Estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e o Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e o que consta no processo administrativo SEI nº 02000.12176/2019-58, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos públicos de liberação sob responsabilidade do Ibama na forma dos Anexos desta Portaria.
§ 1º Nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto nº 10.178, de 2019, os atos de liberação e as classificações de risco das atividades econômicas elencadas na presente Portaria se aplicam somente no âmbito do Ibama ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer ente federativo.
§ 2º A metodologia utilizada e as manifestações técnicas que embasaram a classificação referida no caput encontram-se disponíveis para consulta no site do Ibama na internet.
Art. 2º Não se aplica aos atos de liberação no âmbito do Ibama a aprovação tácita prevista nos artigos 3º, inciso IX, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e 10, § 1º, do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 3º Enquanto não editados os atos normativos prevendo ritos simplificados para o processamento de atos públicos de liberação de atividades econômicas classificadas como risco II, as solicitações dessas hipóteses seguirão o procedimento ordinário a que submetidos aos casos definidos como risco III.
Art. 4º A atividade poderá ser reclassificada no caso concreto, mediante manifestação técnica, se identificados fatores que não foram considerados na classificação estabelecida nesta portaria e desde que não contrariem normativos vigentes.
Art. 5º O Ibama avaliará a necessidade de atualização desta Portaria em até três anos.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Ibama nº 78, de 11 de janeiro de 2021.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXOS
(exclusivo para assinantes)