PORTARIA INSS/DIRBEN Nº 1.299, DE 25 DE JULHO DE 2025

Altera o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022.
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.538728/2022-59, resolve:
Art. 1º O Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 60, de 29 de março de 2022, seção 1, páginas 201/218, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………..
………………………………………………
§ 4º Nos casos de impossibilidade de emissão de NIT para indígenas por falta de apresentação de registro civil, o INSS deverá comunicar o fato à Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, que orientará e ajudará o indígena, sem registro civil, a obter o documento.
………………………………………………” (NR)
“Art. 76. ………………………………….
………………………………………………
XII – indígena, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, cujo exercício de atividade tenha sido certificado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI.
………………………………………………” (NR)
“Art. 96. Tratando-se de comprovação de segurado especial na condição de indígena será realizada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas, por Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena, na forma do Anexo XXV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, em meio físico ou emitida via Sistema Eletrônico de Informações – SEI pela FUNAI, sendo que a homologação a que se refere o § 6º do art. 116, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, será realizada somente quanto à forma e se restringirá às informações relativas à atividade rural, em especial o atendimento dos seguintes critérios:
………………………………………………
§ 6º A FUNAI encaminhará listas periódicas com informação de quais servidores da fundação estão autorizados a assinar a Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena – CEAR, desta forma, na análise da assinatura da certidão, deverão se aplicados os seguintes procedimentos:
I – verificar o nome do servidor que assinou a certidão na lista referente ao mês da assinatura, caso o mesmo não seja localizado a consulta deverá ser realizada na lista anterior. Nesse caso, a certidão assinada no intervalo entre as listas (anterior e atual) deverá ser considerada.
II – caso o responsável pela assinatura não seja localizado nas listas consultadas deverá ser emitida exigência solicitando a apresentação de nova CEAR assinada por servidor autorizado pela Funai.
III – recepcionada a nova certidão, deverá ser realizada a consulta para a certificação da assinatura como orientado no inciso I, dando-se prosseguimento na análise do requerimento.”(NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea “c”, do inciso III, do art. 94 do Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus procedimentos serem aplicadas aos novos requerimentos realizados a partir da data de sua publicação e também aos requerimentos pendentes de decisão.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA

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