Dispõe sobre requisitos para obtenção da Certificação de Hospital de Ensino por parte dos estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, próprios ou conveniados a Instituições de Ensino Superior – IES, públicas ou privadas, devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Interministerial estabelece os requisitos para a obtenção da Certificação de Hospital de Ensino por estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, próprios ou conveniados a Instituições de Ensino Superior – IES, públicas ou privadas, devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, nos termos do art. 25, inciso XV, do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, com a finalidade de reconhecer unidades hospitalares que integrem ensino, serviço, pesquisa e gestão, consolidando-se como espaços estratégicos para a formação crítica, ética e comprometida com o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I – Certificação de Nível 1: ato normativo conjunto da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde e da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde que reconhece a compatibilidade institucional enquanto integração ensino-serviço e ambiente de prática e aprendizagem, a partir da análise de documentação enviada pelos estabelecimentos hospitalares à da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, sendo condição prévia e necessária para a solicitação da Certificação de Nível 2, conforme previsto nesta Portaria;
II – Certificação de Nível 2: ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, emitido após avaliação presencial coordenada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que confere aos estabelecimentos indicados no art. 1º desta Portaria a condição de Hospital de Ensino, mediante comprovação do cumprimento pleno dos requisitos de integração entre ensino e serviço;
III – hospital: instituição complexa, com densidade tecnológica específica, de caráter multiprofissional e interdisciplinar, responsável pela assistência aos usuários com condições agudas ou crônicas, que apresentem potencial de instabilização e de complicações de seu estado de saúde, exigindo-se assistência contínua em regime de internação e ações que abrangem a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação, conforme art. 3º da Portaria nº 3.390, de 30 de dezembro de 2013, que institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar – PNHOSP;
IV – complexo hospitalar: conjunto de estabelecimentos hospitalares gerais ou especializados, que possuem complementaridade e interdependência de atuação, sediados ou não no mesmo local, reunidos sob uma administração centralizada própria, com o mesmo CNPJ desdobrado em filiais, podendo adotar nome fantasia e registro próprio no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;
V – hospital de ensino: estabelecimento de saúde que pertence ou é conveniado a uma Instituição de Ensino Superior – IES, pública ou privada, que sirva de ambiente de prática e aprendizagem em atividades de ensino na área da saúde e que seja certificado conforme os critérios definidos nesta Portaria;
VI – Instituição de Ensino Superior – IES: instituição autorizada a ofertar cursos de educação superior na área da saúde nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
VII – instituição ofertante de programa de residência em saúde: instituição com credenciamento regular na Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM ou na Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS, com vagas autorizadas em programas de residência médica ou de residência em área profissional da saúde, respectivamente;
VIII – instituição que oferta cursos de formação técnica em saúde: instituições que atuam no âmbito de estabelecimentos de saúde, como Escolas de Saúde do SUS, Escolas Técnicas de Saúde públicas ou privadas e Escolas de Saúde Pública;
IX – estágio curricular obrigatório: procedimento didático-pedagógico que deve proporcionar ao estudante a vivência em situações reais de trabalho na área da saúde, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino;
X – internato médico: etapa final do curso de graduação em Medicina, voltada à capacitação eminentemente prática, conforme as diretrizes curriculares nacionais vigentes;
XI – residência em área profissional da saúde: modalidade de pós- graduação lato sensu, uniprofissional ou multiprofissional, voltada às profissões da saúde, exceto a médica, caracterizada por educação pelo trabalho sob orientação docente- assistencial;
XII – residência médica: modalidade de ensino de pós- graduação lato sensu destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, desenvolvida em instituições de saúde, com orientação profissional;
XIII – educação permanente: processo contínuo de aprendizagem no trabalho, voltado à transformação das práticas profissionais e da organização dos serviços de saúde, com base nas necessidades da população e dos trabalhadores; e
XIV – integração ensino-serviço: cooperação pactuada entre instituições formadoras e serviços de saúde, envolvendo estudantes, docentes, profissionais e gestores, com vistas à qualificação da formação e do cuidado no SUS.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA CERTIFICAÇÃO DE HOSPITAL DE ENSINO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
Art. 3º A Certificação de Hospital de Ensino tem como objetivos:
I – promover a efetiva integração do ensino-serviço, na área da saúde, de forma progressiva, planejada e contínua, visando à melhoria da qualidade da atenção à saúde, do ensino, da pesquisa e da gestão oferecidos pelos estabelecimentos;
II – contribuir com a qualidade da formação de alunos de graduação e residentes da área da saúde e da educação permanente em saúde aos profissionais atuantes, priorizando as áreas estratégicas do SUS;
III – estimular a inserção da instituição na pesquisa, no desenvolvimento e na gestão de tecnologias e inovação em saúde, alinhadas às necessidades do SUS;
IV – favorecer a expansão do ambiente de prática e aprendizagem para cursos técnicos, de graduação e pós-graduação de saúde, de acordo com as prioridades definidas pelo Ministério da Educação e Ministério da Saúde em programas como o Mais Médicos, Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, Programa Agora tem Especialistas, Programa Nacional de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas, Pró- Residências, bem como pelas demais diretrizes da Política Nacional da Atenção Especializada;
V – apoiar as mudanças do perfil da formação em saúde no nível técnico de graduação, pós-graduação e de residência; e
VI – estimular o funcionamento de serviço multidisciplinar de gestão do acesso visando à organização dos fluxos de cuidado, à qualificação da transição hospitalar, à redução do tempo de internação e à articulação com as redes de atenção à saúde.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, no âmbito desta Portaria:
I – proporcionar qualidade da formação com ambiente adequado para atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II – promover, em conjunto com o Ministério da Saúde, uma integração efetiva entre o ensino, pesquisa e extensão de qualidade;
III – participar da avaliação e do acompanhamento dos hospitais certificados;
IV – contribuir com a qualificação da integração ensino-serviço, por meio do apoio ao Ministério da Saúde no monitoramento da inserção das atividades de ensino, pesquisa e extensão nos hospitais certificados; e
V – integrar a Coordenação Nacional dos Hospitais de Ensino – CNHE, instância de governança e supervisão da Certificação de Hospitais de Ensino, nos termos definidos nesta Portaria.
Art. 5º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde:
I – integrar a Coordenação Nacional dos Hospitais de Ensino – CNHE, instância de governança e supervisão da certificação, a ser instituída por ato normativo do Ministério da Saúde;
II – coordenar a instância de governança e supervisão da Certificação de Hospitais de Ensino;
III – fomentar soluções inovadoras em gestão, educação e trabalho na saúde, especialmente aquelas voltadas à qualificação dos processos formativos nos Hospitais de Ensino;
IV – planejar, coordenar e apoiar as ações de integração ensino-serviço no âmbito do SUS, em articulação com os entes federativos e as IES;
V – propor, implementar e acompanhar estratégias de qualificação da formação, da educação permanente e da preceptoria em saúde, com foco na atuação dos Hospitais de Ensino;
VI – supervisionar o processo de certificação dos estabelecimentos hospitalares de ensino, no que se refere aos aspectos educacionais, à vinculação ensino-serviço e à conformidade com os critérios definidos nesta Portaria, resguardadas as competências dos demais órgãos envolvidos;
VII – verificar, no âmbito de sua competência, a vinculação institucional dos estabelecimentos com as IES, públicas ou privadas;
VIII – desenvolver e aplicar metodologias, instrumentos de avaliação e sistemas de informação voltados ao acompanhamento da certificação e à melhoria contínua dos Hospitais de Ensino;
IX – instituir, por meio de ato normativo conjunto da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde e da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, os requisitos e instrumentos de monitoramento e avaliação dos hospitais certificados, conforme as disposições desta Portaria;
X – realizar o monitoramento e avaliação dos hospitais certificados no âmbito de atuação da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde; e
XI – auxiliar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde no monitoramento e avaliação dos hospitais certificados, no que se refere à atuação assistencial.
Art. 6º Compete à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:
I – apoiar a definição de parâmetros assistenciais aplicáveis aos Hospitais de Ensino, no contexto da atenção especializada à saúde;
II – instituir, por meio de ato normativo da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, os requisitos específicos para a Certificação de Nível 2, bem como o incentivo financeiro vinculado à Certificação de Hospital de Ensino, na forma do art. 11 desta Portaria;
III – executar as visitas presenciais aos estabelecimentos em processo de certificação, em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde do Ministério da Saúde e da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;
IV – instituir, por meio de ato normativo da Secretaria de Atenção Especializada e da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, os requisitos e instrumentos de monitoramento e avaliação dos hospitais certificados, conforme as disposições desta Portaria;
V – realizar o monitoramento e avaliação dos hospitais certificados, no que se refere à sua atuação assistencial no âmbito da atenção especializada; e
VI – integrar a Coordenação Nacional dos Hospitais de Ensino – CNHE, instância de governança e supervisão da Certificação de Hospitais de Ensino, nos termos definidos nesta Portaria.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS E DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO COMO HOSPITAL DE ENSINO
Art. 7º Os requisitos gerais para a obtenção da Certificação de Hospital de Ensino, previstos nos arts. 8º e 9º, são igualmente aplicáveis às certificações de Níveis 1 e 2.
§ 1º O procedimento para obtenção de Certificação de Nível 1 será iniciado mediante manifestação formal de interesse da instituição proponente, podendo ser realizada a qualquer tempo, a partir da apresentação da solicitação de certificação e da documentação comprobatória prevista nos arts. 8º e 9º.
§ 2º O deferimento da Certificação de Nível 1 não implica direito automático à Certificação de Nível 2, sendo esta última condicionada ao procedimento de verificação de preenchimento dos requisitos por meio de visita presencial obrigatória para todos os hospitais, nos termos desta Portaria.
§ 3º A Certificação de Nível 1 será considerada condição prévia obrigatória para dar seguimento ao processo de Certificação de Nível 2 e a Certificação de Nível 2 será considerada condição prévia obrigatória para a Certificação de Hospital de Ensino;
§ 4º Os procedimentos operacionais, fluxos administrativos e instrumentos de análise documental referentes à solicitação e obtenção da Certificação Nível 1 serão regulamentados por ato normativo específico da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a ser instituído no prazo de até sessenta dias, contados da publicação desta Portaria, prorrogável por mais trinta dias, que disponibilizará, em portal institucional, o Manual Instrutivo contendo o passo a passo do processo de certificação;
§ 5º Os requisitos específicos para a obtenção da Certificação de Nível 2 serão definidos em ato normativo próprio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde a ser editado no prazo de até sessenta dias, contados da publicação desta Portaria, prorrogável por mais sessenta dias;
§ 6º O hospital deverá, mediante ofício, formalizar a solicitação de visita presencial dirigida à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, para fins de Certificação de Nível 2, no prazo de até cento e oitenta dias contados da publicação do ato normativo que conceder a Certificação de Nível 1;
§ 7º Em caso de indeferimento da Certificação de Nível 2, a Certificação de Nível 1 será revogada, e implicará a necessidade de nova solicitação de certificação na forma do § 1º, com a submissão de documentação comprobatória dos requisitos atualizada; e
§ 8º A Certificação de Nível 1 será considerada para fins de pedidos de habilitação de unidades hospitalares conduzidos pelo Ministério da Educação, no âmbito do Programa Mais Médicos, nos termos do inciso I do § 5º do art. 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
§ 9º Para fins de orientação, o processo de Certificação de Hospital de Ensino observará as etapas e responsabilidades dispostas no ANEXO I a esta Portaria.
Art. 8º Para a obtenção da Certificação de Hospital de Ensino de Nível 1 e Nível 2, os estabelecimentos hospitalares deverão cumprir os seguintes requisitos gerais de integração ensino-serviço:
I – ser ambiente de prática e aprendizagem, em caráter permanente e contínuo, para atividades curriculares de graduação e de programa de residência em saúde, com ato autorizativo emitido pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM ou pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS;
II – celebrar Contrato Organizativo de Ação Pública de Ensino-Saúde – COAPES, para pactuação de ambiente de prática e aprendizagem;
III – comprovar acompanhamento contínuo por docente ou preceptor para estudantes de graduação e programas de residência;
IV – comprovar a formação permanente de preceptores, incluindo registro e mecanismos de valorização;
V – apresentar projeto institucional para desenvolvimento de atividades regulares de Avaliação de Tecnologias em Saúde – ATS e de pesquisa científica relevante;
VI – estar de acordo com o Termo de Compromisso constante do ANEXO II desta Portaria, mantendo atualizadas as informações no CNES e garantindo registro e qualificação dos preceptores; e
VII – Comprovar a existência de estrutura física mínima para atividades de ensino, com salas de aula, biblioteca virtual e equipamentos audiovisuais.
§ 1º Quando o estabelecimento de saúde não possuir programas próprios de residência em saúde e constituir-se como ambiente de prática e aprendizagem para programas de residência, este terá até três anos, a contar da data da publicação da Portaria de Certificação de Nível 1, para implementar programas próprios, tornando-se instituição ofertante, conforme descrito no Art. 2º, inciso VII, desta Portaria.
§ 2º No caso do § 1º, o estabelecimento de saúde deverá apresentar o primeiro pedido de autorização do programa em até um ano após a data de publicação da Portaria de concessão da Certificação de Nível 1.
§ 3º Caso o estabelecimento de saúde não cumpra os requisitos dispostos nos § 1º e § 2º deste artigo perderá a Certificação de Nível 1.
Art. 9º Para obtenção das Certificações de Nível 1 e Nível 2, os estabelecimentos hospitalares deverão também atender aos seguintes requisitos gerais quanto ao ambiente de prática e aprendizagem:
I – mínimo de oitenta leitos SUS (hospitais gerais) ou cinquenta leitos SUS (hospitais especializados e maternidades);
II – hospitais gerais: no mínimo dez leitos de UTI habilitados pelo SUS;
III – ser ambiente de prática permanente para cursos de graduação de Medicina e Enfermagem;
IV – ser ambiente de prática permanente para programas de residência em saúde, com mínimo de programas conforme porte e tipo do hospital:
a) no caso de hospitais gerais com mais de duzentos leitos SUS, no mínimo três programas de residência médica e dois programas de residências em área profissional da saúde de acordo com as prioridades definidas pelo Ministério da Educação e Ministério da Saúde, constantes no art. 3º, inciso IV, dessa Portaria; ou
b) no caso de hospitais especializados e de hospitais gerais com oitenta a duzentos leitos SUS, no mínimo dois programas de residência médica e um programa de residência em área profissional da saúde de acordo com as prioridades definidas pelo Ministério da Educação e Ministério da Saúde, constantes no art. 3º, inciso IV, dessa Portaria; e
V – comprovar o acompanhamento contínuo por preceptor, respeitando os seguintes limites mínimos de preceptoria para residentes e estudantes de graduação:
a) um preceptor com carga horária de vinte horas semanais para, no máximo, três residentes ou um preceptor com carga horária de quarenta horas semanais para, no máximo, seis residentes; e
b) um preceptor para, no máximo, dez estudantes no internato médico ou no estágio obrigatório, segundo matriz curricular constante em legislação vigente.
§ 1º Os incisos I e II do caput são obrigatórios apenas para os estabelecimentos hospitalares públicos ou privados sem fins lucrativos.
§ 2º A fim de obter a Certificação de Hospital de Ensino, os hospitais privados com fins lucrativos que não possuem leitos SUS deverão ter mais de quatrocentos leitos operacionais, próprios ou vinculados à sua mantenedora, além do cumprimento dos demais requisitos desta Portaria, sendo-lhes vedado o recebimento de incentivo financeiro.
§ 3º Para os cursos de graduação de que trata o inciso III do caput, estabelece-se que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas ofertadas no ambiente de prática e aprendizagem do estabelecimento de saúde deverão ser, prioritariamente, para estudantes vinculados às IES públicas, nas regiões de saúde que possuírem estas instituições.
§ 4º Nos casos de certificação de complexos hospitalares, será obrigatória a comprovação de que:
I – cada um dos estabelecimentos componentes do complexo hospitalar preenche os requisitos estabelecidos nesta Portaria, por meio de documentação específica de cada estabelecimento de saúde; e
II – o conjunto dos estabelecimentos hospitalares envolvidos presta ações e serviços de saúde, além de atividades de ensino, pesquisa e extensão, sob estrutura gestora comum e atividade acadêmica integrada, passando a ser considerada, para fins de certificação, a totalidade de leitos e serviços e a produção do conjunto de estabelecimentos que compõem o complexo.
§ 5º Nos casos de hospital especializado ou maternidade, esses deverão ofertar programas de residência em saúde de acordo com a especificidade do seu perfil assistencial.
§ 6º Para os cursos de graduação, o número total de vagas de estágio ofertadas deverá observar a proporção de, no mínimo, um estudante para cada cinco leitos operacionais.
§ 7º Para os programas de residência em saúde, o número total de vagas ofertadas deverá ser no mínimo uma vaga de residência própria, considerando a soma dos anos de duração da residência (R1 a R5), para cada cinco leitos operacionais.
§ 8º O quantitativo dos alunos em estágio curricular obrigatório deverá estar definido no Projeto Pedagógico dos cursos e este será apresentado pela IES ao estabelecimento hospitalar por meio do Plano de Ensino.
§ 9º Serão considerados os programas de residência médica e programas em área profissional da saúde com ato autorizativo emitido pela CNRM e pela CNRMS respectivamente, desde que o ambiente de prática e aprendizagem sejam os hospitais a serem certificados.
§ 10. Além da oferta obrigatória de ambiente de prática e aprendizagem para cursos de graduação e programas de residências em saúde, caberá ao Hospital de Ensino apresentar a estimativa da capacidade formativa da unidade, com a definição do número máximo de estudantes de graduação e residentes que o hospital comporta, respeitando os números mínimos descritos nos §§ 6º e 7º deste artigo, devendo fornecer documentos que justifiquem esse quantitativo, considerando a infraestrutura física e disponibilidade de preceptores.
§ 11. Os Hospitais de Ensino certificados nos termos desta Portaria deverão aderir ao Exame Nacional de Residências – ENARE, nos termos da Portaria MEC nº 329, de 23 de abril de 2025, no prazo de até dois anos, contados da publicação do ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação que concederá a Certificação de Nível 2.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA E DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CERTIFICAÇÃO DE ENSINO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
Art. 10. A Coordenação Nacional dos Hospitais de Ensino – CNHE será instituída por portaria do Ministro de Estado da Saúde, como instância de governança e supervisão da certificação, no prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período mediante ato justificado, e será composta por:
I – quatro representantes do Ministério da Saúde, sendo dois da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e dois da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; e
II – dois representantes da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde será responsável pela coordenação da CNHE, bem como a apresentação de regimento disciplinador de funcionamento a ser aprovado pela instância em sua reunião de instalação.
Art. 11. O incentivo financeiro decorrente da Certificação de Hospital de Ensino será de responsabilidade da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, devendo sua regulamentação ser estabelecida em Portaria específica nos termos do § 5º, art. 7º.
§ 1º Para solicitar o incentivo financeiro previsto no caput deste artigo, os hospitais de ensino deverão formalizar e solicitar, mediante ofício dirigido à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
§ 2º Até a publicação da Portaria referida no caput, os Hospitais de Ensino que atualmente recebem o incentivo financeiro manterão o seu recebimento, sem interrupção, até a edição do novo ato normativo que regulamentará a Certificação de Nível II.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DAS SANÇÕES
Art. 12. O monitoramento e a avaliação dos hospitais certificados como estabelecimentos de ensino serão conduzidos pelo Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, com o apoio do Ministério da Educação, conforme descrito abaixo:
I – os estabelecimentos hospitalares certificados como ensino deverão encaminhar à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, com periodicidade anual, relatório contendo registro de manutenção dos requisitos dispostos nos art. 8º e 9º; e
II – os estabelecimentos de saúde receberão visita presencial, realizada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, com periodicidade trienal, da qual resultará relatório técnico que ateste a continuidade das condições de certificação, a ser elaborado pelo Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada em Saúde e disponibilizado na página oficial do Ministério da Saúde; e
III – a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação apoiará o monitoramento por meio da verificação da inserção das atividades de ensino, pesquisa e extensão nos hospitais certificados, validação dos relatórios anuais, orientação técnica às IES e hospitais, e participação na CNHE.
§ 1º O Manual Instrutivo constante do § 4º do art. 7º disponibilizará os modelos de relatórios destinados ao monitoramento e à avaliação, que comprovará a manutenção do atendimento aos requisitos previstos nos arts. 8º e 9º, para a Certificação de Nível 1.
§ 2º Os requisitos específicos para a verificação da manutenção da Certificação de Nível 2 e a forma de monitoramento estarão estabelecidos no ato normativo indicado no inciso VI do art. 6º.
Art. 13. O estabelecimento hospitalar certificado deverá alimentar os sistemas de informação dos Ministérios da Saúde e da Educação, conforme couber ao seu escopo de trabalho, comprometendo-se, obrigatoriamente, a manter atualizadas as informações sobre os programas de residência em saúde oferecidos aos respectivos residentes no CNES.
Art. 14. As instituições hospitalares certificadas deverão assegurar, de forma contínua, o cumprimento integral das disposições desta Portaria, abrangendo a Certificação Nível 1 e a Certificação Nível 2.
§ 1º A inobservância, total ou parcial, das disposições desta Portaria será aferida nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria;
II – não apresentação do relatório anual de monitoramento previsto no art. 12, inciso I, nos termos do modelo estabelecido no seu parágrafo único;
III – denúncia formal de irregularidades no uso do hospital como ambiente de aprendizagem, encaminhada pelos canais oficiais do Ministério da Saúde, inclusive a ouvidoria do SUS e por órgãos de fiscalização; e
IV – omissão de informações ou desatualização cadastral no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES por mais de doze meses.
§ 2º O descumprimento das disposições na forma do § 1º implicará o cancelamento da Certificação de Hospital de Ensino de níveis 1 ou 2, conforme o estágio de certificação em que se encontrar o estabelecimento hospitalar, bem como a suspensão do respectivo incentivo financeiro ao qual a instituição tenha direito.
§ 3º O cancelamento da certificação de Nível 1 é de competência da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde em conjunto com a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, ambas do Ministério da Saúde, enquanto o cancelamento da certificação de Nível 2 é de competência conjunta do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.
§ 4º O cancelamento das certificações, seja de Nível 1 ou de Nível 2, será precedido de procedimento administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Certificação de Nível 2 terá validade de até três anos, contados da data de publicação do ato de concessão, podendo ser renovada mediante solicitação do estabelecimento hospitalar com antecedência mínima de cento e oitenta dias do término de sua vigência, observados os requisitos definidos nesta Portaria e em regulamentação complementar.
§ 1º Havendo pedido tempestivo de renovação da Certificação de Hospital de Ensino, caso transcorra o prazo de três anos por mora da Administração, a certificação permanecerá vigente até a conclusão do processo de renovação.
§ 2º A manutenção da certificação ficará condicionada ao cumprimento contínuo dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, podendo ser reavaliada a qualquer tempo pela Coordenação Nacional dos Hospitais de Ensino – CNHE.
Art. 16. Consideram-se válidas, até 30 de junho de 2026, para os fins desta Portaria, as certificações das unidades hospitalares constantes do Anexo I da Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.612, de 6 de outubro de 2021.
§ 1º Os prazos de validade da certificação dos hospitais de ensino não constantes do Anexo I da Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.612, de 6 outubro de 2021, permanecem regidos pelas respectivas portarias de concessão ou renovação.
§ 2º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde estabelecerá, por meio de ato normativo próprio, os prazos para que os hospitais de que trata o § 1º solicitem a renovação da certificação.
§ 3º A não apresentação do pedido de renovação no prazo fixado no art. 16, caput, implicará a revogação da certificação ao término de sua validade.
§ 4º Para fins de renovação, os hospitais relacionados no Anexo I da Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.612, de 6 outubro de 2021, deverão cumprir integralmente os requisitos previstos na normativa vigente à época do protocolo do pedido.
§ 5º O prazo previsto no art. 16, caput, poderá ser prorrogado por ato do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, caso o processo de avaliação para a renovação da certificação não seja concluído a tempo.
Art. 17. Ficam revogadas:
I – Portaria Interministerial MS/MEC nº 285, de 24 de março de 2015; e
II – Portaria Interministerial MS/MEC nº 255, de 2 de março de 2015;
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)