Estabelece os procedimentos para análise, aprovação e fiscalização de projetos de infraestrutura educacional apresentados por Universidades Estaduais e Municipais, no âmbito de convênios firmados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o Decreto Nº 11.196, de 13 de setembro de 2022 e o Art. 189 do Regimento Interno da Autarquia, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos relativos à análise, verificação e aprovação de projetos de infraestrutura educacional apresentados pelas Universidades Estaduais e Municipais, no âmbito dos convênios celebrados com o FNDE, para fins de repasse de recursos oriundos de emendas parlamentares, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para fins de análise e aprovação dos projetos de infraestrutura, as Universidades Estaduais e Municipais deverão constituir um Comitê Interno, responsável por:
I – Avaliar e aprovar os projetos de infraestrutura apresentados pelas respectivas universidades;
II – Garantir que os projetos atendam às normas técnicas e legais aplicáveis;
III – Acompanhar a execução das obras, assegurando a conformidade com o projeto aprovado e a regularidade da execução física e financeira.
Art. 3º O Comitê Interno deverá ser composto por, no mínimo, três membros, sendo:
I – Um (1) engenheiro civil ou profissional de área técnica correlata, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;
II – Um (1) arquiteto, com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
Parágrafo Único. Caberá ainda à Universidade assumir a responsabilidade pela fiscalização da execução da obra, inclusive mediante a designação de profissional habilitado para o acompanhamento técnico in loco, nos termos do Decreto nº 11.531/2023 e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023.
Art. 4º O Comitê Interno será responsável por:
I – Analisar os projetos de infraestrutura, assegurando que estes atendam às especificações exigidas pelo FNDE e à legislação vigente, inclusive quanto à acessibilidade, segurança e outros requisitos técnicos;
II – Emitir parecer técnico de aprovação dos projetos, que será encaminhado ao FNDE para verificação final da conformidade da documentação técnica;
III – Acompanhar a execução das obras de infraestrutura, inclusive quanto à alimentação do sistema Transferegov.br, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, garantindo o cumprimento dos prazos e custos previstos.
Art. 5º Após a análise e aprovação do projeto pelo Comitê Interno, a documentação técnica, acompanhada do parecer de aprovação, deverá ser submetida ao FNDE, que realizará a verificação de conformidade, podendo, se necessário, solicitar diligências complementares às Universidades.
Art. 6º Fica estabelecido que, para as obras de infraestrutura das Universidades Estaduais e Municipais, será de responsabilidade da própria Universidade:
I – Elaborar e apresentar os projetos básicos e executivos, acompanhados das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) e outros documentos pertinentes, como projetos estruturais, de acessibilidade, combate a incêndio, entre outros;
II – Elaborar e apresentar a planilha orçamentária detalhada, com base no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), acompanhada de ART, conforme as exigências do FNDE;
III – Assumir a responsabilidade pela fiscalização da execução da obra, incluindo a designação de profissional habilitado para acompanhamento técnico no local da obra, conforme previsto no Decreto nº 11.531/2023 e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023.
Art. 7º O FNDE, como concedente dos recursos, realizará a supervisão finalística do processo, por meio de monitoramento qualificado, com foco na verificação da conformidade dos atos administrativos para aprovação dos recursos financeiros.
Art. 8º Nos casos em que a Universidade Estadual ou Municipal não dispuser de capacidade técnica ou estrutura para constituir o Comitê Interno, caberá ao FNDE assumir a responsabilidade pela análise técnica do projeto, bem como pela fiscalização da execução da obra.
Parágrafo único. A Universidade que não dispuser de Comitê Interno deverá formalizar solicitação ao FNDE, que atuará como responsável pela análise e fiscalização técnica, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA