Regulamenta a situação de suspensão para averiguações de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 da Estrutura Regimental do Ibama, aprovada pelo Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de maio de 2025, e conforme o art. 5º, parágrafo único, e art. 39, parágrafo único, ambos da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, e o processo nº 02001.031730/2024-53, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a situação de suspensão para averiguações de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a que se refere o art. 33, caput, inciso IV, da Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021.
§ 1º Esta Portaria não se aplica:
I – à paralisação temporária de atividade declarada, nos termos do art. 36 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021 (e alterações);
II – ao encerramento de inscrição em hipótese diferente daquela prevista no art. 17;
III – à reativação de inscrição;
IV – ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
V – ao bloqueio de acesso a sistemas de controle ambiental do Ibama ou de suas funcionalidades, exceto ao sistema do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VI – ao bloqueio de acesso a sistemas de controle ambiental do Ibama ou de suas funcionalidades em razão de qualquer impeditivo à emissão de certificado de regularidade que não decorra da própria suspensão;
VII – à sanção restritiva de direito consistente em cancelamento de registro;
VIII – a medidas administrativas cautelares em processo administrativo de apuração de infração ambiental; e
IX – à aplicação de sanções originadas de medidas administrativas cautelares em processo administrativo de apuração de infração ambiental.
§ 2º A constatação de inconsistência de porte declarado deve seguir o procedimento previsto no art. 9º, inciso V, da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021 (e alterações).
Modalidades de suspensão
Art. 2º Conforme o motivo, a suspensão de inscrição é feita nas seguintes modalidades:
I – sem bloqueio de acesso ao sistema Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (sistema), para regularização por autosserviço; ou
II – com bloqueio de acesso ao sistema, para regularização por meio de requerimento em processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ibama.
§ 1º Nas hipóteses do art. 5º, caput, incisos I e II, a regularização é obtida por autosserviço no sistema.
§ 2º Nas hipóteses do art. 5º, caput, incisos III a VIII, a suspensão deve bloquear o acesso do usuário externo ao sistema.
Efeitos da suspensão na certificação de regularidade
Art. 3º A pessoa física ou jurídica suspensa fica impedida de emitir certificado de regularidade por inconsistência de dados, nos termos do Anexo II da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021 (e alterações).
Art. 4º Ocorrendo o restabelecimento de situação cadastral, a pessoa inscrita poderá emitir certificado de regularidade desde que não haja registro de outro impeditivo.
CAPÍTULO I
MOTIVOS DE SUSPENSÃO
Art. 5º São motivos de suspensão de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais:
I – erro material no preenchimento de dados;
II – falta de atualização de dados cadastrais;
III – ausência de inscrição ativa do responsável legal da pessoa jurídica auditada, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IV – ausência de inscrição ativa do declarante da pessoa jurídica auditada, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
V – constatação de outras não conformidades de dados cadastrais;
VI – ocorrência de não conformidades apuradas por meio de acordo de cooperação técnica com órgãos estaduais e distrital de meio ambiente a que se refere a Portaria Ibama nº 95, de 19 de abril de 2023, e alterações;
VII – aplicação de sanção restritiva de direito consistente em suspensão de registro em processo de apuração de infração ambiental; e
VIII – ordem judicial exequível, nos termos de parecer de força executória elaborado por órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal.
Não conformidades de inscrição de pessoa física
Art. 6º No caso de pessoa física, são consideradas não conformidades que motivam a suspensão nos termos do art. 5º, caput, inciso V:
I – o uso irregular do registro no Cadastro das Pessoas Físicas – CPF em inscrição do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme art. 22, caput, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021;
II – a declaração de dados falsos ou inverossímeis em inscrição do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
III – a constatação de CNPJ suspenso no caso de responsável legal ou declarante de pessoa jurídica; e
IV – a constatação de óbito sem atualização de nome de espólio no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadora de Recursos Ambientais.
Não conformidades de inscrição de pessoa jurídica
Art. 7º No caso de pessoa jurídica, são consideradas não conformidades que motivam a suspensão nos termos do art. 5º, caput, inciso V:
I – o uso irregular do registro no Cadastro das Pessoas Físicas – CPF em inscrição do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme art. 22, caput, § 2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021;
II – a declaração de dados falsos ou inverossímeis em inscrição do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
III – a incompatibilidade entre Código de Endereçamento Postal – CEP e coordenadas geográficas de estabelecimento; e
IV – a constatação de situação cadastral no CNPJ:
a) suspensa; ou
b) inapta.
Requisitos para suspensão de inscrição
Art. 8º Na hipótese de sanção restritiva de direito, a suspensão requer a comunicação de decisão motivada e com prazo de duração, no mesmo processo administrativo em que a sanção de suspensão de registro foi aplicada Parágrafo único. Uma vez alterada a situação cadastral, o processo deve ser instruído da comprovação de auditagem, por meio do relatório da funcionalidade alterar situação cadastral do módulo CTF/APP do Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização, e devolvido à ciência da autoridade julgadora.
Art. 9º No caso de ordem judicial, seu cumprimento deve ser feito mediante parecer de força executória elaborado por órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal.
CAPÍTULO II
MOTIVOS DE RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 10. São motivos para restabelecimento da inscrição:
I – a correção de erro material em preenchimento de dados;
II – a atualização de dados cadastrais;
III – a regularização de inscrição de declarante de empresa no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IV – a regularização de inscrição de responsável legal de empresa no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
V – a regularização de outras não conformidades de dados cadastrais;
VI – ocorrência de não conformidades apuradas por meio de acordo de cooperação técnica com órgãos estaduais e distrital de meio ambiente a que se refere a Portaria Ibama nº 95, de 19 de abril de 2023, e alterações;
VII – o término de sanção de suspensão de registro; e
VIII – ordem judicial exequível, nos termos de Parecer de Força Executória elaborado por Órgão de Execução da Procuradoria-Geral Federal.
Hipóteses de restabelecimento de inscrição
Art. 11. Nas hipóteses de erro material em preenchimento de dados e de falta de atualização de dados, o restabelecimento ocorre automaticamente se o usuário externo concluir o procedimento de regularização por autosserviço.
Art. 12. Nas hipóteses de irregularidade de inscrição do responsável legal de empresa e do declarante de empresa, o restabelecimento de inscrição ocorre mediante constatação de situação cadastral ativa de inscrição de pessoa física no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
Parágrafo único. A constatação a que se refere o caput, é feita mediante consulta de situação cadastral no Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização.
Art. 13. Na hipótese de outras não conformidades de dados cadastrais, a pessoa suspensa deve obter uma decisão de deferimento ao pedido de restabelecimento de situação cadastral.
Parágrafo único. A pessoa suspensa deve atender à regulamentação do processo administrativo do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, diretamente ou por meio de preposto.
Art. 14. Na hipótese de não conformidades ambientais apuradas por meio de acordo de cooperação técnica, a solicitação de alteração de situação cadastral deve evidenciar a regularização junto ao órgão estadual ou distrital de meio ambiente.
Art. 15. Na hipótese de sanção restritiva de direito, a situação cadastral suspensa é restabelecida quando decorrido o seu prazo de aplicação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput quando a autoridade julgadora comunicar revisão de prazo a que se refere o art. 20, § 3º, do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ 2º Uma vez restabelecida a situação cadastral, o processo deve ser instruído da comprovação de auditagem, por meio do relatório da funcionalidade alterar situação cadastral do módulo CTF/APP do Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização, e devolvido à ciência da autoridade julgadora.
Art. 16. No caso de ordem judicial, seu cumprimento deve ser feito mediante parecer de força executória elaborado por órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal.
CAPÍTULO III
CONVERSÃO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 17. Decorrido o prazo de cinco anos a contar da data de registro no sistema, a suspensão de inscrição será convertida para inscrição encerrada.
Parágrafo único. Não se aplica o previsto no caput nos casos de:
I – desvinculação de CPF ou CNPJ; e
II – suspensão motivada:
a) em aplicação de sanção restritiva de direito; ou
b) em decisão judicial.
CAPÍTULO IV
OUTROS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Preposto
Art. 18. A solicitação de restabelecimento de situação cadastral por meio de preposto deve atender à exigência de procuração nos termos do art. 32, § 2º, da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021 (e alterações).
Recurso administrativo
Art. 19. O recurso administrativo contra decisão de indeferimento de restabelecimento da situação cadastral suspensa deve ser processado nos termos do art. 56 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021 (e alterações).
Suspensão ou restabelecimento por meio de apuração especial
Art. 20. Quando passíveis de realização por meio de apuração especial em banco de dados do sistema, a suspensão e o seu restabelecimento devem atender às mesmas regras de preenchimento do formulário de alteração de situação cadastral.
Desvinculação de dados e informações de CPF
Art. 21. Em caso de ocorrência da hipótese prevista no art. 6º, caput, inciso I, a Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental é comunicada para análise e decisão sobre a desvinculação de dados e informações cadastrais declarados por meio de:
I – número de CPF inexistente; ou
II – número de CPF válido de terceira pessoa.
Parágrafo único. A situação cadastral suspensa deve ser mantida até a conclusão do procedimento computacional de desvinculação de CPF.
Desvinculação de dados e informações de CNPJ
Art. 22. Em caso de ocorrência da hipótese prevista no art. 7º, caput, inciso I, a Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental é comunicada para análise e decisão sobre a desvinculação de dados e informações cadastrais declarados por meio de:
I – número de CNPJ inexistente; ou
II – número de CNPJ válido de terceira empresa.
Parágrafo único. A situação cadastral suspensa deve ser mantida até a conclusão do procedimento computacional de desvinculação de CNPJ.
CAPÍTULO V
NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES
Art. 23. A notificação da suspensão de inscrição é realizada por meio de uma ou mais das formas de divulgação a seguir:
I – do login de acesso ao portal do Serviços Online do Ibama;
II – de consulta da situação cadastral na plataforma Serviços Online;
III – de endereços eletrônicos declarados na inscrição; ou
IV – de edital publicado:
a) na página do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais no sítio eletrônico do Ibama; ou
b) no Diário Oficial da União.
Art. 24. A notificação de deferimento ou indeferimento de solicitação de restabelecimento é realizada por meio de mensagem eletrônica no processo administrativo da decisão e remetida ao endereço eletrônico registrado no SEI.
Art. 25. A comunicação da conversão para a situação cadastral encerrada será realizada por edital.
Art. 26. No caso de pessoa física, o edital conterá:
I – número de CPF anonimizado; e
II – nome.
Art. 27. Haverá instrução de processo para comunicação à área de fiscalização, a suspensão motivada:
I – pela falta de atualização de dados cadastrais;
II – pelo uso irregular de inscrição do CPF ou do CNPJ;
III – pela falta de inscrição ativa de responsável legal e declarante no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
IV – pela declaração de dados falsos ou inverossímeis.
Parágrafo único. Independentemente de suspensão, também deve ser comunicada, à área de fiscalização, eventual constatação de outras condutas infracionais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIAS
Art. 28. Quanto a prazo e requisitos, aplica-se o que dispõe o art. 17 para as inscrições de pessoas físicas e jurídicas suspensas até 31 de dezembro de 2024.
Art. 29. Cabe à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental promover a atuação das Divisões Técnicas nas Superintendências do Ibama nos estados, por meio do Plano Bianual de Qualidade Ambiental do Ibama, sobre o legado de inscrições de pessoas físicas e jurídicas suspensas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Aplicam-se, no que couber, as disposições normativas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o:
I – CPF;
II – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física; e
III – CNPJ.
Art. 31. Cabe à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental, no prazo de até dois anos a contar da data da publicação desta Portaria:
I – estabelecer procedimento operacional padrão referente à suspensão de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
II – articular a implementação dos artefatos computacionais necessários ao cumprimento desta Portaria, incluindo a triagem automatizada dos motivos de suspensão, de restabelecimento de suspensão e de conversão de situação cadastral.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO