PORTARIA CONJUNTA MPS e MS e INSS Nº 53, DE 19 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre o requerimento do apoio financeiro devido à pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação, instituído pela Medida Provisória nº 1.287, de 8 de janeiro de 2025.
OS O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O MINISTRO INTERINO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições estabelecidas no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.287, de 8 de janeiro de 2025, resolvem:
Art. 1º É assegurado apoio financeiro à pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação, em parcela única no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 2º O requerimento de apoio financeiro deverá ser realizado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio dos seus canais de atendimento, preferencialmente por meio do aplicativo Meu INSS.
Parágrafo único. Na hipótese do requerimento não ser protocolado pelos tutores natos da criança destinatária do apoio financeiro, deverá ser anexado ao pedido documento comprobatório da condição de responsável legal pelo menor.
Art. 3º A relação entre a síndrome congênita, a contaminação da genitora pelo vírus Zika durante a gestação e a deficiência da pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, serão avaliadas em exame a cargo da Previdência Social.
§ 1º O responsável legal da criança deverá anexar ao requerimento de apoio financeiro:
I – a certidão de nascimento do menor destinatário do apoio financeiro;
II – o documento de identificação da mãe;
III – documentos médicos que contenham um ou mais achados clínicos e de imagem compatíveis com a síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, conforme definições contidas no Anexo, mesmo na ausência de resultados laboratoriais que comprovem a infecção do recém-nascido ou da mãe pelo vírus Zika durante a gestação ou em até 48 horas após o parto.
§ 2º Os beneficiários da pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, de que trata a Lei nº 13.985, de 7 de abril de 2020, ficam dispensados da avaliação prevista no caput.
Art. 4º O recebimento da parcela única a que se refere o art. 1º não é acumulável com qualquer indenização da mesma natureza concedida por decisão judicial, sendo garantido o direito de opção pela prestação mais vantajosa.
Art. 5º O valor recebido nos termos desta Portaria não será considerado para fins de cálculo de renda familiar mensal estabelecida como critério para a:
I – permanência no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
II – concessão dos benefícios de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, devidos à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; e
III – transferência de renda do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
Art. 6º O apoio financeiro poderá ser requerido e pago a mais de uma pessoa no âmbito da mesma família, desde que comprovadas as condições estabelecidas no art. 3º.
Art. 7º O apoio financeiro a que se refere o art. 2º é devido a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 1.287, de 8 de janeiro de 2025, exclusivamente à pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação.
Art. 8º As despesas decorrentes do apoio financeiro a que se refere o art. 1º correrão à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União e o seu pagamento fica restrito ao exercício de 2025.
Parágrafo único. A fim de que o INSS disponha de tempo hábil para análise e processamento dos requerimentos de apoio financeiro até 31 de dezembro de 2025, os pedidos deverão ser realizados nos termos do art. 2º, até 31 de outubro de 2025.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdencia Social
ADRIANO MASSUDA
Ministro da Saúde
Interino
GILBERTO WALLER JÚNIOR
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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