Altera o Livro X das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de reabilitação profissional no âmbito da área de benefício do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 35014.324377/2025-43, resolve:
Art. 1º O Livro X, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 999, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ……………………….
I – falta ao atendimento agendado de Reabilitação Profissional ou à Perícia Médica de RP; e
……………………………………
Parágrafo único. Considera-se justificada a ausência quando o segurado apresentar manifestação no prazo de até 7 (sete) dias após a falta ao atendimento previsto no inciso I, devendo ser realizado o reagendamento.” (NR)
“Art. 13. Quando caracterizada a recusa ou abandono, o Profissional de Referência da Reabilitação Profissional – PR/RP, deverá:
I- proceder com a suspensão do benefício na data da constatação ou enquadramento do fato;
II – elaborar despacho relatando todo o ocorrido e como se deu o enquadramento da recusa ou o abandono (com o devido detalhamento nas hipóteses de recusa passiva); e
III – abrir exigência e emitir notificação, com o prazo de defesa de 60 dias a contar da data do recebimento/ciência da comunicação, oportunizando ao beneficiário apresentar justificativa que comprove motivo de força maior ou caso fortuito.
……………………………………” (NR)
“Art. 14. ……………………….
……………………………………
§ 2º Nas situações em que o segurado estiver recluso em regime fechado e em gozo de auxílio por incapacidade temporária, o benefício deverá ser suspenso.
§ 3º A suspensão do benefício prevista no § 2º será de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do recolhimento à prisão.
§ 4º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do término previsto no § 3ª, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura e o Programa de Reabilitação Profissional deverá ser retomado imediatamente.
§ 5º Nos casos em a prisão ultrapassar o período de sessenta dias, o benefício será cessado e o PRP encerrado pelo motivo “Decisão de outros órgãos/serviços”.” (NR)
“Art. 29. ……………………….
……………………………………
§ 2º A conclusão de insuscetibilidade à Reabilitação Profissional deverá ser formalizada pela Equipe de Reabilitação Profissional do INSS, com registro prévio no sistema de benefícios, com parecer fundamentado e, encerramento do processo em seguida.
§ 2º-A. Nos casos em que estiverem preenchidos os requisitos de carência e comprovação da incapacidade laborativa, mediante avaliação médico-pericial que constatou a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o benefício por incapacidade temporária será convertido administrativamente em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, observada a revisão periódica prevista no art. 330 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
§ 2º-B. Nos casos de indícios de recuperação da capacidade laborativa ou alteração significativa do quadro clínico após o encaminhamento à reabilitação profissional, o segurado deverá ser encaminhado à Perícia Médica Federal para reavaliação antes da conversão do benefício.
……………………………………” (NR)
“Art. 51. ……………………….
…………………………………….
§ 1º A conclusão de insuscetibilidade à Reabilitação Profissional deverá ser formalizada pela Equipe de Reabilitação Profissional do INSS, com registro prévio no sistema de benefícios e com parecer fundamentado.
§ 2º Nos casos de beneficiários em gozo de auxílio por incapacidade temporária, aplicam-se os procedimentos de conversão previstos no art. 29, §§ 2º-A e 2º-B.
§ 3º Nos demais casos, procede-se ao encerramento do processo de reabilitação profissional, com manutenção do benefício por incapacidade permanente.” (NR)
“Art. 53. No ato da conclusão do programa para retorno ao trabalho, após a emissão do certificado, o PR/RP deverá cessar administrativamente o benefício de incapacidade temporária ou permanente, observando-se o direito à mensalidade de recuperação.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos desta Portaria:
I – art. 29, § 4º;
II – art. 51, parágrafo único; e
III – art. 53, parágrafo único.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
