou pelos canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
V – suspensão: a interrupção do envio do pagamento à rede bancária;
VI – defesa: o ato anterior à eventual suspensão do benefício, que permite ao beneficiário prestar esclarecimentos e apresentar documentos sobre a renda familiar, inconsistências cadastrais ou outros indícios de irregularidade encontrados;
VII – cessação: o encerramento do benefício no âmbito administrativo; e
VIII – recurso: o ato que garante ao beneficiário a possibilidade de contestar a cessação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Seção II
Da Revisão de Ato Interno
Art. 26. A revisão de ato interno de que trata o inciso II do artigo 25 poderá ser iniciada de ofício, a pedido do titular do benefício ou seu representante, por determinação judicial ou recursal, ou por determinação de órgãos de controle externo, observadas as disposições relativas à prescrição e decadência.
Seção III
Da Revisão Periódica
Art. 27. A revisão periódica observará a presença dos requisitos previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no Regulamento anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, na data de sua realização, independentemente de ter sido o benefício concedido judicial ou administrativamente.
Art. 28. A revisão periódica do BPC será realizada por meio de:
I – averiguação dos dados cadastrais e da inscrição e da atualização do beneficiário no CadÚnico, observado o prazo máximo de vinte e quatro meses;
II – verificação mensal de inconsistências cadastrais que afetem a manutenção do benefício;
III – cruzamento mensal de informações e dados disponíveis pelos órgãos da Administração Pública para:
a) calcular a renda familiar mensal per capita; e
b) averiguar a acumulação do BPC com outros benefícios ou rendimentos vedados por Lei.
IV – quando for o caso, reavaliação da deficiência de que trata o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º A adoção dos procedimentos de revisão previstos no caput não impede a tomada de outras medidas de apuração de indícios de irregularidade.
§ 2º Nos casos em que não for possível recompor o grupo familiar de forma automática durante a revisão periódica, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderá solicitar ao beneficiário que indique qual o grau de parentesco com as pessoas indicadas no CadÚnico.
Art. 29. Para fins da revisão periódica do BPC, serão selecionados os benefícios em que for superado o critério de renda observando o menor valor entre:
I – a renda familiar do último mês; ou
II – a soma da renda dos últimos doze meses dividida por doze.
§ 1º Selecionado o benefício nos termos do caput, a revisão deverá seguir observando a renda mensal familiar per capita do último mês.
§ 2º Aplicam-se as regras deste artigo às situações em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS identificar superação do critério de renda familiar ocorrida após a data do requerimento e antes da conclusão da análise.
Art. 30. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome adotará monitoramento contínuo das ações de revisão do BPC, implementando e mantendo bancos de dados sobre as ações de revisão, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações.
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS adotará as medidas necessárias para inclusão de todas as bases de dados disponíveis aos órgãos da Administração Pública no cruzamento que trata o caput, comunicando ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome acerca do incremento de novas bases.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão indicar grupos prioritários para revisão da renda familiar per capita baseados em estudos que indiquem maior probabilidade de identificação de superação da renda e das condições que deram origem ao BPC.
Seção IV
Da Repercussão
Art. 31. Identificada inconformidade no atendimento aos critérios de manutenção do BPC ou inconsistência nos dados cadastrais, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá enviar notificação ao beneficiário ou seu responsável legal e proceder ao bloqueio, à suspensão ou à cessação, conforme o caso, observando as regras estabelecidas nos artigos 47-B, 47-C, 47-D, 47-E e 48 do Regulamento anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
§ 1º Ao constatar o exercício de atividade remunerada por parte da pessoa com deficiência, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá:
I – conceder automaticamente o auxílio-inclusão disposto no artigo 26-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, caso verifique o atendimento aos critérios de acesso previstos na legislação; ou
II – proceder à suspensão em caráter especial de que trata o artigo 47-A do Regulamento do BPC anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, caso não seja possível conceder o auxílio-inclusão.
§ 2º A eventual concessão do auxílio-inclusão ou a suspensão em caráter especial do BPC devem ser precedidas de notificação ao beneficiário ou seu responsável legal.
§ 3º Os procedimentos previstos no § 1º também poderão ser adotados mediante solicitação do beneficiário.
§ 4º Inconsistências ou pendências no CPF deverão ser tratadas de acordo com os normativos da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Endereços incompletos ou inconsistentes poderão ser atualizados a partir de informações de outras bases de dados da Administração Pública, dando preferência ao mais recente.
§ 6º Na hipótese de cessação do contrato de aprendizagem, se o beneficiário fizer jus a seguro-desemprego, poderá optar pelo recebimento deste ou do BPC.
CAPÍTULO VIII
DAS DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES
Art. 32. Sem prejuízo do disposto no artigo 44 do Regulamento anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, cabe ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome recepcionar, por meio de sua Ouvidoria, as denúncias de irregularidades relativas à concessão, à manutenção e ao pagamento do BPC, apresentadas por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente pelos Conselhos de Direitos, Conselhos de Assistência Social e demais organizações representativas de pessoas idosas e de pessoas com deficiência.
§ 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS informar ao público os locais para recepcionar as denúncias de irregularidades ou falhas na concessão ou manutenção do BPC.
§ 2º O denunciante tem direito de receber informações sobre as providências tomadas quanto à irregularidade por ele denunciada, desde que não haja prejuízo ao cumprimento Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 3º Eventual denúncia de restrição ao usufruto do BPC mediante retenção de cartão magnético deverá ser encaminhada ao Ministério Público Federal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Os Acordos de Cooperação Técnica e convênios vigentes entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e instituições de natureza privada ficam automaticamente revogados quanto à sua aplicação referente ao BPC a partir da publicação desta Portaria.
Art. 34. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I – Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018;
II – Portaria Conjunta nº 7 /MC/SEPRT/INSS, de 14 de setembro de 2020;
III – Portaria Conjunta MC/SEPRT/INSS nº 14, de 7 de outubro de 2021;
IV – Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 18, de 27 de dezembro de 2021;
V – Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 22, de 30 de dezembro de 2022; e
VI – Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28, de 25 de julho de 2024.
Art. 35. Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome substituto
GILBERTO WALLER JÚNIOR
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
ANEXOS I e II
(exclusivo para assinantes)