PORTARIA INSS/DIRBEN Nº 1.309, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

Estabelece diretrizes e procedimentos aplicáveis à Supervisão Técnica em Benefícios e Revisões Administrativas ou de Ofício no âmbito da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o cidadão – Dirben.
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.388571/2025-57, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes e procedimentos aplicáveis à Supervisão Técnica em Benefícios e Revisões Administrativas ou de Ofício e os fluxos operacionais para correção de erros formais em tarefas concluídas pelos Serviços de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos, de Manutenção de Benefícios e de Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios – Ceabs.
Parágrafo único. A Supervisão Técnica em Benefícios constitui atividade permanente de acompanhamento e controle da qualidade dos processos de Reconhecimento de Direitos dos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 2º O programa de Supervisão Técnica em Benefícios compreende os seguintes procedimentos:
I – supervisões técnicas em benefícios;
II – revisões administrativas deferidas, quando identificadas inconsistências no processo de análise de benefícios, relativas a aspectos procedimentais ou de direito; e III – revisões de ofício decorrentes de inconsistências procedimentais ou de direito, identificadas no exercício do princípio da autotutela administrativa.
CAPÍTULO I
DA SUPERVISÃO TÉCNICA EM BENEFÍCIOS
Seção I
Dos procedimentos de supervisão técnica em benefícios
Art. 3º As supervisões técnicas em Benefícios têm como objetivo monitorar a qualidade dos processos administrativos de Reconhecimento de Direitos no âmbito da Dirben mediante seleção baseada em critérios estatísticos predefinidos.
§ 1º Poderão ser objeto da Supervisão Técnica indicações de erros administrativo encaminhadas aos Serviços de Gerenciamento de Benefícios – SGBEN das Gerências Executivas – GEX.
§ 2º As Superintendências Regionais – SRs poderão realizar supervisões técnicas conforme suas demandas regionais, desde que não comprometam a execução das supervisões técnicas de que tratam o caput.
Art. 4º Deverão ser objeto da Supervisão Técnica os requerimentos de benefícios das espécies de:
I – aposentadorias;
II – pensões por morte;
III – auxílio-reclusão;
IV – salário maternidade;
V – benefícios assistenciais;
VI – certidão de tempo de contribuição;
VII – seguro-desemprego do pescador artesanal – SDPA; e
VIII – benefício por incapacidade.
§ 1º Até que seja normatizado pela Dirben, não deverão ser direcionados para supervisão técnica as tarefas que não integrem o escopo da Supervisão Técnica em Benefícios.
§ 2º Em caso de erro administrativo em serviços que não integram o escopo da Supervisão Técnica, o processo deverá ser direcionado para correção via serviço de “Revisão de Ofício” – REVOFICIO (código 5172).
§ 3º O objeto da supervisão técnica de benefícios por incapacidade inclui requerimentos decorrentes do fluxo do Novo BI que tiveram ação procedimental manual realizada por servidores, mesmo que o reconhecimento tenha sido processado de forma automática pelo sistema de benefícios após a referida atuação do servidor.
§ 4º Os requerimentos de benefício por incapacidade, previstos no inciso VIII, somente serão objeto da Supervisão Técnica quando gerarem subtarefas dos serviços:
I – “Acertos para Análise – BI Urbano” (TACERANAUR) – Código 17436;
II – “Acertos para Análise – BI Rural” (TACERANARU) – Código 17456;
III – “Acertos para pós-perícia SIBE – Urbano” (TACERANAUP) – Código 17775; ou
IV – “Acertos para pós-perícia SIBE – Rural” (TACERANARP) – Código 17776.
§ 5º Os requerimentos de benefícios por incapacidade processados no Sistema de Atendimento de Benefício por Incapacidade – SABI deverão ser corrigidos via serviço Revisão de Ofício – Benefício por Incapacidade, REVOFIBI (código 17475) conforme art. 23, § 2º, XI e não deverão ser direcionados ao programa de Supervisão Técnica.
Art. 5º A Supervisão Técnica do Reconhecimento do Direito será realizada considerando os aspectos materiais e formais do processo.
§ 1º As questões a serem observadas na atividade de Supervisão Técnica serão definidas conforme a especificidade de cada espécie e requerimento de benefício e serviço.
§ 2º Os parâmetros a serem observados pelo Supervisor Técnico em cada critério avaliativo estão especificados no Anexo II – Manual da Supervisão Técnica e no Anexo VI – Manual Supertec BI, desta Portaria.
Art. 6º A atividade de Supervisão Técnica será realizada pelas Superintendências Regionais, por equipe técnica específica definida em Portaria Regional, e gerenciada pela Coordenação de Gestão de Benefícios – Coben em cogestão com os Serviços de Gerenciamento de Benefícios – SGBEN.
Seção II
Da composição da amostra estatística da supervisão técnica
Art. 7º A amostra da Supervisão Técnica será composta pelos requerimentos concluídos por Superintendência Regional – SR, selecionados de forma aleatória simples pela Dirben.
§ 1º A Dirben poderá compor a amostra utilizando critérios baseados em desvios de padrões de comportamentos para verificação de distorções nas análises dos requerimentos.
§ 2º A amostra aleatória será gerada periodicamente pela Dirben e distribuída às SRs, de forma que a supervisão técnica seja realizada em todos os meses do ano.
§ 3º As equipes de supervisores definidas pelas SRs deverão analisar as supervisões técnicas sob sua responsabilidade, conforme diretrizes definidas pela Dirben.
§ 4º A responsabilidade de acompanhamento e monitoramento das análises e resultados das supervisões técnicas no âmbito das SRs e Gerências Executivas é, respectivamente, da Coben e dos SGBEN.
§ 5º As Gerências Executivas, por meio do SGBEN, deverão garantir a formação e manutenção de equipe mínima de supervisores, conforme a demanda ordinária e extraordinária e critérios definidos pela Coben.
Art. 8º A critério da Dirben, a amostra poderá incluir seleções baseadas em critérios direcionados para monitoramento de situações específicas, com objetivo de melhorar a qualidade do reconhecimento do direito.
Seção III
Dos indicadores de desempenho da qualidade
Art. 9º São indicadores de desempenho da qualidade:
I – Índice de Conformidade – ICON;
II – Índice de Decisões Ratificadas – IDR;
III – Índice de Processos a Serem Reanalisados – IPR; e
IV – Índice de Decisões Não Ratificadas – IDNR.
§ 1º A base de cálculo dos indicadores será composta somente pelas supervisões técnicas cuja origem tenha sido a seleção de amostra aleatória, conforme artigo 7º.
§ 2º O Índice de Conformidade corresponde ao total de processos com ratificação plena na análise da supervisão, sem necessidade de revisão procedimental ou de mérito.
§ 3º O Índice de Decisões Ratificadas corresponde ao total de processos cuja decisão de deferimento ou indeferimento tenha sido mantida, ainda que tenha havido necessidade de realizar algum tipo de revisão no processo.
§ 4º O Índice de Processos a Serem Reanalisados corresponde ao total de processos supervisionados cuja conclusão da supervisão indique a necessidade de revisão.
§ 5º O índice de Decisões Não Ratificadas corresponde ao total de processos supervisionados cuja conclusão indique a não ratificação da decisão de deferimento ou indeferimento.
§ 6º A fórmula de cálculo de cada indicador e métricas de desempenho estão definidas no Anexo III – Indicadores de Desempenho da Qualidade.
Seção IV
Da Supervisão Técnica das Filas Extraordinárias
Art. 10. As supervisões técnicas das filas extraordinárias serão realizadas em ciclos periódicos, de forma que a supervisão técnica corresponda a todos os meses do Programa Especial.
Art. 11. As tarefas serão selecionadas pela Dirben e encaminhadas pelo Portal de Atendimento – PAT às unidades orgânicas das Cobens nas SRs.
§ 1º As tarefas de Supervisão Técnica serão selecionadas por amostragem aleatória estratificada, com base nos processos concluídos por servidores atuantes nas filas extraordinárias.
§ 2º Será supervisionado ao menos um processo de cada profissional que trabalhou nas filas extraordinárias de Reconhecimento Inicial de Direito e que não tenha sido supervisionado em ciclos anteriores.
§ 3º Serão supervisionados, no mínimo, 10 (dez) processos da fila de Reconhecimento de Direito – RID por profissional que tenha atuado na fila extraordinária e que se enquadre em uma das seguintes situações:
I – produção média trimestral, dos servidores atuantes das filas extraordinárias, em quantidade superior a dois desvios-padrão populacionais da média populacional trimestral de produção de cada profissional com produção igual ou superior a 150 processos nas filas de Reconhecimento de Direito – RID no período;
II – ocorrência de 3 (três) ou mais Revisões de Ofício Identificadas em supervisões técnicas de períodos anteriores;
III – índice de indeferimento, na filas de RID, em percentual superior a 2 (dois) desvios-padrão populacionais do índice médio trimestral de indeferimento de profissionais com produção igual ou superior a 150 processos no período; e
IV – índice de concessão, na filas de RID, em percentual superior a 2 (dois) desvios-padrão populacionais do índice médio trimestral de concessão de profissionais com produção igual ou superior a 150 processos no período.
Art. 12. As SRs, sob coordenação da Coben e gestão dos SGBEN nas Gerências Executivas vinculadas, deverão concluir o ciclo de Supervisão Técnica das filas extraordinárias em até 90 (noventa) dias.
§ 1º Será criada demanda específica para avaliar a qualidade dos requerimentos realizados, identificada por campo adicional “Origem da Supervisão” com a indicação “Monitoramento Filas Extraordinárias”.
§ 2º Os resultados obtidos com a Supervisão Técnica serão incluídos no Painel de Monitoramento da Qualidade.
Art. 13. Para fins das filas extraordinárias, o Índice de Conformidade, previsto no art. 9º desta Portaria, será substituído pelo Índice de Performance, que considera todos os processos supervisionados, seja por amostragem aleatória ou por indicação de erro administrativo.
Art. 14. O servidor será encaminhado para capacitação quando:
I – o Índice de Performance for inferior a 70% e a quantidade de processos supervisionados for igual ou superior a 5 (cinco); ou
II – a quantidade de supervisões com decisão não ratificada for igual ou superior a 3 (três).
Parágrafo único. O servidor que precisar ser encaminhado mais de uma vez para capacitação em razão dos indicadores previstos nos arts. 13 e 14, será desligado do programa especial por insuficiência de desempenho técnico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme Seção 5.5 do Anexo I da Portaria PRES/INSS nº 1.839, de 16 de maio de 2025 ou norma que a substituir.
Art. 15. As Cobens deverão:
I – elaborar relatórios e realizar reuniões periódicas com base nas informações coletadas pelas Supervisões Técnicas; e
II – encaminhar os relatórios aos SGBENs para subsidiar o acompanhamento dos servidores atuantes no Programa Especial lotados na Gerência Executiva respectiva.
Seção V
Da Supervisão Técnica da Trilha de Formação dos novos servidores
Art. 16. Os benefícios concluídos durante a Trilha de Formação dos novos servidores serão objeto de Supervisão Técnica em Benefícios.
Art. 17. Para avaliar a qualidade das tarefas concluídas, será criada demanda específica, identificada pelo campo adicional “Origem da Supervisão” com a indicação “Trilha de Formação – novos servidores”.
Art. 18. As tarefas concluídas pelos novos servidores serão selecionadas de forma aleatória, conforme cronograma abaixo:
I – primeira amostra: 30 dias após o início do exercício;
II – segunda amostra: 45 dias após o início do exercício;
III – terceira amostra: 60 dias após o início do exercício;
IV – quarta amostra: 75 dias após o início do exercício;
V – quinta amostra: 90 dias após o início do exercício;
VI – sexta amostra: 105 dias após o início do exercício;
VII – sétima amostra: 120 dias após o início do exercício;
VIII – oitava amostra: 135 dias após o início do exercício;
IX – nona amostra: 150 dias após o início do exercício; e
X – décima amostra: 165 dias após o início do exercício.
Art. 19. Compete à Dirben selecionar e direcionar as tarefas às SRs por meio do Portal de Atendimento – PAT, relativas aos Serviços de Reconhecimento de Direitos das Coordenações de Gestão de Benefícios – Coben.
Art. 20. As SRs, sob coordenação da Coben e gestão dos Serviços de Gerenciamento de Benefícios – SGBENs das Gerências Executivas – GEX vinculadas, deverão concluir os ciclos de supervisões técnicas da Trilha de Formação em até 15 (quinze) dias, de modo a evitar acúmulo de supervisões entre ciclos.
Art. 21. Todos os servidores participantes da trilha de Formação terão, no mínimo, 1 (um) processo analisado por ciclo quinzenal no período da ação de supervisão.
Parágrafo único. A seleção para a supervisão técnica deverá garantir a inclusão de pelo menos um benefício de todas as espécies de benefícios analisados por cada servidor nos 180 (cento e oitenta) dias de formação.
Art. 22. As Cobens deverão:
I – elaborar relatórios e realizar reuniões periódicas com as informações coletadas pelas Supervisões Técnicas; e
II – encaminhar os relatórios aos SGBENs, orientadores técnicos e mentores dos servidores participantes, para subsidiar as ações de treinamento e aperfeiçoamento.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO ADMINISTRATIVA E DA REVISÃO DE OFÍCIO
Art. 23. A revisão é o procedimento administrativo destinado à reavaliação dos atos praticados pelo INSS, podendo ser iniciada de ofício, a pedido do titular ou seu representante, por determinação judicial ou recursal, ou por determinação de órgãos de controle externo.
§ 1º O processamento da revisão administrativa, inclusive quando de ofício, seguirá o disposto na Portaria Dirben/INSS nº 997, de 28 de março de 2022 e na Portaria Dirben/INSS nº 993, de 28 de março de 2022, respeitadas as regras de:
I – prescrição e decadência; e
II – a comunicação dos atos.
§ 2º As revisões administrativas e de ofício serão processadas por meio dos seguintes serviços:
I – Revisão (TAREFAREV) – Código 2071: para as solicitações de interessados, procuradores ou representantes legais para que haja reconsideração da decisão administrativa;
II – Revisão Administrativa de Benefício por Incapacidade (REVBINC) – Código 6268: para as solicitações de interessados, procuradores ou representantes legais a fim de que haja reconsideração da decisão administrativa de Benefícios por Incapacidade;
III – Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (TREVCTC) – Código 8934: para as solicitações de interessados, procuradores ou representantes legais para que haja reconsideração da decisão administrativa da emissão de Certidão por Tempo de Contribuição;
IV – Revisão Legado (REVLEG) – Código 3912: serviço de uso interno, para as solicitações de Revisão realizadas anteriores à publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 3/Dirat/Dirben/INSS, de 3 de maio de 2018, e cadastradas conforme Ofício-Circular Conjunto nº 14/Dirben/Dirat/INSS de 20 de março de 2019 e Ofício-Circular nº 17/Dirben/INSS de 5 de abril de 2019;
V – Revisão Extraordinária (REVEXTRA) – Código 9154: serviço de uso interno, para as revisões a serem realizadas por ordem judicial;
VI – Revisão Administrativa em Fase Recursal (TRECDIRREC) – Código 4073: serviço de uso interno, para realização do procedimento da revisão da decisão administrativa no momento da análise inicial do requerimento de recurso, quando verificado necessidade de reversão da decisão inicial objeto do recurso administrativo, conforme procedimentos definidos na Portaria Dirben/INSS nº 996, de 28 de março de 2022;
VII – Revisão para COMPREV (REVCOMPREV) – Código 6012: serviço de uso interno, para realização do procedimento da revisão da decisão administrativa quando identificado erro na análise inicial do Benefício ou da emissão da Certidão por Tempo de Contribuição durante os procedimentos da Compensação Previdenciária;
VIII – Revisão de Ofício (REVOFICIO) – Código 5172: serviço de uso interno, para realização do procedimento de revisão da decisão administrativa quando identificado erro na análise inicial dos requerimentos de benefícios ou de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição;
IX – Revisão de Ofício Identificada (REVOFID) – Código 16395: serviço de uso interno e exclusivo do programa de Supervisão Técnica, ou, excepcionalmente, no fluxo de Validação de Pagamento do reconhecimento de direitos, conforme previsto na Portaria Dirben/INSS nº 1.123, de 24 de março de 2023, para realização do procedimento de revisão da decisão administrativa quando identificado erro na análise inicial dos requerimentos de benefícios ou na emissão de CTC, devendo a correção ser realizada pelo servidor responsável pela análise inicial;
X – Revisão de Ofício Identificada – Benefício por Incapacidade (REVOFIDBI) – Código 19076: serviço de uso interno e exclusivo do programa de Supervisão Técnica para realização do procedimento de revisão da decisão administrativa quando identificado erro na análise inicial dos requerimentos de benefícios por incapacidade, devendo a correção ser realizada pelo servidor responsável pela análise que deu origem ao reconhecimento do direito; e
XI – Revisão de Ofício – Benefício por Incapacidade (REVOFIBI) – Código 17475: serviço de uso interno, para realização do procedimento de revisão da decisão administrativa quando identificado erro na análise inicial dos requerimentos de benefícios por incapacidade, inclusive quando originada de uma revisão médica.
§ 3º No caso do inciso X, poderá ser aberta a subtarefa “Processo com Solicitação de Parecer Médico Pericial” (PSPMP) – Código 5792 caso seja necessária atuação médica, com a descrição do motivo da reavaliação médica no despacho.
Seção I
Das revisões de ofício
Art. 24. Considera-se revisão de ofício aquela em que a identificação do erro administrativo decorra do exercício do princípio da autotutela administrativa.
Parágrafo único. A autotutela administrativa, no Processo Administrativo Previdenciário – PAP, consiste no controle da legalidade dos atos processuais praticados, tanto procedimentais quanto de mérito.
Art. 25. As revisões de ofício poderão originar-se de:
I – supervisões técnicas;
II – determinação judicial;
III – identificação de erros sistêmicos;
IV – órgãos de controle interno e externo; ou
V – correção de falha operacional não vinculada à análise de mérito por iniciativa: a) do servidor que concluiu a tarefa;
b) dos servidores elencados no artigo 26, § 1º; ou
c) do supervisor técnico.
VI – da situação prevista no artigo 27, § 6º.
§ 1º A revisão de ofício – RO decorrente de determinação judicial deverá ser realizada por meio da tarefa “Revisão Extraordinária” (código 9154), independentemente de a ordem judicial referir-se a reanálise ou revisão do ato.
§ 2º Nos casos em que a demanda judicial trate de erro formal não vinculado ao mérito, previsto no art. 34, deverá ser aberta a tarefa “Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa” (código 9428).
§ 3º Nas situações descritas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o responsável pela criação da tarefa deverá:
I – anexar a demanda judicial que deu origem ao ato;
II – encaminhar a tarefa à Seção de Análise de Reconhecimento de Direitos (SARD); III – indicar em despacho, o motivo da demanda e o ato a ser realizado; e IV – responder ao juízo após a conclusão da tarefa.
§ 4º Poderão ser objeto de revisão de ofício demandas específicas identificadas pela Dirben ou pela Coben.
§ 5º Caso seja necessário emitir exigência na RO ou Revisão de Ofício Identificada – ROI, salvo nos casos em que o interessado efetue a consulta ao requerimento, deve-se observar:
I – se houver endereço eletrônico de e-mail cadastrado pelo requerente em tarefas anteriores ou no Cnis, deve ser considerado o prazo de exigência contido no art. 75 da Portaria Dirben/INSS nº 993 (Livro IV), de 28 de março de 2022, não se aplicando o recebimento e ciência presumidos contidos no art. 76 do Livro IV; e
II – se não houver endereço eletrônico de e-mail cadastrado ou consulta à tarefa no prazo de exigência, deve-se proceder conforme art. 76, § 1º do Livro IV.
Seção II
Da indicação de erros administrativos
Art. 26. As indicações de erro administrativo serão encaminhadas ao SGBEN da Gerência Executiva de vinculação do servidor responsável pela análise, por meio do serviço “Indicação de Erro Administrativo” (código 13975), conforme o Anexo I – Fluxo e Procedimentos do Programa de Supervisão Técnica, desta Portaria.
§ 1º Somente poderão realizar a “Indicação de Erro Administrativo” (Código 13975): I – gerentes de Agência da Previdência Social – APS;
II – chefias das SARD;
III – chefias das Seções de Análise de Manutenção de Benefícios – SAMB;
IV – chefias das Seções de Análise de Monitoramento e Cobrança Administrativa de Benefícios – SAMC;
V – chefias das Seções de Análise e Demandas Judiciais – SADJ;
VI – chefias dos Serviços de Gerenciamento e Relacionamento com o Cidadão – SGREC e das Seções de Apoio ao Relacionamento com Cidadão – SAREC;
VII – chefias dos SGBEN e de suas seções vinculadas; e
VIII – chefias das Coordenações, Divisões e Serviços das Superintendências Regionais das Coben e Coordenações de Relacionamento com o Cidadão – COREC.
§ 2º A “Indicação de Erro Administrativo” (código 13975) somente será admitida quando motivada e fundamentada, em razão de erro de mérito na análise.
§ 3º É vedado o uso do serviço “Indicação de Erro Administrativo” (Código 13975) para os requerimentos não pertencentes à área de reconhecimento de direitos.
§ 4º O solicitante da “Indicação de Erro Administrativo” (Código 13975) deverá informar nos campos adicionais obrigatórios da tarefa:
I – protocolo da tarefa com indicação de erro;
II – número do benefício – NB, certidão de tempo de contribuição – CTC ou número do requerimento SDPA;
III – modalidade de análise: se a análise ocorreu no âmbito da Central de Análise de Benefícios – CEAB ou por meio da análise das Tarefas do Programa Especial;
IV – origem da solicitação: informação do âmbito de origem do solicitante, respeitando as limitações dispostas no § 1º; e
V – justificativa para solicitação indicando o erro de mérito e o embasamento legal.
§ 5º No cadastramento da indicação do erro administrativo a que se refere o caput, não deverá ser informado o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF do requerente ou do seu representante legal.
§ 6º Nos casos de análises de servidores lotados na Superintendência Regional, a indicação deverá ser encaminhada à Coben de lotação do servidor responsável pela conclusão da tarefa supervisionada.
§ 7º Nos casos de análises de servidores lotados na Administração Central, a indicação deverá ser encaminhada à Coordenação de Gestão de Benefícios da Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste.
§ 8º Nos casos de “Indicação de Erro Administrativo” (SOLSUPERT) – Código 13975 de requerimentos processados automaticamente bem como dos requerimentos oriundos do Sistema de Atendimento de Benefício por Incapacidade – SABI, a tarefa deverá ser encaminhada para o Serviço de Gerenciamento de Benefícios – SGBEN da Gerência Executiva de manutenção do benefício.
Art. 27. O SGBEN, ou quem por ele indicado, deverá analisar a “Indicação de Erro Administrativo” (Código 13975) e, caso atenda aos requisitos citados nos incisos de I a III e V do § 4º do art. 26, cadastrar, conforme o caso, a tarefa de:
I – “Supervisão Técnica em Benefícios” (código 16335);
II – “Supervisão Técnica em Benefícios BPC” (código 16355);
III – “Supervisão Técnica em Benefícios CTC” (código 16375);
IV – “Supervisão Técnica em Benefícios SDPA” (código 12921); ou
V – “Supervisão Técnica em Benefícios por Incapacidade” (Código 19056).
§ 1º O SGBEN deverá seguir os fluxos e procedimentos elencados no Anexo I desta Portaria relativos às tarefas de “Indicação de Erro Administrativo” (Código 13975) e Supervisão Técnica em Benefícios.
§ 2º No caso de indicação de erro administrativo efetuada pelo próprio SGBEN ou pelo Coben, estes poderão efetuar a criação direta da tarefa de Supervisão Técnica, se for o caso.
§ 3º Nos casos de indicação que decorrerem de processamento automático, após verificar a inconsistência, o SGBEN deverá:
I – criar a tarefa “Análise da Conformidade da Rotina de Automação” (ANCONRA) – Código 18195, preencher os campos adicionais obrigatórios e encaminhar ao OL 01.500.103, da Divisão de Revisão de Direitos – DREVD; e
II – concluir a tarefa de indicação informando o encaminhamento dado em campo adicional e o protocolo da tarefa de Análise da Conformidade da Rotina de Automação.
§ 4º Para os casos de benefícios por incapacidade decorrentes da automação em que não houve atuação de servidor, o SGBEN, após verificar a inconsistência, deverá:
I – criar a tarefa de “Revisão de Ofício – Benefício por Incapacidade” (REVOFIBI) – Código 17475, preencher os campos adicionais obrigatórios, incluir os dados do interessado, representante legal bem como os dados de contato, informar o protocolo inicial a ser revisado e encaminhar à Seção de Análise de Reconhecimento de Direitos – SARD da Gerência Executiva – GEX de manutenção do benefício; e
II – concluir a tarefa de indicação informando o encaminhamento dado em campo adicional e o protocolo da tarefa de revisão de ofício.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a chefia da SARD deverá realizar a distribuição da tarefa “Revisão de Ofício – Benefício por Incapacidade” (REVOFIBI) – Código 17475 a servidor vinculado à sua seção para que inicie a correção do erro administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 6º Se a “Indicação de Erro Administrativo” (SOLSUPERT) – Código 13975 não apresentar elementos mínimos, o SGBEN poderá concluir a tarefa informando a impossibilidade de encaminhamento ou, quando for o caso, alterar a tarefa para “Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa” (Código 9428), conforme art. 34.
§ 7º Excepcionalmente, em caso de identificação de erro administrativo oriundo de requerimento da área de reconhecimento de direitos não previsto no caput do artigo 4º, deverá ser criada a tarefa e encaminhada à SARD, na forma do § 4º deste artigo ou do § 3º do artigo 35, conforme o caso:
I – “Revisão de Ofício” (Código 5172) quando o SGBEN, ou quem por ele indicado, concluir pela ocorrência do erro vinculado ao mérito; ou
II – “Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa” (Código 9428) quando ocorrer apenas erro formal.
Seção III
Dos fluxos e procedimentos da revisão de ofício de origem da supervisão técnica
Art. 28. A Supervisão Técnica utilizará, para avaliação, os critérios e diretrizes dispostos no Anexo II – Manual da Supervisão Técnica e Anexo VI – Manual Supertec BI desta Portaria.
§ 1º A Supervisão Técnica, quando identificar erros procedimentais ou de mérito, deverá concluir a atividade de supervisão indicando a necessidade de revisão do ato, observado o seguinte:
I – em caso de identificação de erros procedimentais que não afetem o mérito, listados no artigo 35, deverá criar a tarefa de “Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa” (código 9428), com encaminhamento à SARD do servidor responsável pela análise;
II – em caso de identificação de erro que afete ou possa afetar o mérito, deverá criar a tarefa de Revisão de Ofício Identificada (REVOFID) – Código 16395, conforme definido no Anexo I – Fluxos e Procedimentos do Programa de Supervisão Técnica, ou Revisão de Ofício Identificada – Benefício por Incapacidade (REVOFIDBI) – Código 19076; e
III – para situações de conclusão do requerimento decorrente de processamento automático indevido, independentemente da existência de servidor cadastrado como responsável na tarefa, deverá criar a tarefa de “Revisão de Ofício” (código 5172), ou “Revisão de Ofício – Benefício por Incapacidade” (código 17475), conforme o caso, com encaminhamento à SARD de manutenção do benefício.
§ 2º Na situação do § 1º, inciso I deste artigo aplicada aos benefícios por incapacidade, caso haja reabertura da tarefa, esta não reabrirá o benefício e terá de ser concluída manualmente uma vez que não haverá atuação da automação.
Subseção I
Dos procedimentos para correção de erro vinculado à análise de mérito
Art. 29. Ao identificar a necessidade de revisão do ato, o supervisor deverá criar a subtarefa de “Acompanhamento da Revisão de Ofício” (código 13976) associada à tarefa de Revisão de Ofício Identificada (REVOFID) – Código 16395 ou Revisão de Ofício Identificada – Benefício por Incapacidade (REVOFIDBI) – Código 19076 e direcioná-la ao SGBEN da gerência executiva de vinculação do servidor responsável pela análise do requerimento supervisionado.
Art. 30. O Supervisor Técnico, antes da conclusão da tarefa, deverá incluir como interessado o servidor responsável pela tarefa supervisionada, informando o seu respectivo e-mail funcional nos dados de contato retirado diretamente no site ou o que vier a substituí-lo.
Art. 31. A tarefa de Supervisão Técnica deverá ser concluída com os campos adicionais preenchidos na íntegra e com as informações dos critérios que deverão ser revistos de forma objetiva e clara.
Art. 32. Caso o suporte técnico da GEX discorde da conclusão da supervisão técnica, independente da manifestação do servidor supervisionado, caberá a criação da tarefa de Parecer de área técnica a ser encaminhada para a área correspondente da Coben, a qual realizará a análise da divergência apontada na forma prevista no § 6º do artigo 33.
Art. 33. O Setor de Suporte Técnico ao Reconhecimento de Direitos (SESTRD), ou outro servidor indicado pelo SGBEN, deverá acompanhar as revisões de ofício dos servidores vinculados à sua Gerência Executiva (GEX), por meio do serviço “Acompanhamento da Revisão de Ofício” (código 13976), de forma a garantir a realização dos procedimentos de revisão indicados.
§ 1º Caso a tarefa ainda não tenha sido atribuída pelo supervisor ao servidor responsável pela análise da tarefa, o SEST-RD atribuirá a tarefa de Revisão de Ofício Identificada e notificará o servidor, por meio do e-mail institucional, com cópia para a chefia imediata do servidor, informando a necessidade da análise prioritária da ROI sob sua responsabilidade.
§ 2º O servidor responsável pela revisão terá:
I – o prazo de 5 (cinco) dias úteis para iniciar os procedimentos de revisão indicados e realizar diligências administrativas, se necessário; e
II – o prazo de 5 (cinco) dias úteis para concluir os elementos revisionais, após finalizados os prazos legais ou retornados os procedimentos encaminhados, conforme previsto no Anexo IV – Definição e Procedimentos no caso de Recusa Injustificada desta Portaria.
§ 3º Caso seja necessária a emissão de exigência, proceder conforme art. 25, § 5º desta Portaria.
§ 4º O servidor supervisionado, ao proceder com a revisão, deverá verificar se consta o requerente e/ou representante legal cadastrado na tarefa e, caso não esteja cadastrado, deverá inserir o CPF bem como dados de contato para notificações do ato revisional.
§ 5º Caso o servidor supervisionado tenha entendimento diverso da supervisão técnica, este deverá cadastrar dúvida técnica de acordo com fluxo definido na Portaria Dirben/INSS nº 1.123, de 24 de março de 2023, ou outra que venha a substituir, conforme a área de atuação do tema a ser dirimido (Administração de Informações do Segurado – AIS, Reconhecimento de Direitos – RD ou Manutenção de Benefícios – MAN) e encaminhar para manifestação do setor de suporte correspondente na GEX:
I – caso o suporte técnico da GEX conclua pela ratificação da supervisão técnica, o servidor supervisionado deverá prosseguir com os atos de revisão indicados;
II – caso o suporte técnico da GEX apresente divergência de entendimento, ainda que parcial, quanto às orientações da Supervisão Técnica, este deverá proceder com o encaminhamento da divergência suscitada à área técnica da respectiva Superintendência Regional, de acordo com fluxo definido na Portaria Dirben/INSS nº 1.123, de de 24 de março de 2023.
§ 6º O Parecer de área técnica, criado de acordo com o parágrafo anterior, será analisado pela área técnica correspondente da Coben, a qual poderá concluir:
I – pela ratificação do entendimento da supervisão técnica, implicando ao servidor supervisionado o prosseguimento com os atos de revisão indicados;
II – pela concordância com o entendimento exposto pelo Suporte Técnico da GEX, o que acarretará a reabertura da tarefa de supervisão técnica para adequação pelo supervisor e:
a) o cancelamento da ROI, caso haja alteração total da conclusão da supervisão; ou
b) a manutenção da ROI, caso haja alteração parcial da conclusão da supervisão.
§ 7º Após finalizar todos os procedimentos, com emissão de despacho conclusivo, devidamente motivado e fundamentado, indicando as correções realizadas, o servidor responsável deverá notificar o SEST-RD informando a revisão realizada.
§ 8º Após a notificação do servidor responsável de que trata o parágrafo anterior, o SEST-RD deverá verificar se todos os procedimentos indicados pela Supervisão Técnica foram realizados, e concluir a subtarefa de “Acompanhamento da Revisão de Ofício” (código 13976), conforme o caso.
§ 9º O servidor responsável pela tarefa revista e validada pelo SEST-RD, na forma do parágrafo anterior, deverá proceder à conclusão da Revisão de Ofício Identificada com o despacho conclusivo, devidamente fundamentado, indicando as correções realizadas.
§ 10. Findados os prazos do § 2º:
I – e identificada a impossibilidade do servidor responsável de realizar as ações de correção necessárias, em razão de afastamentos legais, realocação administrativa, aposentadoria, entre outros que não se enquadrem como recusa injustificada; o SEST-RD concluirá a ROI, criará a tarefa de “Revisão de Ofício” (código 5172), inserindo o e-mail do SEST no campo Interessados, para processamento da revisão no prazo do § 2º, e encaminhará a RO à chefia da SARD para atribuição de novo servidor responsável;
II – em não se tratando da hipótese apontada no inciso I, e diante de uma situação de “recusa injustificada”, conforme definição prevista no Anexo IV – Definição e Procedimentos no caso de Recusa Injustificada desta Portaria, o SEST-RD deverá proceder de acordo com o fluxo constante no anexo citado.
§ 11. Após recebimento do processo SEI, as unidades competentes, nos termos do parágrafo anterior, deverão se manifestar, por meio de despacho específico, no prazo de até 5 dias úteis, consignando as ações realizadas, conforme a seguir:
I – a chefia imediata deverá consignar em despacho as ações realizadas junto ao servidor analisador;
II – o SGREC consignará o bloqueio efetuado das caixas Ordinária e Extraordinária do servidor responsável, observadas as orientações da Coordenação de Administração de Resultados – CADR, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para priorizar a conclusão da ROI e comunicará o servidor;
III – o SGREC efetuará o desbloqueio das filas ordinária e extraordinária de análise a qual o servidor esteja vinculado no caso do tratamento da tarefa no prazo previsto;
IV – a SARD deverá criar subtarefa de “Revisão de Ofício” (código 5172), com atribuição de novo servidor responsável, para processamento da revisão no prazo do § 2º após transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do bloqueio das caixas, sem que o servidor responsável tenha atuado.
§ 12. As SRs poderão definir ações complementares desde que cumpridos os requisitos mínimos dispostos nas alíneas do § 11.
§ 13. Esgotados os prazos dos §§ 11 e 12, tendo ocorrido ou não a reanálise pelo servidor responsável pela ROI, o SEST-RD deverá encaminhar os autos para o Serviço de Reconhecimento de Direitos – SRD da Coben, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do fim do prazo dos §§ 11 e 12.
§ 14. Ao SRD da SR compete verificar a adequação da instrução do processo SEI elaborado em conformidade com as disposições desta portaria para adoção das providências necessárias, com o devido encaminhamento às áreas pertinentes.
§ 15. Finalizados os procedimentos de revisão de ofício, o SEST-RD deverá verificar se todos os procedimentos revisionais indicados pela Supervisão Técnica foram realizados, e concluir a subtarefa de “Acompanhamento da Revisão de Ofício” (código 13976) e a tarefa de Revisão de Ofício Identificada, nas situações previstas no § 11, alínea “c”.
§ 16. Os prazos, definições e fluxos previstos neste artigo, referentes ao procedimento a ser seguido em caso de recusa injustificada, estão disciplinados no Anexo IV – Definição e Procedimentos no caso de Recusa Injustificada desta Portaria.
§ 17. Os procedimentos das tarefas e subtarefas de “Revisão de Ofício Identificada” (código 16395), “Revisão de Ofício” (código 5172) e “Acompanhamento da Revisão de Ofício” (código 13976) deverão seguir os procedimentos definidos no Anexo
I – Fluxos e Procedimentos do Programa de Supervisão Técnica.
§ 18. O Gestor imediato deverá acompanhar a qualidade dos processos das análises realizadas pelos servidores da sua abrangência, seguindo as diretrizes propostas no art. 311, § 2º, IV da Portaria PRES/INSS nº 1.678, de 29 de abril de 2024.
Subseção II
Dos procedimentos para correção de falha operacional não vinculada à análise de mérito
Art. 34. A revisão de ofício em decorrência de “Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa” (código 9428) deverá ser utilizada nas situações em que o objeto da solicitação esteja relacionado a falha operacional não vinculada à análise de mérito e poderá ser solicitada pelos servidores citados no artigo 25, inciso V.
Art. 35. A revisão de ofício, mencionada no artigo anterior, deverá ser realizada somente nas hipóteses a seguir:
I – exclusão de documentos ou relatórios alheios à análise;
II – despacho conclusivo ausente ou divergente da formatação no sistema de benefício;
III – inserção de despacho ou documentos, quando não anexado inicialmente;
IV – encerramento da tarefa por erro de sistema;
V – conclusão da tarefa com benefício não formatado (Crítica 02);
VI – utilização de Número de Inscrição do Trabalhador – NIT de terceiro na conclusão da tarefa ou equívoco na atribuição do NIT do titular, dependente, instituidor ou representante legal;
VII – desistência administrativa de benefício habilitado em duplicidade (quando observado que o servidor não utilizou o número gerado automaticamente no Prisma, mas protocolou um novo benefício e aquele ainda se encontra em habilitação);
VIII – acerto de dados cadastrais que não afetem o mérito, a exemplo de nome, nome da mãe, local de nascimento, documentos RG e CPF etc.; e
IX – alteração do motivo do indeferimento.
§ 1º Ao criar a tarefa de “Solicitação de Correção de Erro Formal” (Código – 9428) o servidor deverá marcar em campo adicional o motivo que se enquadra o erro formal a ser corrigido conforme incisos I a IX do caput.
§ 2º No caso do inciso VIII, após a atualização, deve haver o reenvio de dados do benefício para o Sistema Único de Benefícios – SUB.
§ 3º Nos casos de falha operacional identificada pela Supervisão Técnica em Benefícios ou pelo SGBEN, em que também forem constatadas desconformidades na análise do reconhecimento do direito, mesmo que essas desconformidades não impactem diretamente em mudança da decisão administrativa, o processo supervisionado deverá ser encaminhado para Revisão de Ofício Identificada observando o fluxo da Supervisão Técnica em Benefícios e da Revisão de Ofício.
§ 4º A tarefa de “Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa” (código 9428) deverá ser encaminhada à SARD da GEX de lotação do servidor responsável pela análise.
§ 5º Nos casos de formatação de requerimento no Sistema de Benefícios devido ao processamento automático sem que haja a conclusão da tarefa no Sistema de Atendimento, em decorrência de falha de comunicação, a tarefa de “Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa” (código 9428) deverá ser encaminhada para a SARD da GEX de manutenção do benefício.
§ 6º Nos casos de análises de servidores lotados na Superintendência Regional, a tarefa de “Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa” (código 9428) deverá ser encaminhada à Central de Análise de Benefícios – CEAB.
§ 7º Nos casos de análises de servidores lotados na Administração Central, a tarefa de “Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa” (código 9428) deverá ser encaminhada à CEAB da Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste.
Art. 36. É vedada a reabertura de tarefas nas Ceabs para as situações não enquadradas nas hipóteses estabelecidas pelo art. 35.
Art. 37. O servidor responsável pela análise poderá solicitar a correção de erro em tarefa por ele analisada diretamente à SARD, SAMB e SADJ tanto para correção de erros formais citados no artigo 35, quanto para correção de erro de mérito.
§ 1º Na hipótese do caput, a solicitação poderá ocorrer pelo meio mais ágil disponível, conforme disponibilizado por cada Seção de Análise.
§ 2º Após a reabertura, o servidor deverá proceder a revisão e concluir a tarefa no mesmo dia, desde que a conclusão não necessite de procedimentos adicionais como diligências, exigências, entre outros.
Art. 38. Na hipótese do art. 35, a tarefa de “Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa” (código 9428) deve ser transferida, mencionando as razões do pedido de forma clara e inequívoca, à respectiva SARD, SAMB e SADJ da Gerência Executiva de vinculação do servidor responsável pela análise da tarefa objeto da solicitação de correção de erro formal.
Parágrafo único. No cadastramento da “Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa” (código 9428), a que se refere o caput, não deverá ser informado o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF do requerente nem do seu representante legal. Nessa situação, deverá ser cadastrado como interessado o servidor responsável pela tarefa supervisionada, informando o seu respectivo e-mail funcional nos dados de contato retirado diretamente do site ou o que vier a substituí-lo.
Art. 39. Compete às Sard, Samb e SADJ:
I – reabrir as tarefas objeto das solicitações mencionadas nos artigos 34 e 37;
II – notificar o servidor responsável pela tarefa a ser revista e garantir a sua conclusão no mesmo dia da reabertura;
III – atribuir-se como responsável na tarefa de “Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa” (código 9428), e acompanhar a conclusão da tarefa reaberta; e
IV – concluir a tarefa mencionada no inciso III informando os procedimentos realizados.
§ 1º Na impossibilidade de reanálise pelo mesmo servidor que concluiu a tarefa objeto de reabertura, a SARD, SAMB ou SADJ deverá criar a subtarefa de “Revisão de Ofício” (código 5172) e distribuir para outro servidor para reanálise, procedendo à devida notificação deste conforme inciso II do caput, nessa situação, e concluir a tarefa principal reaberta.
§ 2º Caso a correção não seja feita até o final do expediente, a tarefa deverá ser concluída novamente com despacho informando que não houve alteração após a reabertura, ressalvado o disposto no § 2º do art. 37.
§ 3º Na hipótese do § 1º, deve ser criada a tarefa de “Revisão de Ofício”, e atribuída ao servidor designado para análise.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O SGREC e a COREC deverão realizar as configurações necessárias nos sistemas SAG Gestão e Portal do Atendimento – PAT para cumprimento dos dispositivos desta Portaria e seus anexos.
Art. 41. Não estão disponíveis para requerimento do cidadão os serviços internos para exercício do poder-dever da autotutela administrativa do INSS:
I – “Indicação de Erro Administrativo” – código 13975;
II – “Supervisão Técnica em Benefícios” – código 16335;
III – “Supervisão Técnica em Benefícios BPC” – código 16355;
IV – “Supervisão Técnica em Benefícios CTC” – código 16375;
V – “Supervisão Técnica em Benefícios SDPA” – código 12921;
VI – “Supervisão Técnica em Benefícios por Incapacidade” – código 19056;
VII – “Revisão de Ofício” – código 5172;
VIII – “Revisão de Ofício Identificada” – código 16395;
IX – “Revisão de Ofício Identificada – Benefício por Incapacidade” – código 19076;
X – “Acompanhamento da Revisão de Ofício” – código 13976;
XI – “Solicitação de correção de erro Formal de tarefa” – código 9428; e
XII – “Revisão de Ofício – Benefício por Incapacidade” – código 17475.
Parágrafo único. Quando o segurado não concordar com os parâmetros e méritos que ensejaram o deferimento ou indeferimento do seu requerimento, deve-se seguir as regras e procedimentos definidos nos artigos 578 a 590 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e Portarias Dirben/INSS nº 996 (Livro VII) e 997 (Livro VIII), de 28 de março de 2022.
Art. 42. Caso haja pedido de cópia de processo, o servidor deverá disponibilizar, além da tarefa principal que fora supervisionada, todas as tarefas a ela vinculadas, inclusive “Revisão de Ofício” (código 5172), “Revisão de Ofício – Benefício por Incapacidade” (código 17475), “Revisão de Ofício Identificada” (código 16395) e “Revisão de Ofício Identificada – Benefício por Incapacidade” (código 19076).
Art. 43. Os anexos desta portaria estão disponíveis no Portal do INSS na intraprev.
Art. 44. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – inciso IV, do artigo 7º e Seção I, do Anexo II, da Portaria nº 411 Dirben/INSS, de 22 de maio de 2020;
II – seção VIII, da Portaria Dirben/INSS nº 952, de 01 de dezembro de 2021;
III – Portaria Dirben/INSS nº 1.056, de 20 de setembro de 2022, publicada no DOU nº 183, de 26 de setembro de 2022;
IV – Portaria Dirben/INSS nº 1.164, de 26 de setembro de 2023, publicada no B.S.E. de 28 de setembro de 2023;
V – Portaria DIRBEN/INSS nº 1.231, de 15 de outubro 2024;
VI – Portaria DIRBEN/INSS nº 1.253, de 14 de janeiro de 2025; e
VII – Portaria DIRBEN/INSS nº 1.285, de 21 de maio 2025.
Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA

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