PORTARIA INEP Nº 307, DE 23 DE MAIO DE 2025

DOU 23/5/2025 Edição Extra-A
Dispõe sobre os requisitos necessários à obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio e declaração parcial de proficiência com a utilização dos resultados de desempenho obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso de suas atribuições constantes do Art. 22, do Anexo I, do Decreto 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no Art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, no Art. 38, § 1º, inciso II da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos termos da Portaria MEC nº 382, de 22 de maio de 2025, e da Resolução CNE/CEB nº 01, de 25 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos:
I – indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição:
II – possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame;
III – atingir o padrão de desempenho básico (igual ou maior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos) em cada uma das áreas de conhecimento do exame;
IV – atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.
Art. 2º O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência será isento do pagamento da taxa de inscrição para o Enem 2025, caso esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), § 1º O participante incluído no CadÚnico deverá informar o seu Número de Identificação Social (NIS) único e válido para concessão da sua isenção.
§ 2º Os dados pessoais informados no CadÚnico devem ser iguais aos dados cadastrados na Receita Federal, sob pena de não concessão da isenção de pagamento da taxa de inscrição para o Enem 2025.
§ 3º Não serão aceitos protocolos de inscrição no CadÚnico.
Art. 3º Compete ao participante ou do Responsável Pedagógico buscar as Instituições Certificadoras, para emissão de certificados de conclusão e/ou declaração parcial de proficiência com base nos resultados de desempenho obtidos no ENEM.
§ 1º As instituições habilitadas a participar desse processo, conforme a Portaria MEC nº 382, de 22 de maio de 2025, são os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e as Secretarias de Estado de Educação, as quais deverão firmar Termo de Adesão com o Inep para este fim. A lista dessas unidades será divulgada em portaria específica.
§ 2º O Responsável Pedagógico é a pessoa designada pela Unidade Prisional ou Socioeducativa para representar o participante privado de liberdade junto à Instituição Certificadora.
Art. 4º As Instituições Certificadoras poderão definir os procedimentos complementares no que concerne à recepção de requerimento do participante, ao controle, à emissão e à entrega do certificado de conclusão do Ensino Médio ou declaração parcial de proficiência com a utilização dos resultados de desempenho obtidos no ENEM.
Art. 5º Ficam revogadas as Portarias INEP nº 144, de 24 de maio de 2012, e nº 179, de 28 de abril de 2014.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO

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