Disciplina o Programa de Gerenciamento de Benefícios – PGB no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SUBSTITUTA no uso da atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, parágrafo único, e art. 6º da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, e no Processo SEI nº 10128.026362/2025-12, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina o Programa de Gerenciamento de Benefícios – PGB, de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. O PGB tem como objetivo prioritário viabilizar a realização das reavaliações e das revisões de benefícios previdenciários e assistenciais previstas no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
CAPÍTULO II
OPERACIONALIZAÇÃO DO PGB NO ÂMBITO DO INSS
Priorização dos processos que integram o PGB no âmbito do INSS
Art. 2º Integram também o PGB, no âmbito do INSS:
I – os processos de reavaliação e revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, relacionados:
a) à apuração de irregularidades ou erros materiais; e
b) às condições de renda e avaliação social que ensejaram a concessão dos benefícios assistenciais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; II – os processos e serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado quarenta e cinco dias;
III – as avaliações sociais que compõem a avaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada – BPC; e
IV – os processos que possuam prazo judicial expirado.
Art. 3º A análise dos processos de que trata o art. 2º deverá, preferencialmente, priorizar os grupos de serviços na seguinte ordem:
I – reavaliação de benefícios assistenciais e avaliações sociais;
II – reconhecimento inicial de direito;
III – monitoramento operacional de benefício;
IV – demandas judiciais;
V – recurso e revisão;
VI – manutenção de benefícios; e
VII – reabilitação profissional.
§ 1º Os processos dos grupos relacionados nos incisos II a VII do caput somente serão priorizados no âmbito do PGB quando não houver estoque de processos disponíveis para análise no grupo previsto no inciso I do caput.
§ 2º A relação de serviços que compõem os grupos citados, com suas respectivas pontuações, deverá ser publicada em ato próprio do INSS, conforme disposto no art. 39.
Adesão dos servidores do INSS ao PGB
Art. 4º Poderão aderir ao PGB os servidores públicos federais ativos, ocupantes de cargos integrantes da carreira do Seguro Social de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, que estejam em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput, ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança no âmbito do INSS ou do Ministério da Previdência Social, poderão aderir ao PGB.
Art. 5º Não poderão participar do PGB os servidores que:
I – estejam afastados da execução de quaisquer atividades relacionadas aos grupos de serviços de que trata o art. 3º, por determinação judicial ou administrativa, inclusive nas instâncias disciplinares competentes, enquanto permanecerem nessa situação;
II – tenham redução de jornada de trabalho por razões de saúde, decorrente de decisão administrativa ou judicial;
III – estejam em gozo de licença ou em afastamento; ou
IV – tenham sido desligados das centrais de análise ou dos Programas de Gestão e Desempenho – PGD por insuficiência de desempenho quanto à produtividade ou quanto à qualidade técnica nos últimos três meses.
§ 1º A vedação prevista no inciso II poderá ser afastada após nova avaliação de saúde que ateste a possibilidade de realização de trabalho extraordinário.
§ 2º Os servidores que, já tendo aderido ao PGB, incidirem em qualquer das hipóteses previstas no caput, serão automaticamente desligados do Programa.
Art. 6º Previamente ao início das atividades, os servidores deverão formalizar requerimento de adesão ao PGB perante o INSS.
Parágrafo único. O INSS expedirá orientações para disciplinar a forma de apresentação do requerimento de que trata o caput.
Tabela de correlação de processos ou serviços concluídos
Art. 7º Para os fins do disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – PEPGB-INSS será devido ao servidor que executar atividades no âmbito do PGB, de acordo com os grupos de serviços de que trata a Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021.
Requisitos para recebimento do PEPGB-INSS
Art. 8º Constitui requisito para recebimento do PEPGB-INSS, pelo servidor participante do PGD, a realização das entregas pactuadas por atividade ou por produto, nos termos da Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024, ou da Portaria MPS nº 3.526, de 4 de novembro de 2024.
Art. 9º O servidor não participante do PGD, para recebimento do PEPGBINSS, deverá realizar a análise e conclusão do processo ou serviço administrativo no âmbito do PGB fora da jornada de trabalho.
Art. 10. O PEPGB-INSS será devido apenas quando o processo administrativo for concluído nas filas extraordinárias de requerimentos, considerada a capacidade operacional regular de conclusão, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, e desde que atendidas as demais exigências e procedimentos operacionais expedidos pelo INSS.
Limite de recebimento do PEPGB-INSS
Art. 11. O valor pago por competência a título de PEPGB-INSS não poderá ultrapassar o limite máximo de R$ 17.136,00 (dezessete mil cento e trinta e seis reais) por servidor.
§ 1º O PEPGB-INSS poderá ser acumulado com a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, desde que os processos que ensejaram o recebimento do PEPGB-INSS não sejam computados na avaliação de desempenho de que trata a Instrução Normativa Pres/INSS nº 78, de 24 de março de 2015.
§ 2º O valor pago por competência, a título de PEPGB-INSS, somado à remuneração total do servidor, não poderá ultrapassar o teto constitucional mensal de remuneração, previsto no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição.
Gestão do PGB no âmbito do INSS
Art. 12. As ações realizadas pelos servidores no âmbito do PGB, ou de programas anteriores, poderão ser objeto de supervisão técnica da qualidade das análises dos processos pelo INSS.
Parágrafo único. O resultado insatisfatório na análise, sem que ocorra a devida revisão do ato administrativo de que trata o caput, obriga à devolução do pagamento extraordinário recebido, observados os prazos prescricionais aplicáveis, salvo comprovada má-fé.
Art. 13. O servidor que descumprir as normas que regulamentam o PGB no âmbito do INSS estará sujeito às seguintes sanções administrativas:
I – advertência, na hipótese da primeira notificação eletrônica por descumprimento das normas e orientações;
II – suspensão de dez dias do PGB, na hipótese de reiteração da notificação prevista no inciso I, quando persistir o descumprimento das normas e orientações;
III – desligamento de ofício, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) por descumprimento das normas e orientações, após a aplicação das penalidades de advertência e suspensão;
b) por descumprimento das normas e orientações, que gerem prejuízo ao bom andamento do PGB; ou
c) por decisão fundamentada após análise do conteúdo constante em tarefas que comprovem a reincidência do servidor em um dos critérios definidos como erro técnico na análise dos processos.
§ 1º As sanções previstas no caput são aplicáveis exclusivamente no âmbito do PGB e não possuem natureza disciplinar, para os fins da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990.
§ 2º Caso haja indícios de prática de infrações de natureza disciplinar ou penal pelo servidor no âmbito do PGB, será dada ciência às autoridades competentes para investigação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no caput.
Art. 14. O servidor que, no decorrer do PGB, vier a ser desligado na forma do art. 13, ficará impedido de formular novo pedido de adesão por noventa dias, contados da data de seu desligamento.
CAPÍTULO III
OPERACIONALIZAÇÃO DO PGB NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Priorização dos processos que integram o PGB no âmbito do MPS
Art. 15. Integram também o PGB, no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal:
I – os processos de reavaliação e revisão das condições que ensejaram a concessão administrativa ou judicial relacionados:
a) ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, devido à pessoa com deficiência; e
b) aos benefícios previdenciários previstos no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – serviços médico-periciais:
a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial;
b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo de agendamento seja superior a trinta dias; e
c) que possuam prazo judicial expirado;
III – análise documental realizada em dias úteis após às dezoito horas e em dias não úteis.
Art. 16. Os serviços médico-periciais de que trata o art. 15, com vista a otimizar a capacidade operacional para a realização das reavaliações e revisões dos benefícios, deverão ser executados no âmbito do PGB, com a observância da seguinte ordem de prioridade:
I – os processos de reavaliação e revisão das condições que ensejaram a concessão administrativa ou judicial relacionados:
a) ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, devido à pessoa com deficiência; e
b) aos benefícios previdenciários previstos no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – os exames médico-periciais e as análises documentais para concessão do benefício relativo à incapacidade laboral (ATESTMED); e
III – os demais serviços relativos à análise documental.
Adesão dos servidores do Ministério da Previdência Social ao PGB
Art. 17. Poderão aderir ao PGB os servidores públicos federais ativos integrantes das Carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico Pericial e de Peritos Médicos da Previdência Social de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, que estejam em exercício no Ministério da Previdência Social.
§ 1º Somente poderá realizar atividades no âmbito do PGB o servidor que possuir adesão ativa ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal – PGDPMF, nos termos da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 29 de julho de 2024.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança no âmbito do Ministério da Previdência Social poderão aderir ao PGB.
Art. 18. Não poderá participar do PGB o servidor que:
I – esteja afastado da execução de quaisquer atividades previstas no Anexo II, por determinação judicial ou administrativa, inclusive nas instâncias disciplinares competentes, enquanto permanecer nessa situação;
II – tenha redução de jornada de trabalho por razões de saúde, decorrente de decisão administrativa ou judicial;
III – esteja em gozo de licença ou em afastamento; ou
IV – tenha sido desligado do PGDPMF por insuficiência de desempenho quanto à produtividade ou quanto à qualidade técnica.
§ 1º A vedação prevista no inciso II poderá ser afastada após nova avaliação de saúde que ateste a possibilidade de realização de trabalho extraordinário.
§ 2º O servidor com adesão ao PGB que incidir em qualquer das hipóteses previstas no caput será automaticamente desligado do Programa.
Art. 19. A adesão dos servidores ao PGB se dará mediante formalização de requerimento perante o Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. A Secretaria de Regime Geral de Previdência Social expedirá orientações para disciplinar a forma de apresentação do requerimento de que trata o caput.
Tabela de correlação de processos ou serviços concluídos
Art. 20. Para os fins do disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios da Perícia Médica Federal – PEPGB-PMF será devido ao servidor que executar atividades no âmbito do PGB, de acordo com os serviços de que trata o art. 15, conforme meta de produtividade ordinária constante da Portaria SPREV/MTP nº 2.400, de 29 de julho de 2024, que disciplina o PGDPMF.
Requisito para recebimento do PEPGB-PMF
Art. 21. Constitui requisito para recebimento do PEPGB-PMF o cumprimento de meta de produtividade ordinária pelo servidor público, nos termos da Portaria SPREV/MTP nº 2.400, de 29 de julho de 2024, que disciplina o PGDPMF.
Art. 22. A pontuação decorrente da execução dos exames médico-periciais ou das análises documentais que ensejam recebimento de PEPGB-PMF, após verificado o cumprimento da meta mensal, será apurada na competência subsequente àquela da execução das atividades.
Art. 23. Os exames médico-periciais poderão ser realizados em regime de mutirão, ou após o cumprimento da meta ordinária de que trata o art. 24, em sua respectiva unidade de exercício, ou em unidade diversa.
Art. 24. O PEPGB-PMF será devido apenas quando forem concluídas as atividades previstas no art. 15, e desde que atendidas as demais exigências e procedimentos operacionais expedidos pelo Ministério da Previdência Social.
Limite de recebimento do PEPGB-PMF
Art. 25. O valor pago por competência a título de PEPGB-PMF não poderá ultrapassar o limite máximo de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais) por servidor.
Parágrafo único. O valor pago por competência a título de PEPGB-PMF, somado à remuneração total do servidor, não poderá ultrapassar o teto constitucional mensal de remuneração, previsto no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição Federal do Brasil.
Gestão do PGB no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal
Art. 26. A aferição, o monitoramento e o controle da realização dos serviços médicos periciais de que trata esta Portaria, para fins de recebimento do PEPGB-PMF, serão realizadas pelo Departamento de Perícia Médica Federal, por meio de sistema corporativo próprio.
Art. 27. As ações realizadas pelo servidor no âmbito do PEPGB-PMF poderão ser objeto de supervisão técnica.
§ 1º O servidor não fará jus à percepção do PEPGB-PMF em caso de descumprimento de determinações estabelecidas em normas.
§ 2º O resultado insatisfatório na análise de que trata o caput obriga à devolução do pagamento extraordinário recebido, observados os prazos prescricionais aplicáveis, salvo comprovada má-fé.
Art. 28. O servidor que descumprir as normas que regulamentam o PGB no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal estará sujeito às seguintes sanções administrativas:
I – advertência, na hipótese de descumprimento das normas e orientações, que gere prejuízo ao bom andamento do PGB, que será objeto de notificação eletrônica à parte interessada; e
II – desligamento de ofício, na hipótese de reincidência da penalidade de advertência.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicáveis exclusivamente no âmbito do PGB e não possuem natureza disciplinar, para os fins da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º Caso haja indícios de prática de infrações de natureza disciplinar ou penal pelo servidor no âmbito do PGB, será dada ciência da prática às autoridades competentes para investigação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste artigo.
Art. 29. O servidor que, no decorrer do PGB, vier a ser desligado do Programa na forma do art. 28, ficará impedido de formular novo pedido de adesão por sessenta dias, contados da data de seu desligamento.
CAPÍTULO IV
COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DO PGB
Art. 30. Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do PGB, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com a competência de:
I – avaliar e monitorar periodicamente as atividades, os processos de trabalhos, a gestão e o alcance dos objetivos estabelecidos no âmbito do PGB;
II – identificar e recomendar eventuais melhorias nos processos de trabalho e nos procedimentos aplicados para a execução do PGB;
III – contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a garantir o acréscimo de capacidade operacional para viabilizar a realização de reavaliações e revisões de benefícios previdenciários e assistenciais;
IV – analisar e opinar acerca:
a) dos relatórios periódicos de acompanhamento do PGB; e
b) do relatório final do PGB; e
V – elaborar parecer fundamentado quanto à prorrogação do PGB a que se refere o art. 8º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025.
Parágrafo único. O Comitê de Acompanhamento do PGB terá suas atividades encerradas em até um mês após o término do PGB no âmbito INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal.
Art. 31. O Comitê de Acompanhamento do PGB é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I – Ministério da Previdência Social, que o coordenará;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
IV – Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de Acompanhamento do PGB e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 32. São atribuições do Coordenador do Comitê de Acompanhamento do PGB:
I – convocar reuniões;
II – providenciar a pauta das reuniões;
III – iniciar e encerrar as reuniões;
IV – assinar e despachar os comunicados, expedientes e demais atos do Comitê de Acompanhamento do PGB;
V – designar membro responsável para as atividades a serem desenvolvidas e fixar prazo para a sua execução e conclusão.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê de Acompanhamento do PGB será exercida pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 33. O Comitê de Acompanhamento do PGB se reunirá bimestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Acompanhamento do PGB é a maioria dos seus membros.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.
Art. 34. O Comitê de Acompanhamento do PGB poderá:
I – convidar servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem direito a voto; e
II – instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê de Acompanhamento do PGB.
Art. 35. O INSS e o Ministério da Previdência Social deverão, sempre que demandados, fornecer as informações e os dados necessários para a condução dos trabalhos e o exercício das competências do Comitê de Acompanhamento do PGB.
Art. 36. As propostas aprovadas no âmbito do Comitê de Acompanhamento do PGB, os relatórios e os planos de ação eventualmente elaborados serão encaminhados ao INSS e ao Ministério da Previdência Social para conhecimento e providências pertinentes.
Art. 37. Os membros do Comitê de Acompanhamento do PGB e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 38. A participação no Comitê de Acompanhamento do PGB e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O INSS e o Ministério da Previdência Social poderão, no âmbito de suas respectivas competências, emitir atos normativos complementares à execução do PGB, quando de natureza operacional.
Art. 40. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MIRIAM APARECIDA BELCHIOR
Ministra da Casa Civil da Presidência da República Substituta