Estabelece critérios e procedimentos para reprogramação de saldos financeiros de termos de compromisso e convênios vigentes celebrados no âmbito do FNDE.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 17 do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a reprogramação dos saldos financeiros existentes nas contas bancárias dos termos de compromissos e dos convênios vigentes, celebrados no âmbito do FNDE, respeitada a execução dentro da vigência do instrumento e na mesma conta específica.
§ 1º O FNDE poderá aprovar a reprogramação de saldos para iniciativas distintas daquelas inicialmente celebradas, desde que respeitada a programação orçamentária inicialmente empenhada.
§ 2º Caso a programação orçamentária inicialmente empenhada não esteja mais vigente, admite-se a reprogramação dos saldos remanescentes para outra iniciativa compatível com o objeto originalmente aprovado, observadas:
I – as regras orçamentárias relativas à natureza da despesa;
II – as características da ação orçamentária originalmente empenhada.
Art. 2º. A execução da reprogramação autorizada deverá ser informada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para fins de acompanhamento e de verificação do cumprimento do objeto, inclusive no momento da análise da prestação de contas.
Art. 3º A reprogramação de recursos somente será admitida entre itens contemplados nas dimensões estruturantes do Plano de Ações Articuladas – PAR, conforme disposto em legislação específica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA