Institui o Programa Nacional de Observação de Vida Silvestre de Base Comunitária – Programa Caminhos da Biodiversidade.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.179, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de maio de 2025, com fulcro no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o que consta no processo administrativo SEI nº 02001.015323/2024-07 resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Observação de Vida Silvestre de Base Comunitária – Programa Caminhos da Biodiversidade no Ibama.
Parágrafo único. O Programa Caminhos da Biodiversidade visa estimular atividades voltadas para a observação de fauna silvestre em vida livre e, com isso, promover a conservação da biodiversidade, a geração de renda local e a valorização cultural das comunidades locais por meio de ações sustentáveis.
Art. 2º O Programa Caminhos da Biodiversidade tem os seguintes objetivos específicos:
I – estimular os estados e municípios a criarem Planos de Observação de Fauna Silvestre em Vida Livre que promovam a conservação de espécies e a educação ambiental com o envolvimento de comunidades locais, em todos os biomas brasileiros;
II – promover a sociobioeconomia por meio do engajamento das comunidades tradicionais em práticas de conservação da biodiversidade;
III – promover o enfrentamento às desigualdades socioambientais por meio da inclusão e do fortalecimento da participação de grupos sociais vulnerabilizados nos processos decisórios e nas ações de gestão ambiental;
IV – contrapor o tráfico de animais silvestres, sobretudo em locais de ocorrência de coleta de espécimes;
V – institucionalizar as atividades sustentáveis de Turismo de Observação de Vida Silvestre como instrumento de conservação da biodiversidade; e
VI – espacializar projetos prioritários de conservação de biodiversidade na Plataforma de Análise e Monitoramento Geoespacial da Informação Ambiental – Pamgia, com o fim de promover atividades de observação da vida silvestre em base comunitária.
Art. 3º O Programa Caminhos da Biodiversidade tem como público-alvo os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMAs) e os Municípios que possuem atividades de observação de vida silvestre em base comunitária, além de parcerias com instituições de pesquisa científica ou envolvidas com a ciência e instituições públicas ou privadas que possuam iniciativas de conservação.
Parágrafo único. Os locais prioritários para a conservação serão mapeados a partir de três eixos principais:
I – áreas com atividades de Observação de vida silvestre;
II – áreas que abrigam Projetos de Conservação da fauna silvestre; e
III – áreas utilizadas por espécies migratórias.
Art. 4º Os Planos de Observação de Fauna Silvestre em Vida Livre a serem incluídos no Programa deverão apresentar os seguintes requisitos mínimos:
I – envolvimento de comunidades locais ou tradicionais;
II – estabelecimento de parcerias com instituições de pesquisa da biodiversidade;
III – parceria com organizações representativas de comunidades locais ou tradicionais;
IV – apoio a programas de conservação de espécies endêmicas ou migratórias;
V – promoção de educação ambiental;
VI – estratégias de combate às desigualdades socioambientais e estímulo a políticas de inclusão;
VII – áreas com visitação de observadores de vida silvestre estabelecidas;
VIII – envolvimento de atividades de Turismo de Base Comunitária (TBC);
IX – projetos, planos ou iniciativas de proteção às “espécies bandeira” ou espécies ameaçadas ou endêmicas.
Parágrafo único. Serão elaborados, mediante ato normativo específico, instrumentos de certificação para o reconhecimento e valorização das iniciativas de turismo de base comunitária contempladas pelos Planos de Observação de Fauna Silvestre em Vida Livre incluídos no Programa Caminhos da Biodiversidade.
Art. 5º A Coordenação Nacional do Programa Caminhos da Biodiversidade está alocada na Diretoria de Biodiversidade e Florestas – DBFlo, em Brasília-DF e possui a finalidade de realizar a gestão das atividades técnicas e administrativas.
§ 1º A Coordenação Nacional a que se refere o caput será exercida pelo Serviço de Atividades da Sociobioeconomia – Sebio, vinculado à Coordenação de Uso Sustentável da Fauna e da Biodiversidade – Cofap/CGFau.
§ 2º A Coordenação Nacional do Programa Caminhos da Biodiversidade será responsável por:
I – realizar o planejamento do programa;
II – coordenar, orientar, acompanhar a execução das ações do programa; e
III – avaliar a implementação do programa.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Técnico Permanente do Programa Caminhos da Biodiversidade, para fins de assessoramento técnico e operacional do Programa.
§ 1º O assessoramento técnico e operacional a que se refere o caput compreende o desenvolvimento de mecanismos necessários para o cumprimento dos objetivos e execução das ações vinculadas ao Programa Caminhos da Biodiversidade, no âmbito das Superintendências.
§ 2º O Comitê Técnico Permanente será composto por membros titular e suplente, indicados pelas Superintendências nos Estados e designados por ato do(a) Diretor(a) da DBFlo, mantidas as lotações dos servidores que o compõe.
§ 3º A designação a que se refere o § 2º não implicará em alteração da lotação do servidor, bem como não o eximirá de outras funções relativas às atribuições do cargo que ocupa em sua unidade de lotação.
§ 4º O Comitê Técnico Permanente se reunirá periodicamente em frequência a ser definida pelo grupo na primeira reunião e produzirá relatórios anuais de acompanhamento do programa.
Art. 7º As Superintendências executarão as ações do Programa de acordo com planejamento anual aprovado pela Coordenação Nacional do Programa Caminhos da Biodiversidade, tendo como ponto focal para essa execução os servidores designados a comporem o Comitê Técnico.
Art. 8º Os casos omissos relacionados a esta Portaria deverão ser submetidos à análise técnica da DBFlo.
Art. 9º A DBFlo deverá propor orientações técnicas específicas para o cumprimento desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO