Altera o Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.537666/2022-68, resolve:
Art. 1º O Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53 ………………………………
§ 1º A prorrogação, tratada no caput, de 12 (doze) meses do prazo de manutenção da qualidade de segurado em razão de o segurado ter contribuído mais de 120 (cento e vinte) meses sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado também é aplicável ao segurado de que trata o art. 44, § 1º.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 55. A prorrogação do prazo de 12 (doze) meses, prevista no art. 54, será cessada com o início do evento que descaracterizar a condição de desemprego, ou seja, com o exercício de atividade remunerada cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição ou com o recebimento de benefícios por incapacidade ou salário-maternidade.”(NR)
“Art. 79. Tratando-se de requerimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-reclusão, considerando a legislação de regência, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, a quantidade de contribuição indicada na tabela abaixo:
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
“Art. 104. …………………………….
……………………………………………
§ 3º Para os benefícios que não se enquadrarem no disposto no § 2º, deverá ser observado o art. 79.” (NR)
“Art. 122. ……………………………..
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IV – salário-maternidade; e
V – auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, nos casos de acidente de qualquer natureza, de acidente decorrente do trabalho, de doença profissional ou do trabalho, ou quando, após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, conforme art. 30, inciso III, do RPS.
……………………………………………” (NR)
“Art. 129. Aos segurados inscritos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, são exigidos os seguintes períodos de carência:
I – 12 (doze) contribuições mensais para o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ressalvado o disposto no art. 122, inciso V;
II – 24 (vinte e quatro) contribuições mensais para o auxílio-reclusão; e
III – 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para as aposentadorias especial, por idade e por tempo de contribuição, inclusive a do professor.” (NR)
“TÍTULO III
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CAPÍTULO VI
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Seção VIII
Do salário-maternidade” (NR)
“Art. 144-A. Aos requerimentos de salário-maternidade concluídos até o dia 9 de julho de 2025, véspera da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025, foi aplicada a exigência de carência conforme tabela abaixo:
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
§ 1º Nos requerimentos tratados no caput houve isenção de carência aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, bem como aos que estivessem no prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias.
§ 2º Na ocorrência de parto antecipado, o período de carência exigido era reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto for antecipado.
§ 3º Para os segurados que exerciam atividades concomitantes, a carência exigida observava cada categoria de forma independente.
§ 4º No caso em que o segurado estivesse no período de graça, em decorrência de vínculo como empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso e passasse a contribuir como facultativo ou contribuinte individual ou se vinculasse como segurado especial, o benefício de salário-maternidade seria devido ainda que o segurado não cumprisse o período de carência exigido na nova condição.
§ 5º Aplicou-se o disposto no § 4º ao benefício requerido a partir de 22 de março de 2013, data do Parecer nº 117/2013/CONJUR/MPS/CGU/AGU, aprovado por Despacho do Ministro da Previdência Social, publicado no Diário Oficial da União em 22 de março de 2013, bem como ao pendente de análise, somente quando o requerente não satisfizesse a carência exigida na condição de facultativo, contribuinte individual e segurado especial, sendo vedada a exclusão de contribuições quando preenchido o direito ao saláriomaternidade nessas categorias.
§ 6º Nos requerimentos de salário-maternidade concluídos até o dia 9 de julho de 2025, véspera da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025, em que fosse constatada a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação ao RGPS, com no mínimo o número de contribuições indicado na tabela a seguir:
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
……………………………………………” (NR)
“Art. 210. ……………………………..
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VII – ……………………………………..
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b) para os trabalhadores rurais referidos no art. 246, incisos I a IV, bem como para o segurado especial que contribui facultativamente: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 1% (um por cento) deste, a cada grupo de 12 (doze) contribuições, até o limite máximo de 100% (cem por cento);
……………………………………………” (NR)
“Art. 223-A. Nos requerimentos de salário-maternidade concluídos até o dia 9 de julho de 2025, véspera da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025, se a segurada estivesse em período de graça decorrente de vínculo como empregada, empregada doméstica ou avulsa e passasse a contribuir como facultativa ou contribuinte individual ou se vinculasse ao RGPS como segurada especial, sem cumprir o período de carência exigido para a concessão do salário-maternidade nesta condição, a RMI era calculada nos termos do parágrafo único.
Parágrafo único. A RMI tratada no caput correspondia a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados quando a segurada estava exercendo atividade de empregada, empregada doméstica ou avulsa em período não superior a quinze meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário de contribuição, excluídas as contribuições na qualidade de facultativa ou contribuinte individual vertidas posteriormente ao exercício da atividade de empregada, empregada doméstica ou avulsa.” (NR)
“Art. 235-A. No período de 12 de novembro de 2019 a 19 de abril de 2020 e no dia 18 de agosto de 2020, vigência da Medida Provisória nº 905, de 2019, a RMI do auxílio-acidente decorrente de qualquer natureza e do auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho correspondia a 50% (cinquenta por cento) da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito o segurado.” (NR)
“Art. 237. Deverá ser considerada a DIB do benefício anterior para fins de reajuste dos seguintes benefícios:
I – pensão por morte quando precedida de aposentadoria;
II – auxílio-acidente quando precedido de auxílio por incapacidade temporária; e
III – aposentadoria por invalidez, cuja DIB seja até 13 de novembro de 2019, quando precedida de auxílio-doença.” (NR)
“Art. 269. A aposentadoria do trabalhador rural será devida aos segurados indicados no art. 246, incisos I a V, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício rural até a expiração do prazo de manutenção da qualidade na condição de segurado rural.
……………………………………………” (NR)
“Art. 274. ……………………………..
Parágrafo único. Na hipótese em que os trabalhadores rurais não atenderem os requisitos de concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, deverão ser observadas as orientações constantes nos arts. 330-A a 330-D para fins de verificação de direito à aposentadoria por idade híbrida.” (NR)
“TÍTULO IV
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CAPÍTULO V
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Seção V
Da Análise do Benefício” (NR)
“Art. 327. Os filiados até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, que não tenham cumprido todos os requisitos exigidos no art. 325 até esta data, deverão cumprir, além da carência exigida, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos, observado o art. 328.”(NR)
“TÍTULO VI
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CAPÍTULO VII
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Seção I
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Subseção III
Da Aposentadoria por Idade Híbrida” (NR)
“Art. 330-A. Os trabalhadores rurais que não atenderem ao disposto no art. 266 farão jus à aposentadoria por idade híbrida de que trata o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que preencham os seguintes requisitos até 13 de novembro de 2019, observado o disposto no art. 330-D:
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher; e
II – 180 (cento e oitenta) meses de carência, computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.” (NR)
“Art. 330-B. Os filiados ao RGPS até a publicação da Emenda Constitucional nº 103 que não tiverem cumprido os requisitos indicados no art. 330-A até 13 de novembro de 2019, farão jus à aposentadoria por idade híbrida desde que tenham preenchido os seguintes requisitos, observado o disposto nos artigos 330-C e 330-D:
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, observada a majoração prevista no art. 328;
II – 180 (cento e oitenta) meses de carência, computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas; e
III – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.” (NR)
“Art. 330-C. Para benefícios com DER a partir de 10 de julho de 2025, data de publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025, o disposto no art. 330-B aplicar-se-á independentemente de, ao tempo do requerimento ou do implemento dos requisitos, o segurado:
I – exercer atividade rural ou urbana; e
II – possuir qualidade de segurado.” (NR)
“Art. 330-D. Nos benefícios com DER entre o período de 23 de junho de 2008, data de vigência da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, a 9 de julho de 2025, véspera da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 2025, para fazer jus à aposentadoria por idade híbrida, o interessado deverá comprovar a condição de trabalhador rural na data da implementação dos requisitos, ainda que na DER não mais se enquadre como trabalhador rural, observado o § 1º.
§ 1º Nos benefícios com DER entre o período de 5 de janeiro de 2018, data de vigência da decisão proferida na ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100 RS, a 9 de julho de 2025, véspera da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 2025, é cabível a aplicação dessa ACP, sendo assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última filiação ou atividade exercida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, desde que em manutenção da qualidade de segurado e satisfeitas as demais condições.
§ 2º A última filiação de que trata o § 1º poderá ser, inclusive, na categoria de segurado facultativo, dada a sua natureza urbana.” (NR)
“Art. 386. Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual revele-se insuficiente, o segurado poderá requerer a prorrogação nos últimos 15 (quinze) dias do benefício.” (NR)
“Art. 426. O pagamento do salário-maternidade ocorrerá por meio da empresa para a segurada empregada nos casos de requerimentos realizados a partir de 1º de setembro de 2003, data do início da produção dos efeitos da Lei nº 10.710, de 5 de agosto de 2003, independentemente da data do afastamento ou do parto.
………………………………………………” (NR)
“Art. 428. Para requerimentos efetuados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110 que declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como aos requerimentos pendentes de análise até essa data, não é exigida carência a qualquer segurado para a concessão do salário-maternidade, independentemente da data do fato gerador.” (NR)
“Art. 438. A partir de 23 de janeiro de 2014, data do início da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fazia jus ao benefício de salário-maternidade, nos casos de parto, adoção ou guarda para fins de adoção, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua qualidade de segurado, na data do fato gerador do benefício originário.” (NR)
“Art. 447. No caso de vínculos concomitantes ou de atividade simultânea, o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
………………………………………………” (NR)
“Art. 463. O salário-maternidade para a segurada especial passou a ser devido a partir de 28 de março de 1994, data da publicação da Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, observadas as disposições históricas do art. 144-A quanto à exigibilidade de carência, conforme entendimento vigente à época.” (NR)
“Art. 464. As seguradas contribuinte individual e facultativa passaram a fazer jus ao salário-maternidade em 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, sendo que, para aquelas seguradas que já tivessem cumprido os requisitos de acesso e cujo parto tivesse ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação dessa lei, era assegurado o salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltavam para completar 120 (cento e vinte) dias de afastamento após 29 de novembro de 1999.” (NR)
“Art. 464-A. Com a publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025, aos requerimentos de salário-maternidade efetuados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110 que declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.213, de 24 de julho 1991, bem como aos requerimentos pendentes de análise até essa data, deixou de ser exigida a carência equivalente a 10 (dez) contribuições às seguradas especial, contribuinte individual e facultativa, independentemente da data do fato gerador do benefício.” (NR)
“Art. 464-B. As disposições históricas acerca da exigibilidade de carência, conforme o entendimento vigente à época, para fins de concessão do salário-maternidade às seguradas especial, contribuinte individual e facultativa constam no art. 144-A e seus parágrafos.” (NR)
“Art. 464-C. Observado o disposto no art. 144-A, § 2º, para a comprovação do parto antecipado, era necessária a apresentação de atestado médico indicando em quantos meses foi antecipado o parto em conjunto com a certidão de nascimento ou de óbito, no caso de natimorto.” (NR)
“Art. 510. ………………………………
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos requerimentos efetuados a partir de 18 de maio de 2019, ou seja, 120 (cento e vinte dias) após a data da publicação da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.” (NR)
“Art. 521. ………………………………
…………………………………………….
§ 7º Equipara-se à condição de recolhido à prisão:
I – a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude;
II – o segurado em cumprimento de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento indicado pela autoridade judicial competente; e
III – o segurado em cumprimento de medida de segurança de desinternação progressiva ou de tratamento ambulatorial, desde que haja impedimento do segurado exercer atividade remunerada externa ao estabelecimento penal.” (NR)
“Art. 522. ………………………………
…………………………………………….
III – medida de segurança a sanção penal aplicada aos inimputáveis e aos semi-imputáveis;
IV – medida de segurança detentiva aquela que se restringe à internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento indicado pela autoridade judicial competente;
V – medida de segurança restritiva aquela que se restringe a tratamento ambulatorial;
VI – desinternação progressiva a transição da medida de segurança detentiva de internação para a medida de segurança restritiva de tratamento ambulatorial.” (NR)
“Art. 523. ………………………………
…………………………………………….
§ 5º A comprovação das situações descritas no artigo 521, § 7º, dar-se-á mediante a apresentação de certidão judicial que ateste:
I – a internação em estabelecimento educacional ou congênere sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude;
II – o cumprimento de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento indicado pela autoridade judicial competente; ou
III – o cumprimento de medida de segurança de desinternação progressiva ou de tratamento ambulatorial e que ateste também a existência ou não de impedimento do segurado exercer atividade remunerada externa do estabelecimento penal, observado o disposto no § 6º.
§ 6º Os dependentes de instituidor em desinternação progressiva ou em tratamento ambulatorial, cuja certidão judicial indique o cumprimento da medida de segurança sem impedimento do segurado exercer atividade remunerada externa ao estabelecimento penal, farão jus ao auxílio-reclusão, cumpridos os demais requisitos legais, desde que o fato gerador do benefício seja anterior a 18 de janeiro de 2019, data de publicação da Medida Provisória nº 871, ainda que a desinternação progressiva ou o tratamento ambulatorial inicie em data posterior.” (NR)
“Art. 544. ………………………………
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados a pedido do interessado, que deverá indicar os períodos que deseja aproveitar em cada órgão ou em cada cargo no mesmo órgão de vinculação, observando-se que o fracionamento poderá corresponder à totalidade de um período contributivo ou apenas a parte dele.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022:
I – art. 63, § 3º;
II – art. 79, § 3º;
III – art. 106;
IV – art. 107;
V – art. 108;
VI – art. 109;
VII – art. 220;
VIII – art. 273;
IX – art. 314;
X – art. 315;
XI – art. 316;
XII – art. 317;
XIII – art. 326;
XIV – art. 407, incisos IV e V; e
XV – art. 430.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA