PORTARIA CONJUNTA MDS e MPS e INSS Nº 33, DE 5 DE AGOSTO DE 2025

Estabelece diretrizes e procedimentos para a reavaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência beneficiária do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME – MDS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e em conformidade com o art. 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 43 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o artigo 13, inciso VII e o artigo 8º, inciso XIV do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, combinado com o artigo 10 da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e os procedimentos para a reavaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência beneficiária do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, prevista no art. 21 da Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993.
Art. 2º A reavaliação de que trata esta Portaria será realizada em duas etapas:
I – perícia médica, realizada pelo perito médico federal do Ministério da Previdência Social; e
II – avaliação social, realizada pelo assistente social do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º A reavaliação biopsicossocial utilizará o instrumento aprovado pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015.
§ 2º A perícia médica deverá, preferencialmente, preceder a avaliação social.
§ 3º O médico perito deverá registrar o código da Classificação Internacional de Doenças – CID nos sistemas informacionais ao realizar a reavaliação dos componentes atribuídos no instrumento à perícia médica federal, resguardado o sigilo médico.
§ 4º A reavaliação dos componentes atribuídos no instrumento à perícia médica federal poderá ser realizada por telemedicina, nos termos do art. 40-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 5º A reavaliação dos componentes atribuídos no instrumento ao Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social poderá ser realizada por meio de videoconferência e da aplicação do padrão médio, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021.
Art. 3º A reavaliação biopsicossocial tem por objetivos:
I – comprovar a continuidade da existência de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que tenham ou possam ter duração mínima de dois anos; e
II – aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.
Art. 4º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá notificar o beneficiário, seu responsável legal ou procurador sobre a necessidade de agendar a reavaliação biopsicossocial no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência, observando a seguinte ordem de prioridade:
I – benefícios em que na avaliação anterior das funções e estruturas do corpo não foi possível prever se a duração do impedimento se prolongaria pelo prazo mínimo de dois anos; e
II – benefícios de acordo com o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a data em que foi realizada a avaliação ou a última reavaliação biopsicossocial.
Art. 5º A reavaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social fica dispensada:
I – para beneficiários que completarem sessenta e cinco anos de idade;
II – pelo período de dois anos contados a partir da data de retorno, para pessoas com deficiência que voltarem a receber o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social após a suspensão do benefício devido ao exercício de atividade remunerada ou empreendedora, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
III – pelo período de dois anos contados a partir da data de retorno, para pessoas com deficiência que voltarem a receber o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social após a interrupção do recebimento do auxílio-inclusão de que trata o art. 26-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da perícia médica prevista no art. 2º, inciso I, até que seja desenvolvido mecanismo para avaliação e registro dos beneficiários com impedimentos de longo prazo permanentes, irreversíveis ou irrecuperáveis de que trata o § 5º do art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, as pessoas com deficiência cuja avaliação médica tenha sinalizado que as alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo configuram prognóstico desfavorável, nos termos do art. 7º, inciso II, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015.
Art. 6º O resultado da reavaliação de que trata esta Portaria deverá ser disponibilizado nos canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 7º O beneficiário poderá reagendar uma única vez a realização de cada etapa da reavaliação biopsicossocial.
Parágrafo único. O reagendamento de que trata o caput poderá ser realizado anteriormente à data prevista ou no prazo máximo de 7 (sete) dias após a data agendada inicialmente.
Art. 8º O valor do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social será bloqueado por 30 (trinta) dias após o envio da notificação de que trata o art. 4º quando não for possível comprovar a ciência da notificação enviada, nos termos do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
Parágrafo único. O beneficiário terá até 30 (trinta) dias contados a partir da data do bloqueio do benefício para entrar em contato com o Instituto Nacional do Seguro Social por meio de seus canais presenciais e remotos de atendimento e solicitar o desbloqueio do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.
Art. 9º O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social será suspenso por 30 (trinta) dias, nos termos do Regulamento anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007:
I – quando o beneficiário não entrar em contato com os canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do bloqueio de que trata o art. 8º; e
II – quando o beneficiário não agendar a reavaliação biopsicossocial em até 30 (trinta) dias após a ciência da notificação.
§ 1º O beneficiário que teve o benefício suspenso nos termos do caput poderá realizar o agendamento da reavaliação biopsicossocial durante o período de suspensão do benefício.
§ 2º Caso o agendamento seja realizado no prazo de que trata o § 1º, o benefício será reativado.
Art. 10. O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social será cessado imediatamente, nos termos do art. 48 do Regulamento anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007:
I – quando o beneficiário não agendar a reavaliação durante o prazo de suspensão do benefício;
II – quando o beneficiário não comparecer a uma das etapas da reavaliação biopsicossocial e não proceder ao reagendamento em até 7 (sete) dias após a data agendada, observado o limite do reagendamento previsto no caput do art. 7º;
III – quando o resultado da reavaliação biopsicossocial não identificar a caracterização da deficiência para fins do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social; e
IV – a qualquer momento nas hipóteses de óbito, morte presumida ou ausência do beneficiário, na forma da lei.
Parágrafo único. O beneficiário, seu responsável legal ou seu procurador poderá interpor recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício.
Art. 11. Ao Instituto Nacional do Seguro Social compete:
I – organizar o fluxo e operacionalizar os agendamentos das etapas da reavaliação biopsicossocial, observando as diretrizes contidas nesta Portaria e a capacidade operacional do Instituto Nacional do Seguro Social e da Perícia Médica Federal do Ministério da Previdência Social;
II – notificar o beneficiário sobre a necessidade de agendar a reavaliação biopsicossocial;
III – realizar a reavaliação dos componentes atribuídos ao Serviço Social no instrumento de avaliação;
IV – proceder ao bloqueio, à suspensão ou à cessação do benefício, quando for o caso;
V – disponibilizar ao beneficiário o resultado da reavaliação e o motivo da cessação do benefício, quando for o caso;
VI – capacitar os servidores envolvidos no processo de reavaliação; e
VII – encaminhar mensalmente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome relatório contendo informações sobre as reavaliações biopsicossociais realizadas.
Art. 12. Ao Ministério da Previdência Social compete:
I – realizar a reavaliação dos componentes atribuídos à Perícia Médica Federal no instrumento de avaliação; e
II – capacitar os servidores envolvidos no processo de reavaliação.
Art. 13. Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete monitorar o processo de que trata esta Portaria e mobilizar as equipes das unidades do Sistema Único de Assistência Social – SUAS para orientarem os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social sobre a realização da reavaliação biopsicossocial, apoiando no que for necessário.
Art. 14. A aplicação dos critérios de priorização e de dispensa não impede a realização da reavaliação biopsicossocial a qualquer tempo em caso de suspeita fundada de irregularidade.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência Social
GILBERTO WALLER JÚNIOR
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

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