Dispõe sobre os convênios a serem celebrados pelo Inep com os Operadores de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal para o apoio nas operações logísticas de sigilo e segurança dos exames e das avaliações educacionais, bem como estipular os valores máximos para as parcerias pretendidas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do Art. 22, do Anexo I, Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, a Portaria INEP nº 899, de 23 de outubro de 2019, o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, no Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023 e na Portaria MEC nº 96, de 11 de fevereiro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DA METODOLOGIA UTILIZADA
Art. 1º Fica estabelecido o limite máximo de valores para a formalização das transferências voluntárias de recursos aos Estados e ao Distrito Federal, com o objetivo de apoiar a operação logística no sigilo e na segurança dos instrumentos para os exames e avaliações do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira para o triênio de 2023 a 2025, a serem formalizados junto aos operadores de segurança pública das unidades da federação.
§ 1º Os valores a serem repassados deverão ser definidos entre os proponentes e o concedente, respeitando-se o limite mínimo estabelecido na legislação vigente, até o limite especificado na tabela de repasse constante nos anexos desta Portaria, com vistas ao fiel cumprimento do objeto do convênio a ser celebrado. As despesas de capital terão o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do convênio.
§ 2º A proposta de plano de trabalho deve observar a metodologia utilizada para definição dos valores a serem repassados de acordo com os seguintes critérios:
I – rotas: número de rotas escoltadas pelos Operadores de Segurança Pública nas Unidades da Federação, inclusive a operação reversa;
II – locais de aplicação: número de locais de aplicação patrulhados e vigiados pelos Operadores de Segurança Pública por Unidade da Federação;
III – levantamento de riscos: número de locais de aplicação que devem ser averiguados quanto ao índice de criminalidade e potenciais fatores que possam impactar a aplicação dos exames e das avaliações; e
IV – unidades distribuidoras do Operador Logístico: locais de armazenagens dos materiais para os exames que devem ser vigiados durante o todo o período de armazenamento dos materiais.
§ 3º Os critérios de que trata o § 2º serão quantificados tendo por referência a operação executada no ano de 2022.
§ 4º A solicitação de recursos para despesas deverá ser precedida de um estudo prévio que demonstre o alinhamento da aquisição de determinado bem ou serviço com o objeto do convênio.
§ 5º As despesas com diárias de deslocamento deverão ser necessariamente utilizadas em conformidade com o Decreto Federal nº 11.117, de 1º de julho de 2022 e atualizações, ou, no caso de militares, os valores descritos no Decreto Federal nº 6.907, de 21 de julho de 2009 e atualizações, exceto nos casos devidamente justificados e aprovados pelo Inep.
CAPÍTULO II
DOS PADRÕES DE SERVIÇOS ESPERADOS
Art. 2º O repasse através do convênio visa ao atendimento de um padrão mínimo de segurança, que dependerá das seguintes ações:
I – emprego de força policial para o acompanhamento dos deslocamentos das provas com efetivo mínimo de 1 (um) agente por deslocamento realizado; e
II – realização de rondas ostensivas nas imediações dos locais de armazenagem e de aplicação dos exames, sendo o segundo nos dias de sua realização, com emprego de viatura policial com, no mínimo, 2 (dois) agentes embarcados.
§ 1º Além do padrão mínimo elencado nos incisos do art. 3º, são necessárias as seguintes ações de segurança, que devem ser realizadas antes, durante e depois da aplicação dos exames e das avaliações:
a) garantir a segurança das provas nas unidades de armazenagem do operador logístico, nos dias que antecedem o exame e a partir do momento em que a carga chega nessas unidades, com destacamento de pelo menos 1 (um) policial por unidade de armazenagem do operador logístico;
b) monitoramento por especialista em análise de risco em segurança das redes sociais, sites de notícias, blogs, fóruns, mídia local e demais fontes de informação, com emprego de softwares e hardwares capazes de buscar, tratar e filtrar informações que sejam relevantes à realização dos exames e das avaliações ou que possam impactar na realização da política pública;
c) realizar análise de risco prévia dos locais de aplicação dos exames e das avaliações, com alimentação em sistema próprio para o referido fim, e manter atualizações contínuas com informações referentes à criminalidade, incidência de aglomerações e condições físicas dos locais.
d) realizar o monitoramento da operação, através do Centro Integrado de Comando e Controle Estadual ou estrutura similar.
§ 2º Na vigência do instrumento, as adequações que se fizerem necessárias na operação para o fiel cumprimento do convênio que porventura ensejarem majoração do valor do convênio, deverão ser submetidas ao Inep com a devida motivação. A área técnica deverá analisar e emitir pronunciamento e posteriormente submeterá ao Comitê de Governança Institucional (CGI) para deliberação da solicitação pretendida.
§ 3º Casos omissos, referentes à formalização, deverão ser analisados pelo CGI instituído pela Portaria nº 899, de 23 de outubro de 2019 e Portaria nº 415, de 14 de outubro de 2024.
Art. 3º A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou conclusão do objeto, e deverá ocorrer, a cada meta finalizada, prestação de contas parcial, nos termos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
Art. 4º Ficam revogadas:
I – a Portaria nº 163, de 13 de abril de 2023;
II – a Portaria nº 304, de 28 de junho de 2023;
III – a Portaria nº 42, de 19 de fevereiro de 2024;
IV – a Portaria nº 212, de 06 de junho de 2024; e
V – a Portaria nº 214, de 16 de abril de 2025.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)