DOU 8/9/2025 – Edição Extra-A
Dispõe sobre o cumprimento da decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Mandado de Segurança nº 40297, nos termos do Parecer de Força Executória nº 00901/2025/SGCT/AGU, sobre o reconhecimento do direito à indenização por dano moral e de pensão especial devidas à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, instituídas pela Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições estabelecidas no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025, e a decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Mandado de Segurança nº 40297, e demais informações constante no Processo nº 00736.000511/2025-93, resolvem:
Art. 1º É devida indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00, exclusivamente à pessoa nascida no Brasil com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gravidez, não acumulável com indenização de mesma natureza paga pela União.
§ 1º O valor da indenização de que trata o caput será atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir de 2 de julho de 2025, data da publicação da Lei nº 15.156, de 2025, até a data do efetivo pagamento.
§ 2º Sobre a indenização não incidirá o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 2º É devida pensão especial, mensal e vitalícia, exclusivamente à pessoa nascida no Brasil com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika durante a gravidez, no valor do maior salário de benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não acumulável com benefício de mesma natureza paga pela União.
§ 1º Observada a data de publicação da Lei nº 15.156, de 2025, a pensão especial será devida a partir da data do requerimento.
§ 2º Será devido abono anual ao titular da pensão especial, calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, e terá como base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
§ 3º O valor da pensão especial será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS.
§ 4º Sobre a pensão especial não incidirá o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 5º A pensão especial poderá ser acumulada com:
I – indenização por dano moral concedida por lei específica, inclusive a prevista no art. 1º desta Portaria;
II – benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III – benefícios previdenciários com renda equivalente a um salário mínimo.
§ 6º Na hipótese de vedação de acumulação da pensão especial, fica assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso.
Art. 3º A comprovação do direito à indenização por dano moral e à pensão especial será realizada por meio de laudo emitido por junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente da Síndrome Congênita associada à infecção pelo vírus Zika, que será analisado e homologado pela Perícia Médica Federal, conforme ato da Secretaria do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recepcionar os requerimentos protocolados por meio dos seus canais de atendimento, preferencialmente por meio do aplicativo Meu INSS, e decidir quanto à concessão da indenização e da pensão especial, observada a análise da Perícia Médica Federal prevista no art. 3º.
Art. 5º Os requerimentos de indenização por dano moral e de pensão especial devem ser acompanhados da apresentação dos seguintes documentos:
I – documento de identificação e Cadastro de Pessoa Física – CPF do requerente;
II – o documento de identificação e Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal;
III – laudo emitido pela junta médica, privada ou pública, de que trata o art. 3º.
Art. 6º Os beneficiários titulares de pensão especial prevista na Lei nº 13.985, de 7 de abril de 2020, ficam dispensados da apresentação do laudo médico previsto no art. 3º.
Art. 7º Os requerimentos apresentados com base na Medida Provisória nº 1.287, de 8 de janeiro de 2025, serão processados e analisados de acordo com a Lei nº 15.156, de 2025, na forma desta Portaria.
Art. 8º A indenização por dano moral e a pensão especial poderão ser requeridos e pagos a mais de uma pessoa no âmbito da mesma família, desde que comprovadas as condições estabelecidas no art. 3º.
Art. 9º O período de percepção do benefício de salário maternidade quando se tratar de nascimento, adoção ou guarda judicial de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, será prorrogado por sessenta dias.
Parágrafo único. O direito à prorrogação a que se refere o caput fica condicionado à apresentação do laudo médico emitido por junta médica privada ou pública, na forma do art. 3º.
Art. 10. A despesa decorrente do reconhecimento dos direitos previstos na Lei nº 15.156, de 2025, correrá à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União, observada a decisão judicial proferida pelo STF no Mandado de Segurança nº 40297, até 31 de março de 2026.
Art. 11. A Secretaria do Regime Geral de Previdência Social e o INSS poderão publicar atos complementares para a operacionalização dos benefícios de que trata esta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência Social
GILBERTO WALLER JÚNIOR
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social