PORTARIA CONJUNTA MPS e INSS Nº 49, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026

DOU 13/10/2026 – Edição Extra-C
Dispõe sobre a concessão automática e provisória do salário-maternidade na hipótese de não conclusão da análise administrativa no prazo previsto no art. 73-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e a PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, observadas as atribuições previstas no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 10128.012732/2026-15, resolvem:
Art. 1º O salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social terá a análise concluída no prazo de até trinta dias, contados da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 73-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º A inobservância do prazo previsto no caput acarreta a concessão automática e provisória do benefício, sem prejuízo da posterior análise administrativa quanto ao cumprimento dos requisitos legais pela pessoa requerente.
§ 2º O prazo previsto no caput será contado a partir de 26 de maio de 2026, para os requerimentos de salário-maternidade pendentes de análise na data de publicação da Lei nº 15.415, de 2026.
§ 3º O período em que a instrução processual estiver suspensa em razão do prazo para cumprimento de exigência pelo requerente não será computado para fins de contagem dos trinta dias previstos no caput.
Art. 2º A concessão automática e provisória do benefício observará as regras legais e regulamentares relativas ao salário-maternidade, ressalvadas as disposições específicas desta Portaria.
Art. 3º O benefício concedido de forma automática e provisória:
I – produzirá, até a conclusão da análise administrativa, efeitos exclusivamente financeiros, sem reconhecimento definitivo dos demais efeitos previdenciários;
II- terá a data de início fixada provisoriamente na data da entrada do requerimento; e
III – será sucedido de análise obrigatória para verificação do direito ao benefício.
Art. 4º É vedada a concessão automática e provisória do salário-maternidade:
I – durante a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária; e
II – quando o pedido estiver fundamentado no mesmo fato gerador de requerimento já analisado, com decisão de mérito regularmente proferida.
Parágrafo único. Após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na hipótese de inobservância do prazo previsto no art. 1º, o salário-maternidade automático e provisório será concedido pelo tempo restante.
Art. 5º Na ausência de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que permitam identificar a qualidade de segurado ou os salários de contribuição, o salário-maternidade automático e provisório será concedido na condição de segurado facultativo e no valor do limite mínimo do salário de contribuição vigente, conforme o caso.
Art. 6º Concluída a análise administrativa e verificado o preenchimento dos requisitos legais, a concessão provisória será convertida em definitiva, com os ajustes necessários à adequação do benefício à legislação aplicável.
§ 1º A conversão da concessão provisória em definitiva produzirá os efeitos previdenciários cabíveis decorrentes do período de manutenção do benefício.
§ 2º Caso a análise administrativa conclua pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do salário-maternidade, a concessão provisória será tornada sem efeito desde a data de início do benefício e não produzirá efeitos previdenciários.
Art. 7º Os valores recebidos pela pessoa requerente no período de concessão automática e provisória do salário-maternidade não serão objeto de restituição, salvo comprovada má-fé.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência Social
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
Secret Link