PORTARIA IBAMA Nº 30, DE 14 DE MARÇO DE 2024

Estabelece as correspondências entre tipologias do licenciamento ambiental do Ibama e as descrições do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e conforme o art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, o inciso II do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o processo nº 02001.000695/2022-69, resolve:
Art. 1º Estabelecer as correspondências entre tipologias do licenciamento ambiental do Ibama e as descrições do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), na forma das tabelas I e II do anexo desta portaria.
Art. 2º O anexo desta portaria aplica-se:
I – na verificação de conformidades e não conformidades no cumprimento de obrigações:
a) cadastrais no CTF/APP; e
b) de prestação de informação em razão de controle ambiental exercido pelo Ibama;
II – no desenvolvimento e implementação de sistemas de Tecnologia da Informação do Ibama para:
a) interoperabilidade de dados e informações ambientais de sistemas de controle e fiscalização ambiental sob gestão do Ibama com o CTF/APP;
b) automatização de verificadores de conformidade de pessoas físicas e jurídicas junto ao Ibama; e
c) simplificação e automatização de enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP.
Art. 3º O desenvolvimento e implementação dos sistemas a que se refere o inciso II do art. 2º priorizará os seguintes sistemas:
I – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP);
II – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA);
III – Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP);
IV – Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais V2 (Sinaflor);
V – Documento de Origem Florestal (DOF);
VI – Documento de Origem Florestal Rastreabilidade (DOF+);
VII – controle de comércio exterior (Plataforma de Anuência Única PAU-BRASIL); e VIII – Sistema de Informação de Manejo de Fauna (Simaf).
Art. 4º O desenvolvimento e implementação de sistemas que se refere o inciso II do art. 2º considerará, ainda, os seguintes sistemas:
I – Sistema de Gestão Ambiental do Licenciamento Ambiental (SisG-LAF);
II – Plataforma-Bem-Te-Vi;
III – Sistema Protocolo de Montreal V3;
IV – Sistema Registro Especial Temporário de Agrotóxicos V2;
V – Sistema Integrado de Agrotóxicos (SIA);
VI – Sistema de Controle e Transporte de Produtos Perigosos (SNTPP);
VII – Sistema Mercúrio Metálico V2;
VIII – Sistema de gerenciamento de requerimentos e licenças (SISCITES);
IX – de áreas contaminadas; e
X – de apuração de infrações ambientais.
Art. 5º As correspondências relacionadas na tabela II do anexo terão início de vigência com as respectivas alterações no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, e no máximo até 2 de janeiro de 2025.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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