PORTARIA CONJUNTA MGI e MPO e MF Nº 95, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025

DOU 10/12/2025 – Edição Extra-A
Altera a Portaria Conjunta MGI/MPO/MF Nº 57, de 11 de agosto de 2025, que define os procedimentos e os documentos necessários para a apresentação, a aprovação e o acompanhamento do plano de sustentabilidade econômica e financeira e do plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III, e art. 47, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 23 do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, e no processo 10113.000475/2025-49, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MGI/MPO/MF Nº 57, de 11 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15-A. A empresa estatal federal não dependente também poderá apresentar proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro, caso identifique que, no exercício em vigor ou em qualquer dos três exercícios seguintes, será necessário aporte do Tesouro Nacional para pagamento das despesas a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo:
I – conterá, no mínimo:
a) as previsões de aportes de que trata o caput, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e a previsão de medidas de ajuste nas receitas e nas despesas que assegurem a manutenção da condição de não dependência da empresa;
b) os documentos e informações de que trata o art. 4º, § 1º, incisos I a IV; e
c) eventuais operações de crédito com garantia da União que a empresa estatal pretenda contratar, devendo ficar evidenciada a compatibilidade dos fluxos de caixa futuros com o respectivo serviço da dívida a ser contratada, os quais poderão ser utilizados como referência em eventual análise de capacidade de pagamento para fins de concessão da referida garantia, nos termos da legislação;
II – será encaminhado ao órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais, após ser previamente analisado, do ponto de vista técnico, pelo órgão supervisor e aprovado por sua autoridade máxima; e
III – terá sua aprovação final pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União – CGPAR, de que trata o Decreto nº 12.301, de 9 de dezembro de 2024, que será fundamentada em análise técnica.
§ 2º A implementação do plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo será acompanhada pelos órgãos a que se refere o § 1º, inciso II, que enviarão reportes semestrais à administração da respectiva empresa estatal federal, para providências cabíveis.
§ 3º O plano de reequilíbrio econômico-financeiro terá prazo máximo de duração de dois anos após o primeiro aporte, podendo prever medidas de acompanhamento após esse prazo, sem prejuízo do disposto na alínea “c” do inciso I do § 1º.
§ 4º Aplica-se ao plano de que trata este caput o disposto no art. 4º, § 4º, e no art. 15, § 1º.
§ 5º Os documentos e informações de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º poderão ser excepcionalmente afastados mediante decisão fundamentada da CGPAR.
§ 6º A CGPAR decidirá sobre o plano de reequilíbrio econômico-financeiro e a manutenção da classificação da empresa estatal federal como não dependente, observado o disposto no art. 18, §§ 1º a 5º.
§ 7º Aplica-se ao plano de reequilíbrio de que trata este artigo o disposto no art. 19.
§ 8º O ato conjunto de que trata o art. 20 classificará a empresa como dependente ou não dependente até 30 de junho do último ano de vigência do plano de reequilíbrio econômico-financeiro.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos
SIMONE TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda

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