PORTARIA CONJUNTA MDS e MPS e INSS Nº 37, DE 1º DE ABRIL DE 2026

Altera a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, que dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007; o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 43 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 13, inciso VII, e o art. 8º, inciso XIV, do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, combinado com o art. 10 da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021; e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, em conformidade com o art. 16, § 3º, do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 67, de 9 de abril de 2015, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º …………………………..
IV – informar se o impedimento identificado pode ser caracterizado como permanente, irreversível ou irrecuperável.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput, o Perito Médico deverá observar as alterações corporais na perspectiva interacional e multidimensional, considerando também as barreiras ambientais, as limitações funcionais, o desempenho de atividades e as restrições de participação em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como a disponibilidade de produtos e tecnologias para inclusão social.
§ 2º A caracterização do impedimento enquanto permanente, irreversível ou irrecuperável deverá considerar as seguintes definições:
I – permanente: impedimento definitivo, sem perspectiva de cessação ou desaparecimento, podendo ser evidenciado pela estabilidade da condição funcional e social da pessoa com deficiência;
II – irreversível: impedimento sem possibilidade de reversão da condição, seja por decorrência das limitações de acesso a tratamentos e tecnologias, seja pelo contexto ambiental, não havendo perspectiva de melhora significativa na inclusão, na realização de atividades ou na participação social do indivíduo; e
III – irrecuperável: impossibilidade do restabelecimento das funções ou estruturas do corpo mesmo quando são utilizados recursos de apoio e reabilitação física, mental, intelectual ou sensorial, que possibilitem a superação das barreiras funcionais e sociais em condições de igualdade com as demais pessoas.
Art. 8º A combinação de qualificadores finais resultantes da avaliação social e da avaliação médica será confrontada com a Tabela Conclusiva de Qualificadores – Anexo IV desta Portaria, para fins de reconhecimento ou não do direito ao benefício.
Parágrafo único. O benefício será indeferido quando as alterações de Funções e/ou Estruturas do Corpo puderem ser resolvidas em menos de 2 (dois) anos, consideradas as condições especificadas no inciso III do art. 7º.” (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, que dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência, para acesso ao Benefício de Prestação Continuada, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência Social
GILBERTO WALLER JÚNIOR
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
ANEXO
(exclusivo para a assinantes)

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