PORTARIA IBAMA Nº 104, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

Disciplina a obrigatoriedade do uso do Sistema de Gestão de Dados de Biodiversidade para Avaliação de Impacto Ambiental (SISBia) de que tratam os arts. 6º e 10 da Portaria Conjunta Ibama/ICMBio nº 07, de 25 de novembro de 2022, que instituiu o SISBia.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 da Estrutura Regimental do Ibama, aprovada pelo Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, e o inciso V, do art. 217, da Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, e o que consta do Processo Administrativo SEI nº 02001.012661/2021-36, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece, no âmbito desta autarquia, a obrigatoriedade do uso do Sistema de Gestão de Dados de Biodiversidade para Avaliação de Impacto Ambiental (SISBia) para fins de registro dos dados brutos de biodiversidade gerados nos processos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos.
§ 1º Deverão ser registrados no SISBia os dados brutos de biodiversidade:
I – de estudos e relatórios ambientais elaborados a partir dos termos de referência, licenças ou autorizações ambientais emitidas pelo Ibama após a publicação desta Portaria; e
II – dos demais estudos e relatórios ambientais a serem protocolados no Ibama após um ano da publicação desta Portaria.
§ 2º Poderão ser registrados no SISBia, de forma voluntária ou quando determinado pelo Ibama, os dados brutos de biodiversidade de estudos e relatórios ambientais não previstos no § 1º ou protocolados no Ibama anteriormente à publicação desta Portaria.
§ 3º Será desenvolvida interface de programação de aplicações no SISBia que permita importação de dados de biodiversidade de outros bancos de dados de empreendedores criados para a mesma finalidade de que trata o caput.
Art. 2º Cabe ao titular da atividade ou do empreendimento, ou ao seu representante, o registro, no SISBia, dos dados brutos de biodiversidade de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O recibo que comprova a entrega de dados de biodiversidade no SISBia deverá ser anexado aos estudos e relatórios ambientais protocolados no Ibama.
Art. 3º O aceite, pelo Ibama, de estudo ou relatório ambiental que contenha dados brutos de biodiversidade fica condicionado à comprovação da sua inserção no SISBia.
Art. 4º As orientações e o manual de utilização do SISBia serão disponibilizados no site do Ibama na internet.
Art. 5º Os dados brutos de biodiversidade cadastrados no SISBia e gerados no contexto dos estudos exigidos no licenciamento ambiental federal são de uso público, podendo ser acessados, reutilizados e distribuídos, ressalvadas as vedações legais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×