PORTARIA CONJUNTA MS e MEC Nº 8.033, DE 29 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre requisitos para obtenção da Certificação de Hospital de Ensino por parte dos estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, próprios ou conveniados a Instituições de Ensino Superior – IES, públicas ou privadas, devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Interministerial estabelece os requisitos para a obtenção da Certificação de Hospital de Ensino por estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, próprios ou conveniados a Instituições de Ensino Superior – IES, públicas ou privadas, devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, nos termos do art. 25, inciso XV, do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, com a finalidade de reconhecer unidades hospitalares que integrem ensino, serviço, pesquisa e gestão, consolidando-se como espaços estratégicos para a formação crítica, ética e comprometida com o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I – Certificação de Nível 1: ato normativo conjunto da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde e da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde que reconhece a compatibilidade institucional enquanto integração ensino-serviço e ambiente de prática e aprendizagem, a partir da análise de documentação enviada pelos estabelecimentos hospitalares à da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, sendo condição prévia e necessária para a solicitação da Certificação de Nível 2, conforme previsto nesta Portaria;
II – Certificação de Nível 2: ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, emitido após avaliação presencial coordenada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que confere aos estabelecimentos indicados no art. 1º desta Portaria a condição de Hospital de Ensino, mediante comprovação do cumprimento pleno dos requisitos de integração entre ensino e serviço;
III – hospital: instituição complexa, com densidade tecnológica específica, de caráter multiprofissional e interdisciplinar, responsável pela assistência aos usuários com condições agudas ou crônicas, que apresentem potencial de instabilização e de complicações de seu estado de saúde, exigindo-se assistência contínua em regime de internação e ações que abrangem a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação, conforme art. 3º da Portaria nº 3.390, de 30 de dezembro de 2013, que institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar – PNHOSP;
IV – complexo hospitalar: conjunto de estabelecimentos hospitalares gerais ou especializados, que possuem complementaridade e interdependência de atuação, sediados ou não no mesmo local, reunidos sob uma administração centralizada própria, com o mesmo CNPJ desdobrado em filiais, podendo adotar nome fantasia e registro próprio no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;
V – hospital de ensino: estabelecimento de saúde que pertence ou é conveniado a uma Instituição de Ensino Superior – IES, pública ou privada, que sirva de ambiente de prática e aprendizagem em atividades de ensino na área da saúde e que seja certificado conforme os critérios definidos nesta Portaria;
VI – Instituição de Ensino Superior – IES: instituição autorizada a ofertar cursos de educação superior na área da saúde nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
VII – instituição ofertante de programa de residência em saúde: instituição com credenciamento regular na Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM ou na Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS, com vagas autorizadas em programas de residência médica ou de residência em área profissional da saúde, respectivamente;
VIII – instituição que oferta cursos de formação técnica em saúde: instituições que atuam no âmbito de estabelecimentos de saúde, como Escolas de Saúde do SUS, Escolas Técnicas de Saúde públicas ou privadas e Escolas de Saúde Pública;
IX – estágio curricular obrigatório: procedimento didático-pedagógico que deve proporcionar ao estudante a vivência em situações reais de trabalho na área da saúde, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino;
X – internato médico: etapa final do curso de graduação em Medicina, voltada à capacitação eminentemente prática, conforme as diretrizes curriculares nacionais vigentes;
XI – residência em área profissional da saúde: modalidade de pós- graduação lato sensu, uniprofissional ou multiprofissional, voltada às profissões da saúde, exceto a médica, caracterizada por educação pelo trabalho sob orientação docente- assistencial;
XII – residência médica: modalidade de ensino de pós- graduação lato sensu destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, desenvolvida em instituições de saúde, com orientação profissional;
XIII – educação permanente: processo contínuo de aprendizagem no trabalho, voltado à transformação das práticas profissionais e da organização dos serviços de saúde, com base nas necessidades da população e dos trabalhadores; e
XIV – integração ensino-serviço: cooperação pactuada entre instituições formadoras e serviços de saúde, envolvendo estudantes, docentes, profissionais e gestores, com vistas à qualificação da formação e do cuidado no SUS.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA CERTIFICAÇÃO DE HOSPITAL DE ENSINO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
Art. 3º A Certificação de Hospital de Ensino tem como objetivos:
I – promover a efetiva integração do ensino-serviço, na área da saúde, de forma progressiva, planejada e contínua, visando à melhoria da qualidade da atenção à saúde, do ensino, da pesquisa e da gestão oferecidos pelos estabelecimentos;
II – contribuir com a qualidade da formação de alunos de graduação e residentes da área da saúde e da educação permanente em saúde aos profissionais atuantes, priorizando as áreas estratégicas do SUS;
III – estimular a inserção da instituição na pesquisa, no desenvolvimento e na gestão de tecnologias e inovação em saúde, alinhadas às necessidades do SUS;
IV – favorecer a expansão do ambiente de prática e aprendizagem para cursos técnicos, de graduação e pós-graduação de saúde, de acordo com as prioridades definidas pelo Ministério da Educação e Ministério da Saúde em programas como o Mais Médicos, Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, Programa Agora tem Especialistas, Programa Nacional de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas, Pró- Residências, bem como pelas demais diretrizes da Política Nacional da Atenção Especializada;
V – apoiar as mudanças do perfil da formação em saúde no nível técnico de graduação, pós-graduação e de residência; e
VI – estimular o funcionamento de serviço multidisciplinar de gestão do acesso visando à organização dos fluxos de cuidado, à qualificação da transição hospitalar, à redução do tempo de internação e à articulação com as redes de atenção à saúde.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, no âmbito desta Portaria:
I – proporcionar qualidade da formação com ambiente adequado para atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II – promover, em conjunto com o Ministério da Saúde, uma integração efetiva entre o ensino, pesquisa e extensão de qualidade;
III – participar da avaliação e do acompanhamento dos hospitais certificados;
IV – contribuir com a qualificação da integração ensino-serviço, por meio do apoio ao Ministério da Saúde no monitoramento da inserção das atividades de ensino, pesquisa e extensão nos hospitais certificados; e
V – integrar a Coordenação Nacional dos Hospitais de Ensino – CNHE, instância de governança e supervisão da Certificação de Hospitais de Ensino, nos termos definidos nesta Portaria.
Art. 5º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde:
I – integrar a Coordenação Nacional dos Hospitais de Ensino – CNHE, instância de governança e supervisão da certificação, a ser instituída por ato normativo do Ministério da Saúde;
II – coordenar a instância de governança e supervisão da Certificação de Hospitais de Ensino;
III – fomentar soluções inovadoras em gestão, educação e trabalho na saúde, especialmente aquelas voltadas à qualificação dos processos formativos nos Hospitais de Ensino;
IV – planejar, coordenar e apoiar as ações de integração ensino-serviço no âmbito do SUS, em articulação com os entes federativos e as IES;
V – propor, implementar e acompanhar estratégias de qualificação da formação, da educação permanente e da preceptoria em saúde, com foco na atuação dos Hospitais de Ensino;
VI – supervisionar o processo de certificação dos estabelecimentos hospitalares de ensino, no que se refere aos aspectos educacionais, à vinculação ensino-serviço e à conformidade com os critérios definidos nesta Portaria, resguardadas as competências dos demais órgãos envolvidos;
VII – verificar, no âmbito de sua competência, a vinculação institucional dos estabelecimentos com as IES, públicas ou privadas;
VIII – desenvolver e aplicar metodologias, instrumentos de avaliação e sistemas de informação voltados ao acompanhamento da certificação e à melhoria contínua dos Hospitais de Ensino;
IX – instituir, por meio de ato normativo conjunto da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde e da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, os requisitos e instrumentos de monitoramento e avaliação dos hospitais certificados, conforme as disposições desta Portaria;
X – realizar o monitoramento e avaliação dos hospitais certificados no âmbito de atuação da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde; e
XI – auxiliar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde no monitoramento e avaliação dos hospitais certificados, no que se refere à atuação assistencial.
Art. 6º Compete à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:
I – apoiar a definição de parâmetros assistenciais aplicáveis aos Hospitais de Ensino, no contexto da atenção especializada à saúde;
II – instituir, por meio de ato normativo da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, os requisitos específicos para a Certificação de Nível 2, bem como o incentivo financeiro vinculado à Certificação de Hospital de Ensino, na forma do art. 11 desta Portaria;
III – executar as visitas presenciais aos estabelecimentos em processo de certificação, em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde do Ministério da Saúde e da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;
IV – instituir, por meio de ato normativo da Secretaria de Atenção Especializada e da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, os requisitos e instrumentos de monitoramento e avaliação dos hospitais certificados, conforme as disposições desta Portaria;
V – realizar o monitoramento e avaliação dos hospitais certificados, no que se refere à sua atuação assistencial no âmbito da atenção especializada; e
VI – integrar a Coordenação Nacional dos Hospitais de Ensino – CNHE, instância de governança e supervisão da Certificação de Hospitais de Ensino, nos termos definidos nesta Portaria.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS E DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO COMO HOSPITAL DE ENSINO
Art. 7º Os requisitos gerais para a obtenção da Certificação de Hospital de Ensino, previstos nos arts. 8º e 9º, são igualmente aplicáveis às certificações de Níveis 1 e 2.
§ 1º O procedimento para obtenção de Certificação de Nível 1 será iniciado mediante manifestação formal de interesse da instituição proponente, podendo ser realizada a qualquer tempo, a partir da apresentação da solicitação de certificação e da documentação comprobatória prevista nos arts. 8º e 9º.
§ 2º O deferimento da Certificação de Nível 1 não implica direito automático à Certificação de Nível 2, sendo esta última condicionada ao procedimento de verificação de preenchimento dos requisitos por meio de visita presencial obrigatória para todos os hospitais, nos termos desta Portaria.
§ 3º A Certificação de Nível 1 será considerada condição prévia obrigatória para dar seguimento ao processo de Certificação de Nível 2 e a Certificação de Nível 2 será considerada condição prévia obrigatória para a Certificação de Hospital de Ensino;
§ 4º Os procedimentos operacionais, fluxos administrativos e instrumentos de análise documental referentes à solicitação e obtenção da Certificação Nível 1 serão regulamentados por ato normativo específico da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a ser instituído no prazo de até sessenta dias, contados da publicação desta Portaria, prorrogável por mais trinta dias, que disponibilizará, em portal institucional, o Manual Instrutivo contendo o passo a passo do processo de certificação;
§ 5º Os requisitos específicos para a obtenção da Certificação de Nível 2 serão definidos em ato normativo próprio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde a ser editado no prazo de até sessenta dias, contados da publicação desta Portaria, prorrogável por mais sessenta dias;
§ 6º O hospital deverá, mediante ofício, formalizar a solicitação de visita presencial dirigida à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, para fins de Certificação de Nível 2, no prazo de até cento e oitenta dias contados da publicação do ato normativo que conceder a Certificação de Nível 1;
§ 7º Em caso de indeferimento da Certificação de Nível 2, a Certificação de Nível 1 será revogada, e implicará a necessidade de nova solicitação de certificação na forma do § 1º, com a submissão de documentação comprobatória dos requisitos atualizada; e
§ 8º A Certificação de Nível 1 será considerada para fins de pedidos de habilitação de unidades hospitalares conduzidos pelo Ministério da Educação, no âmbito do Programa Mais Médicos, nos termos do inciso I do § 5º do art. 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
§ 9º Para fins de orientação, o processo de Certificação de Hospital de Ensino observará as etapas e responsabilidades dispostas no ANEXO I a esta Portaria.
Art. 8º Para a obtenção da Certificação de Hospital de Ensino de Nível 1 e Nível 2, os estabelecimentos hospitalares deverão cumprir os seguintes requisitos gerais de integração ensino-serviço:
I – ser ambiente de prática e aprendizagem, em caráter permanente e contínuo, para atividades curriculares de graduação e de programa de residência em saúde, com ato autorizativo emitido pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM ou pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS;
II – celebrar Contrato Organizativo de Ação Pública de Ensino-Saúde – COAPES, para pactuação de ambiente de prática e aprendizagem;
III – comprovar acompanhamento contínuo por docente ou preceptor para estudantes de graduação e programas de residência;
IV – comprovar a formação permanente de preceptores, incluindo registro e mecanismos de valorização;
V – apresentar projeto institucional para desenvolvimento de atividades regulares de Avaliação de Tecnologias em Saúde – ATS e de pesquisa científica relevante;
VI – estar de acordo com o Termo de Compromisso constante do ANEXO II desta Portaria, mantendo atualizadas as informações no CNES e garantindo registro e qualificação dos preceptores; e
VII – Comprovar a existência de estrutura física mínima para atividades de ensino, com salas de aula, biblioteca virtual e equipamentos audiovisuais.
§ 1º Quando o estabelecimento de saúde não possuir programas próprios de residência em saúde e constituir-se como ambiente de prática e aprendizagem para programas de residência, este terá até três anos, a contar da data da publicação da Portaria de Certificação de Nível 1, para implementar programas próprios, tornando-se instituição ofertante, conforme descrito no Art. 2º, inciso VII, desta Portaria.
§ 2º No caso do § 1º, o estabelecimento de saúde deverá apresentar o primeiro pedido de autorização do programa em até um ano após a data de publicação da Portaria de concessão da Certificação de Nível 1.
§ 3º Caso o estabelecimento de saúde não cumpra os requisitos dispostos nos § 1º e § 2º deste artigo perderá a Certificação de Nível 1.
Art. 9º Para obtenção das Certificações de Nível 1 e Nível 2, os estabelecimentos hospitalares deverão também atender aos seguintes requisitos gerais quanto ao ambiente de prática e aprendizagem:
I – mínimo de oitenta leitos SUS (hospitais gerais) ou cinquenta leitos SUS (hospitais especializados e maternidades);
II – hospitais gerais: no mínimo dez leitos de UTI habilitados pelo SUS;
III – ser ambiente de prática permanente para cursos de graduação de Medicina e Enfermagem;
IV – ser ambiente de prática permanente para programas de residência em saúde, com mínimo de programas conforme porte e tipo do hospital:
a) no caso de hospitais gerais com mais de duzentos leitos SUS, no mínimo três programas de residência médica e dois programas de residências em área profissional da saúde de acordo com as prioridades definidas pelo Ministério da Educação e Ministério da Saúde, constantes no art. 3º, inciso IV, dessa Portaria; ou
b) no caso de hospitais especializados e de hospitais gerais com oitenta a duzentos leitos SUS, no mínimo dois programas de residência médica e um programa de residência em área profissional da saúde de acordo com as prioridades definidas pelo Ministério da Educação e Ministério da Saúde, constantes no art. 3º, inciso IV, dessa Portaria; e
V – comprovar o acompanhamento contínuo por preceptor, respeitando os seguintes limites mínimos de preceptoria para residentes e estudantes de graduação:
a) um preceptor com carga horária de vinte horas semanais para, no máximo, três residentes ou um preceptor com carga horária de quarenta horas semanais para, no máximo, seis residentes; e
b) um preceptor para, no máximo, dez estudantes no internato médico ou no estágio obrigatório, segundo matriz curricular constante em legislação vigente.
§ 1º Os incisos I e II do caput são obrigatórios apenas para os estabelecimentos hospitalares públicos ou privados sem fins lucrativos.
§ 2º A fim de obter a Certificação de Hospital de Ensino, os hospitais privados com fins lucrativos que não possuem leitos SUS deverão ter mais de quatrocentos leitos operacionais, próprios ou vinculados à sua mantenedora, além do cumprimento dos demais requisitos desta Portaria, sendo-lhes vedado o recebimento de incentivo financeiro.
§ 3º Para os cursos de graduação de que trata o inciso III do caput, estabelece-se que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas ofertadas no ambiente de prática e aprendizagem do estabelecimento de saúde deverão ser, prioritariamente, para estudantes vinculados às IES públicas, nas regiões de saúde que possuírem estas instituições.
§ 4º Nos casos de certificação de complexos hospitalares, será obrigatória a comprovação de que:
I – cada um dos estabelecimentos componentes do complexo hospitalar preenche os requisitos estabelecidos nesta Portaria, por meio de documentação específica de cada estabelecimento de saúde; e
II – o conjunto dos estabelecimentos hospitalares envolvidos presta ações e serviços de saúde, além de atividades de ensino, pesquisa e extensão, sob estrutura gestora comum e atividade acadêmica integrada, passando a ser considerada, para fins de certificação, a totalidade de leitos e serviços e a produção do conjunto de estabelecimentos que compõem o complexo.
§ 5º Nos casos de hospital especializado ou maternidade, esses deverão ofertar programas de residência em saúde de acordo com a especificidade do seu perfil assistencial.
§ 6º Para os cursos de graduação, o número total de vagas de estágio ofertadas deverá observar a proporção de, no mínimo, um estudante para cada cinco leitos operacionais.
§ 7º Para os programas de residência em saúde, o número total de vagas ofertadas deverá ser no mínimo uma vaga de residência própria, considerando a soma dos anos de duração da residência (R1 a R5), para cada cinco leitos operacionais.
§ 8º O quantitativo dos alunos em estágio curricular obrigatório deverá estar definido no Projeto Pedagógico dos cursos e este será apresentado pela IES ao estabelecimento hospitalar por meio do Plano de Ensino.
§ 9º Serão considerados os programas de residência médica e programas em área profissional da saúde com ato autorizativo emitido pela CNRM e pela CNRMS respectivamente, desde que o ambiente de prática e aprendizagem sejam os hospitais a serem certificados.
§ 10. Além da oferta obrigatória de ambiente de prática e aprendizagem para cursos de graduação e programas de residências em saúde, caberá ao Hospital de Ensino apresentar a estimativa da capacidade formativa da unidade, com a definição do número máximo de estudantes de graduação e residentes que o hospital comporta, respeitando os números mínimos descritos nos §§ 6º e 7º deste artigo, devendo fornecer documentos que justifiquem esse quantitativo, considerando a infraestrutura física e disponibilidade de preceptores.
§ 11. Os Hospitais de Ensino certificados nos termos desta Portaria deverão aderir ao Exame Nacional de Residências – ENARE, nos termos da Portaria MEC nº 329, de 23 de abril de 2025, no prazo de até dois anos, contados da publicação do ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação que concederá a Certificação de Nível 2.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA E DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CERTIFICAÇÃO DE ENSINO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
Art. 10. A Coordenação Nacional dos Hospitais de Ensino – CNHE será instituída por portaria do Ministro de Estado da Saúde, como instância de governança e supervisão da certificação, no prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período mediante ato justificado, e será composta por:
I – quatro representantes do Ministério da Saúde, sendo dois da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e dois da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; e
II – dois representantes da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde será responsável pela coordenação da CNHE, bem como a apresentação de regimento disciplinador de funcionamento a ser aprovado pela instância em sua reunião de instalação.
Art. 11. O incentivo financeiro decorrente da Certificação de Hospital de Ensino será de responsabilidade da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, devendo sua regulamentação ser estabelecida em Portaria específica nos termos do § 5º, art. 7º.
§ 1º Para solicitar o incentivo financeiro previsto no caput deste artigo, os hospitais de ensino deverão formalizar e solicitar, mediante ofício dirigido à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
§ 2º Até a publicação da Portaria referida no caput, os Hospitais de Ensino que atualmente recebem o incentivo financeiro manterão o seu recebimento, sem interrupção, até a edição do novo ato normativo que regulamentará a Certificação de Nível II.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DAS SANÇÕES
Art. 12. O monitoramento e a avaliação dos hospitais certificados como estabelecimentos de ensino serão conduzidos pelo Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, com o apoio do Ministério da Educação, conforme descrito abaixo:
I – os estabelecimentos hospitalares certificados como ensino deverão encaminhar à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, com periodicidade anual, relatório contendo registro de manutenção dos requisitos dispostos nos art. 8º e 9º; e
II – os estabelecimentos de saúde receberão visita presencial, realizada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, com periodicidade trienal, da qual resultará relatório técnico que ateste a continuidade das condições de certificação, a ser elaborado pelo Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada em Saúde e disponibilizado na página oficial do Ministério da Saúde; e
III – a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação apoiará o monitoramento por meio da verificação da inserção das atividades de ensino, pesquisa e extensão nos hospitais certificados, validação dos relatórios anuais, orientação técnica às IES e hospitais, e participação na CNHE.
§ 1º O Manual Instrutivo constante do § 4º do art. 7º disponibilizará os modelos de relatórios destinados ao monitoramento e à avaliação, que comprovará a manutenção do atendimento aos requisitos previstos nos arts. 8º e 9º, para a Certificação de Nível 1.
§ 2º Os requisitos específicos para a verificação da manutenção da Certificação de Nível 2 e a forma de monitoramento estarão estabelecidos no ato normativo indicado no inciso VI do art. 6º.
Art. 13. O estabelecimento hospitalar certificado deverá alimentar os sistemas de informação dos Ministérios da Saúde e da Educação, conforme couber ao seu escopo de trabalho, comprometendo-se, obrigatoriamente, a manter atualizadas as informações sobre os programas de residência em saúde oferecidos aos respectivos residentes no CNES.
Art. 14. As instituições hospitalares certificadas deverão assegurar, de forma contínua, o cumprimento integral das disposições desta Portaria, abrangendo a Certificação Nível 1 e a Certificação Nível 2.
§ 1º A inobservância, total ou parcial, das disposições desta Portaria será aferida nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria;
II – não apresentação do relatório anual de monitoramento previsto no art. 12, inciso I, nos termos do modelo estabelecido no seu parágrafo único;
III – denúncia formal de irregularidades no uso do hospital como ambiente de aprendizagem, encaminhada pelos canais oficiais do Ministério da Saúde, inclusive a ouvidoria do SUS e por órgãos de fiscalização; e
IV – omissão de informações ou desatualização cadastral no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES por mais de doze meses.
§ 2º O descumprimento das disposições na forma do § 1º implicará o cancelamento da Certificação de Hospital de Ensino de níveis 1 ou 2, conforme o estágio de certificação em que se encontrar o estabelecimento hospitalar, bem como a suspensão do respectivo incentivo financeiro ao qual a instituição tenha direito.
§ 3º O cancelamento da certificação de Nível 1 é de competência da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde em conjunto com a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, ambas do Ministério da Saúde, enquanto o cancelamento da certificação de Nível 2 é de competência conjunta do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.
§ 4º O cancelamento das certificações, seja de Nível 1 ou de Nível 2, será precedido de procedimento administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Certificação de Nível 2 terá validade de até três anos, contados da data de publicação do ato de concessão, podendo ser renovada mediante solicitação do estabelecimento hospitalar com antecedência mínima de cento e oitenta dias do término de sua vigência, observados os requisitos definidos nesta Portaria e em regulamentação complementar.
§ 1º Havendo pedido tempestivo de renovação da Certificação de Hospital de Ensino, caso transcorra o prazo de três anos por mora da Administração, a certificação permanecerá vigente até a conclusão do processo de renovação.
§ 2º A manutenção da certificação ficará condicionada ao cumprimento contínuo dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, podendo ser reavaliada a qualquer tempo pela Coordenação Nacional dos Hospitais de Ensino – CNHE.
Art. 16. Consideram-se válidas, até 30 de junho de 2026, para os fins desta Portaria, as certificações das unidades hospitalares constantes do Anexo I da Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.612, de 6 de outubro de 2021.
§ 1º Os prazos de validade da certificação dos hospitais de ensino não constantes do Anexo I da Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.612, de 6 outubro de 2021, permanecem regidos pelas respectivas portarias de concessão ou renovação.
§ 2º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde estabelecerá, por meio de ato normativo próprio, os prazos para que os hospitais de que trata o § 1º solicitem a renovação da certificação.
§ 3º A não apresentação do pedido de renovação no prazo fixado no art. 16, caput, implicará a revogação da certificação ao término de sua validade.
§ 4º Para fins de renovação, os hospitais relacionados no Anexo I da Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.612, de 6 outubro de 2021, deverão cumprir integralmente os requisitos previstos na normativa vigente à época do protocolo do pedido.
§ 5º O prazo previsto no art. 16, caput, poderá ser prorrogado por ato do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, caso o processo de avaliação para a renovação da certificação não seja concluído a tempo.
Art. 17. Ficam revogadas:
I – Portaria Interministerial MS/MEC nº 285, de 24 de março de 2015; e
II – Portaria Interministerial MS/MEC nº 255, de 2 de março de 2015;
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

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