DOU 24/6/2025 – Edição Extra-A
Regulamenta, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Fazenda, os créditos financeiros a serem concedidos em razão do Programa Agora Tem Especialistas, criado pela Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre os créditos financeiros a serem concedidos a hospitais privados, com ou sem fins lucrativos, participantes do Programa Agora Tem Especialistas, instituído pela Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025.
Art. 2º Os créditos financeiros de que trata esta Portaria Conjunta serão apurados mensalmente a partir de janeiro de 2026 e estão limitados anualmente ao valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá estabelecer sublimites para aplicação dos créditos financeiros, adotando, dentre outros, critérios temporais, geográficos, de procedimentos ou especialidades.
Art. 3º Aos hospitais privados, com ou sem fins lucrativos, conforme atendimentos médico-hospitalares executados no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, serão concedidos créditos financeiros equivalentes ao valor de referência definido pelo Ministério da Saúde para remuneração do procedimento.
§ 1º A concessão dos créditos financeiros será precedida e está condicionada:
I – ao registro regular dos atendimentos médico-hospitalares em sistema eletrônico de informações mantido pelo Ministério da Saúde;
II – ao ateste, a cargo do Ministério da Saúde, da realização do atendimento e regular atendimento às normas do Programa Agora Tem Especialistas; e
III – à manutenção da regularidade fiscal da pessoa jurídica.
§ 2º A concessão dos créditos será certificada pelo Ministério da Saúde em favor do hospital, devendo cópia do ato de certificação ser digitalmente encaminhada ao Ministério da Fazenda.
§ 3º O Ministério da Saúde poderá estabelecer valor mínimo para realização da operação de certificação.
§ 4º Conforme solicitação do beneficiário, o Ministério da Saúde indicará na certificação o órgão em que haverá uso do crédito.
Art. 4º Os créditos financeiros concedidos aos participantes do Programa Agora Tem Especialistas poderão ser utilizados em negociações ativas e de débitos próprios firmadas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O hospital beneficiário do crédito fiscal deverá apresentá-lo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o caso, para utilização dos valores em prestações vencidas ou vincendas do acordo celebrado.
§ 2º O uso efetivo dos créditos depende da prévia renúncia e desistência de impugnações, demandas, recursos e alegações, administrativas ou judiciais, atuais ou futuras, em face dos débitos a serem total ou parcialmente liquidados.
§ 3º Incluem-se entre os débitos próprios aqueles em que o hospital, conforme legislação tributária, esteja regularmente corresponsabilizado.
§ 4º A existência de créditos financeiros pendentes de certificação pelo Ministério da Saúde ou a insuficiência dos créditos certificados não exime o hospital participante do Programa Agora Tem Especialistas ao recolhimento regular de tributos vencidos ou de prestações acordadas em negociações.
§ 5º Os créditos financeiros poderão ser utilizados na liquidação de qualquer parcela de entrada, prestações e parcelas, vencidas ou vincendas, ou, inexistindo negociações ativas com prestações vencidas, de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica.
§ 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil manterão controle dos créditos financeiros utilizados no âmbito de suas atribuições.
Art. 5º O deferimento da participação do hospital no Programa Agora Tem Especialistas e a concessão de créditos financeiros é condicionada à inexistência de:
I – débitos com o sistema da seguridade social a ser demonstrada pela apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme art. 195, § 3º, da Constituição e art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II – registros no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), conforme art. 6º-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. Novos débitos constituídos em face do hospital participante deverão ser regularizados em até noventa dias da data em que se tornarem exigíveis, sob pena de exclusão do Programa.
Art. 6º A atuação em desacordo com o disposto na Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, e dos atos regulamentares expedidos pelo Ministério da Saúde sujeitarão o hospital participante do Programa Agora Tem Especialistas a:
I – multa de 10% (dez por cento) nos casos de inexecução parcial dos procedimentos por período superior a noventa dias, calculada sobre o valor dos procedimentos previstos no plano de serviços e não executados;
II – multa de 20% (vinte por cento) nos casos de inexecução parcial dos procedimentos por período superior a cento e cinquenta dias, calculada sobre o valor dos procedimentos previstos no plano de serviços e não executados; e
III – exclusão do Programa e recolhimento do valor equivalente aos créditos tributários, compensados indevidamente, nos casos de inexecução total dos procedimentos por período superior a cento e oitenta dias.
§ 1º A aplicação das sanções será precedida de notificação, podendo o hospital impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de quinze dias.
§ 2º As multas previstas no caput deverão, sempre que possível, ser deduzidas dos créditos financeiros apurados em favor do participante antes de sua certificação.
§ 3º Vencidas e não pagas as multas, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União.
Art. 7º O Ministério da Saúde, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil atuarão, no âmbito de suas competências, de modo integrado na fiscalização do cumprimento de negociações, acordos e planos de serviços estabelecidos com hospitais participantes do Programa.
Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde