PORTARIA FUNASA Nº 3.454, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

Estabelece os critérios de elegibilidade e de priorização para seleção de beneficiários a serem atendidos com a implantação de Sistemas de Captação e Armazenamento de Água de Chuva para consumo humano e convoca os municípios classificados no âmbito da Portaria Funasa nº 1.043/2022 para apresentarem as respectivas indicações.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – Funasa, no exercício da competência que lhe confere o art. 18, inciso X, do Anexo I, do Estatuto da Funasa, aprovado pelo Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, publicado no D.O.U. de 6 de outubro de 2022, e
Considerando o constante dos autos do processo nº 25100.001141/2025-17 e 25100.002751/2022-87, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios de elegibilidade e de priorização para seleção de beneficiários a serem atendidos com a implantação de Sistemas de Captação e Armazenamento de Água de Chuva para consumo humano, e convoca os municípios classificados no âmbito da Portaria Funasa nº 1.043/2022 para apresentarem as respectivas indicações.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º finalidade das ações previstas nesta Portaria é contribuir para a promoção da saúde da população mediante disponibilização de água potável, observando-se os princípios constitucionais aplicados à Administração Pública, em especial aos da publicidade, isonomia, equidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se Cisterna o Sistema de Captação e Armazenamento de Água de Chuva para Consumo Humano realizado no âmbito do Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares – MSD da Funasa.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS PELOS MUNICÍPIOS
Art. 4º São critérios de elegibilidade para fins de indicação dos beneficiários como habilitados a receberem cisternas nos termos desta Portaria:
I – critérios sociais:
a) as residências devem estar localizadas em comunidades rurais pertencentes ao município escolhido;
b) a comunidade a qual pertence o beneficiário não deve contar com sistema de abastecimento de água, com qualidade adequada ao consumo humano, conforme Portaria GM/MS nº 888, de 04 de maio de 2021, e não pode possuir sistema adequado de acumulação de água ou ser integrada à rede;
c) o beneficiário não pode ter recebido ou estar inscrito em outro programa de implantação de sistema de captação e armazenamento de água de chuva da Funasa ou de outro órgão público;
d) o beneficiário deve residir integralmente na zona rural do município, e não apenas aos finais de semana;
e) o beneficiário deve apresentar comprovação de residência a ser utilizada para instalação da cisterna;
f) o domicílio do beneficiário não pode estar em reforma estrutural ou a ser construída; e
g) somente poderão ser previstas as construções das cisternas em domicílios habitados e desprovidos das mesmas;
II – critérios técnicos:
a) o domicílio deve apresentar telhado em condições adequadas para coletar a água da chuva, com telha de barro, cerâmica, metálica ou plástica e possuir altura e inclinação suficientes para permitir a coleta da chuva por gravidade; e
b) o terreno do domicílio do beneficiário deve conter área suficiente para a disposição e instalação da cisterna.
Parágrafo único. O beneficiário selecionado deverá ser previamente cientificado da obrigatoriedade de assinar a “Declaração do Beneficiário para Recebimento de Sistema de Captação e Armazenamento de Água das Chuvas – Cisternas”, conforme modelo disposto no Anexo VII, cuja assinatura deverá ser colhida pela empresa contratada antes da instalação do sistema.
Art. 5º São critérios de priorização para fins de seleção dos beneficiários habilitados a receberem cisternas nos termos desta Portaria, na seguinte ordem:
I – domicílios com mulheres como chefes de família ou com pessoas com deficiência;
II – beneficiário cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico;
III – famílias com maior número de crianças em idade escolar;
IV – domicílios localizados em comunidades quilombolas homologadas; e
V – beneficiário negro ou pardo.
Parágrafo único. Para a indicação dos beneficiários deverá ser observado o princípio da contiguidade e continuidade das ações, não podendo excluir qualquer domicílio que necessite da melhoria sanitária na área de abrangência do território atendido, conforme estabelece o Programa de MSD da Funasa.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO E RANQUEAMENTO DOS MUNICÍPIOS
Art. 6º A classificação e ranqueamento dos municípios contida no Anexo I, é proveniente do processo instituído pela Portaria Funasa nº 1.043/2022, publicada no Diário Oficial da União em 04 de março de 2022, que estabeleceu abertura de cadastramento de demandas existentes por sistemas de captação e armazenamento de água de chuva para consumo humano, em localidades rurais nos municípios dos estados de AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, SE e MG, as quais foram qualificadas mediante a utilização dos seguintes critérios:
I – elegibilidade: municípios localizados na região do semiárido brasileiro;
II – prioridade:
a) municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano – IDH-M; e
b) municípios com menores coberturas de abastecimento de água na área rural.
Art. 7º A quantidade de cisternas destinada a cada município foi definida proporcionalmente ao total contratado para o respectivo Estado, com base na demanda apresentada pelos municípios, ponderada pelo déficit de abastecimento de água na zona rural municipal, conforme dados do Censo de 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º Foram observadas as quantidades mínimas de 10 (dez) e máxima de 150 (cento e cinquenta) unidades por município.
§ 2º Nos casos de envio de mais de uma proposta por município, foi considerada aquela com a maior demanda apresentada.
§ 3º A quantidade de cisternas de que trata o caput guarda compatibilidade com os Contratos nº 172/2022, 173/2022, 180/2022 e 181/2022, inclusive com o Termo de Referência e documentos provenientes do Pregão Eletrônico 6/2022-SRP, bem como com a abrangência dos estados e quantidades de cisternas contratadas.
Art. 8º O resultado da classificação e ranqueamento dos municípios está apresentada por estado brasileiro, conforme os Quadros 1 a 8, constantes no Anexo I.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO E da CONTRAPARTIDA DOS MUNICÍPIOS
Art. 9º Os municípios classificados e ranqueados no Anexo I ficam convocados a indicarem os beneficiários a serem atendidos com a implantação de cisternas, obedecidos os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 10. Será exigido como contrapartida do município, o fornecimento de água para a realização dos testes de funcionamento e estanqueidade dos sistemas de captação e armazenamento de água de chuva para consumo humano.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS DE INDICAÇÃO
Art. 11. O período para indicação dos beneficiários pelos municípios será de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O encaminhamento do pleito pelo município implica na aceitação integral dos termos contidos nesta Portaria.
Art. 12. A indicação dos beneficiários pelos municípios deverá ser formalizada por meio de e-mail destinado à Superintendência Estadual da Funasa de seu Estado, acompanhado dos documentos listados a seguir:
I – ofício do Chefe do Poder Executivo, apresentando a lista de beneficiários, atendidos os critérios de elegibilidade e de prioridade estabelecidos nesta Portaria, e encaminhando os documentos solicitados, conforme modelo disposto no Anexo II;
II – cópia da lei municipal ou ato legal local que define o perímetro urbano;
III – levantamento dos beneficiários para implantação de sistemas de captação e armazenamento de água de chuva para consumo humano, conforme modelo disposto no Anexo III;
IV – registro fotográfico para implantação de cisternas, georreferenciado, conforme modelo disposto no Anexo IV;
V – declaração de atendimento aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, conforme modelo disposto no Anexo V;
VI – declaração de apresentação de contrapartida do município, conforme modelo disposto no Anexo VI; e
VII – declaração do beneficiário para recebimento de sistema de captação e armazenamento de água das chuvas – cisternas, conforme modelo disposto no Anexo VII.
Parágrafo único. Em caso de envio de e-mail em duplicidade pelo município, será avaliado tão somente o último enviado.
Art. 13. O recebimento da indicação dos beneficiários será confirmada mediante email de resposta das respectivas Superintendências Estaduais da Funasa – Suest, conforme os endereços eletrônicos infra relacionados:
I – Suest/BA: [email protected];
II – Suest/CE: [email protected];
III – Suest/MG: [email protected];
IV – Suest/PB: [email protected];
V – Suest/PE: [email protected];
VI – Suest/PI: [email protected];
VII – Suest/RN: [email protected];
VIII – Suest/SE: [email protected].
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO PELA FUNASA
Art. 14. A avaliação das indicações de beneficiários será realizada pelas respectivas Superintendências Estaduais da Funasa, as quais deverão:
I – recepcionar as indicações apresentadas pelos municípios de seu estado;
II – analisar os pleitos, conforme os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, no prazo de 20 (vinte) dias corridos da finalização da fase de indicação dos beneficiários pelos municípios;
III – comunicar ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública – DENSP o resultado das avaliações no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias corridos após o encerramento do prazo para indicação dos beneficiários pelos municípios.
Art. 15. Para preenchimento do quantitativo de cisternas por município, com os respectivos beneficiários indicados, deverá ser observada a ordem de prioridade definida pela classificação e ranqueamento, constantes do Anexo I.
Parágrafo único. Somente após o preenchimento do quantitativo de cisternas do município prioritário, é que os beneficiários do município seguinte no ranqueamento serão considerados.
Art. 16. Na hipótese de não apresentação da documentação pelo município, de desistência ou da ocorrência de fato impeditivo ao atendimento do beneficiário indicado, poderão ser convocados os municípios ou beneficiários subsequentes no ranqueamento, respeitado o limite estabelecido no art. 7º.
CAPÍTULO VII
DA POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO SUPLEMENTAR
Art. 17. Caso o número de municípios divulgados por estado seja insuficiente para atender ao quantitativo contratado, a Funasa realizará novo chamamento, a ser oportunamente divulgado no Diário Oficial da União e sítio eletrônico da Fundação, posteriormente à divulgação do resultado da avaliação das indicações desta seleção.
Parágrafo único. No caso do caput, será seguido o rito inicial estabelecido nos artigos 11 a 16 desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE DO RESULTADO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Presidência da Funasa publicará o resultado da indicação dos beneficiários a serem contemplados com cisternas, por meio de publicação em Boletim Interno e em seu sítio eletrônico, em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento do prazo para indicação dos beneficiários pelos municípios.
Art. 19. O efetivo atendimento dos beneficiários indicados pelos municípios estará condicionado à realização de visita técnica preliminar, momento no qual a Funasa verificará localmente o cumprimento dos critérios de elegibilidade e de priorização desses, bem como a satisfação das condições estruturais necessárias à instalação dos Sistemas de Captação e Armazenamento de Água de Chuva para Consumo Humano.
Art. 20. O atendimento dos pleitos estará condicionado, ainda:
I – à disponibilidade orçamentária;
II – à observância dos critérios previstos nesta Portaria, seus anexos e na legislação específica sobre a matéria; e
IV – aos critérios do Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares – MSD da Funasa.
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
Art. 21 Os Anexos II a VII serão divulgados no sítio eletrônico da Funasa.
Art. 22. Eventuais dúvidas relacionadas ao envio das propostas deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico: [email protected].
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública – DENSP.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA
Interino
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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