PORTARIA IBAMA Nº 15, DE 30 DE JANEIRO DE 2026

DOU 2/2/2026

Dispõe sobre o restabelecimento do procedimento de adesão à conversão de multas ambientais, suspenso em razão da Portaria Ibama nº 109, de 5 de agosto de 2025, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS – Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o Regimento Interno do Instituto, aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e

Considerando o teor do Acórdão 1348/2025-TCU-Plenário e o que consta dos processos administrativos nº 02001.013699/2021-26 e 02001.022798/2025-22, resolve:

Art. 1º Restabelecer o procedimento de conversão de multas ambientais no que concerne, exclusivamente, à modalidade direta de execução de que trata o inciso I do art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Parágrafo único. A opção e a formalização da adesão à modalidade direta de execução de projetos atinentes à conversão de multas ambientais observarão o disposto na Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2 de junho de 2023, com a redação conferida pela Instrução Normativa Ibama nº 4, de 29 de janeiro de 2026.

Art. 2º O Repositório de Projetos Ambientais, previsto no artigo 40-A da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2023, encontra-se disponível para consulta na página dedicada à conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente do sítio eletrônico do Ibama, acessível por meio do domínio https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/conversao-multas-ambientais.

Parágrafo único. Passam a integrar o Repositório de Projetos Ambientais, enquanto vigentes, os projetos aprovados no contexto dos processos administrativos 02001.023255/2022-80, 02018.001328/2024-65, 02001.029756/2024-31 e 02001.016289/2024-80.

Art. 3º Os termos de compromisso de conversão de multas que não foram formalizados em razão da Portaria Ibama nº 109, de 5 de agosto de 2025, e que tenham como objeto a execução de projeto relacionado no art. 2º, poderão ser celebrados pelas partes, observadas as normas vigentes à época da decisão que deferiu a conversão.

Art. 4º Os processos submetidos ao rito de que tratam os arts. 87 e seguintes da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2 de junho de 2023, nos quais a análise dos respectivos pedidos de conversão restou sobrestada em razão da Portaria Ibama nº 109, de 2025, deverão observar o disposto nesta Portaria.

  • 1º Na hipótese do caput, a parte autuada será notificada para ratificar o seu pedido de conversão, mediante a apresentação de projeto que integre o Repositório de Projetos.
  • 2º A ratificação de que trata o § 1º restringir-se-á à adesão à modalidade direta de execução de projeto de conversão de multas que componha o Repositório de Projetos.
  • 3º Na ausência de ratificação no prazo assinalado na notificação, restará à parte autuada a opção pelo pagamento à vista ou parcelamento do crédito correspondente à multa ambiental consolidada.

Art. 5º Os pedidos de adesão à conversão na modalidade indireta, pendentes de apreciação na data de publicação desta Portaria, dependerão de ratificação pelos autuados, em conformidade com o disposto no art. 4º.

Art. 6º Os pedidos de adesão à modalidade indireta formulados após a publicação desta Portaria não serão conhecidos.

Art. 7º A Diretoria de Proteção Ambiental (Dipro) expedirá instruções complementares às Superintendências do Ibama, referentes à gestão dos processos que foram sobrestados em razão da Portaria Ibama nº 109, de 5 de agosto de 2025.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Ibama nº 109, de 5 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, em 7 de agosto de 2025.

Art. 9º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

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