Altera o Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 993, de 28 de março de 2022.
A DIRETORA SUBSTITUTA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.092878/2024-74, resolve:
Art. 1º O Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 993, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………
………………………………………….
VIII – acesso aos atos praticados no curso do Processo Administrativo restrita aos interessados e seus representantes, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto se destinado a instruir processo judicial ou apuração administrativa de irregularidades.
………………………………………….” (NR)
“Art. 15. Quando o requerimento for protocolado nas unidades de atendimento do INSS, são necessárias:
I – a identificação do interessado ou de quem o represente, na forma disposta nos parágrafos § 3º e 3º-A do art. 35; e
II – a manifestação de vontade registrada em requerimento devidamente assinado e datado pelo interessado ou por quem o represente, nele constando a indicação do serviço ou benefício requerido.
§ 1º Os documentos, quando apresentados, devem ser digitalizados e anexados na sequência abaixo:
I – requerimento assinado;
II – procuração, termo de representação ou documento que comprove a representação legal, se for o caso;
III – documento de identificação e Cadastro de Pessoa Física – CPF do procurador ou representante;
IV – documento de identificação e CPF do requerente, instituidor e dependentes;
V – documentos referentes às relações previdenciárias, tais como Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, CTC, Carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, documentos para comprovação de união estável/dependência econômica e outros documentos necessários à comprovação do direito ao benefício ou serviço solicitado ou que o interessado queira adicionar.
§ 2º Aquele que comparecer à unidade de atendimento e alegar ser representante de um interessado, sem comprovar a representação, deverá ser atendido e ter protocolado o benefício ou serviço pretendido, desde que esteja munido de um documento próprio de identificação pessoal válido e de um documento de identificação válido do interessado, observada a necessidade de saneamento processual no momento da análise do benefício ou serviço requerido, conforme dispõe o art. 77.” (NR)
“Art. 15-A. Quando o requerimento for protocolado remotamente pelos canais de atendimento “Meu INSS” e Central 135:
I – a identificação do interessado dar-se-á na forma disposta nos §§ 1º e 2º do art. 35; e
II – a manifestação de vontade do interessado dar-se-á pela confirmação das informações prestadas no requerimento eletrônico, observado o parágrafo único.
Parágrafo único. A manifestação de vontade tratada no caput dependerá da comprovação da representação, nos casos em que o requerimento for efetuado por procurador ou representante legal.” (NR)
“Art. 15-B. Quando o requerimento for protocolado remotamente por entidades conveniadas, a identificação do interessado e sua manifestação de vontade dar-se-ão pela confirmação das informações prestadas no requerimento eletrônico, desde que a representação seja comprovada.” (NR)
“Art. 18-A. As consultas e os extratos emitidos por meio dos sistemas corporativos (CNIS e outros) e utilizados para fins de análise do requerimento deverão ser igualmente anexados ao PAT, sendo dispensada sua autenticação.” (NR)
“Art. 20. ……………………………..
…………………………………………..
§ 5º Na hipótese do inciso II, considera-se como válida para fins de notificação, a consulta efetuada pelo interessado ou seu representante ao processo eletrônico, desde que devidamente identificada ou autenticada, quando consultado o requerimento no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema.
§ 6º Na hipótese do inciso IV, considera-se como válida para fins de notificação, a juntada da manifestação expressa pelo interessado ou seu representante ao processo eletrônico, desde que devidamente identificada ou autenticada.” (NR)
“Art. 20-A. A ciência da concessão do benefício será comprovada por uma das seguintes formas, considerando-se o que ocorrer primeiro:
I – existência de notificação válida na forma do art. 20; ou
II – ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do § 2º do art. 181-B do RPS:
a) recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
b) efetivação do saque do FGTS ou do PIS.” (NR)
“Art. 21-A. Todos os prazos previstos em relação aos pedidos de interesse dos segurados junto ao INSS começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observando-se que:
I – considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente nas unidades de atendimento ou este for encerrado antes da hora normal;
II – os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo; e
III – os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e se, no mês do vencimento, não houver o equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.” (NR)
“Art. 35-A. São considerados interessados legitimados para realizar o requerimento de benefício ou de serviço:
I – o próprio segurado;
II – o beneficiário;
III – o dependente; ou
IV – a pessoa jurídica para requerer:
a) benefício de auxílio por incapacidade em favor de segurado que lhe presta serviço; ou
b) contestação de nexo técnico previdenciário em requerimento de benefício por incapacidade, observado o disposto no § 2º.
§ 1º Os interessados relacionados nos incisos I, II e III do caput devem ser titulares dos direitos e interesses individuais objeto do requerimento.
§ 2º O requerimento do serviço indicado na alínea “b” do inciso IV do caput, está vinculado à contestação em benefício de incapacidade dos segurados que lhe prestam ou prestaram serviço.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o segurado titular deverá ser relacionado no processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput, o requerimento será realizado por pessoa física que representa a pessoa jurídica, devendo para tanto ocorrer a comprovação da referida representação.
§ 5º No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito do requerente e, se for o caso, anexado o comprovante do agendamento eletrônico, sendo mantida a DER na data do requerimento inicial.
§ 6º Os beneficiários da pensão por morte ou herdeiros têm legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial do benefício originário.
§ 7º A legitimidade reconhecida aos beneficiários de que trata o § 6º restringe-se aos pedidos revisionais que tenha como objeto tão somente ajustes no valor da prestação do benefício previdenciário originário, sendo vedada nas hipóteses em que o pedido revisional envolva direito personalíssimo do instituidor.
§ 8º Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os para análise do Instituto.” (NR)
“Art. 37. Os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes para os atos da vida civil e devem ser representados por um representante legal, elencado no inciso I do art. 36, ou, se for o caso, por dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 92, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
…………………………………………..
§ 2º O interessado maior de 16 (dezesseis) anos de idade poderá firmar requerimento de benefício ou serviço independentemente da presença de seu representante legal, ou, se for o caso, do dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 92, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, observando que esses poderão representá-lo perante a Previdência Social até a maioridade civil, ou seja, até os 18 (dezoito) anos de idade.” (NR)
“Art. 67. O servidor responsável pela análise do benefício ou serviço deverá promover a análise prévia do pedido com os elementos que possuir, inclusive com as informações oriundas dos sistemas corporativos e, caso os elementos não sejam suficientes para reconhecer o direito ao benefício ou serviço requerido, deverá ser emitida carta de exigência ao requerente para complementação da documentação.
§ 1º As exigências necessárias à análise do requerimento devem ser feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior em caso de dúvida superveniente e na hipótese disposta no artigo 77.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 73. O INSS deverá comunicar ao interessado sobre as exigências a seu cargo que são necessárias para o reconhecimento do direito, observado o disposto no § 1º do art. 67.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 74. ………………………………
§ 1º …………………………………….
……………………………………………
IV – data, hora e local em que deve comparecer, acompanhado ou não de testemunhas, se for o caso, e informação se o interessado deve comparecer acompanhado de seu representante;
……………………………………………” (NR)
“Art. 75. ……………………………….
§ 1º O prazo de que trata o caput começará a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto no art. 21-A.
……………………………………………” (NR)
“Art. 77. No caso de atuação de representante em requerimento de benefício ou serviço e não tendo havido a devida comprovação da representação, deverá ser cadastrada exigência exclusiva para essa comprovação e, até que o vício seja sanado, não poderão ser:
I – solicitadas outras informações ou apresentação de outros documentos;
II – disponibilizadas informações do interessado ou do instituidor; ou
III – aceitas declarações.
§ 1º Na situação prevista no caput, quando não cumprida a exigência para comprovação da representação, o servidor responsável pela análise do requerimento deverá efetuar a desistência administrativa, sem análise dos dados constantes dos sistemas informatizados do INSS e sem análise de mérito, devido à inexistência de requerimento válido.”(NR)
“Art. 105. O Processo Administrativo Previdenciário será concluído:
I – com análise do mérito do requerimento quando for possível dar uma resposta conclusiva ao que foi solicitado no requerimento, quer seja decidido pela concessão ou indeferimento do benefício ou serviço, observado o disposto no art. 106; ou
II – sem análise do mérito quando:
a) ocorrer a desistência expressa do interessado;
b) houver vício de representação; ou
c) não houver elementos que permitam a análise do reconhecimento do direito ao interessado, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, consideram-se elementos indispensáveis para o reconhecimento do direito:
I – ao benefício de pensão por morte:
a) com fato gerador óbito, a apresentação da certidão de óbito ou sua localização no Sirc; ou
b) em decorrência de morte presumida (ausência ou desaparecimento), a apresentação de ao menos um documento que indique a ocorrência da morte presumida;
II – ao benefício de auxílio-reclusão, a apresentação de certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão nos requerimentos realizados a partir de 29 de março de 2022, data da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, observado o disposto no § 2º;
III – ao benefício de salário-maternidade:
a) com fato gerador parto, a apresentação de:
1. atestado médico relativo ao afastamento no período de 28 dias antes do parto; ou
2. certidão de nascimento ou de natimorto ou a localização deste registro civil no Sirc;
b) em decorrência de aborto não criminoso, a apresentação do atestado médico específico; ou
c) em decorrência de adoção, a apresentação de ao menos um documento que indique a ocorrência da adoção.
§ 2º Nos requerimentos de auxílio-reclusão efetuados a partir de 9 de abril de 2019, data da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 101, até 28 de março de 2022, véspera da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, poderão ser aceitos o atestado/declaração do estabelecimento prisional ou a certidão judicial que ratifique o regime de reclusão fechado.
§ 3º Nos casos em que for emitida carta de exigência, com o intuito de evitar a conclusão do requerimento sem análise de mérito, deverão ser observadas as seguintes orientações:
I – se forem apresentados documentos em cumprimento da exigência, contudo os documentos apresentados não sanearem o processo, o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência administrativa, após 30 (trinta) dias da ciência da referida exigência; ou
II – se não forem apresentados documentos, o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência administrativa, após 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência.
……………………………………………” (NR)
“Art. 106. ……………………………..
……………………………………………
II – após o cumprimento da exigência solicitada ou manifestação do requerente pela impossibilidade de cumprimento, desde que esta impossibilidade não se refira a sanar vício de representação ou a apresentar documento indispensável ao reconhecimento do direito;
III – ………………………………………
a) não tenha havido desistência do interessado e o requerimento esteja instruído com as informações indispensáveis para o reconhecimento do direito descritas no § 1º do art. 105; e
……………………………………………” (NR)
“Art. 109. ……………………………..
……………………………………………
§ 5º Finalizada a análise do processo, os resumos e extratos dos sistemas de benefícios devem ser anexados no PAT, com a conclusão da respectiva tarefa.” (NR)
“Art. 115. ……………………………..
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§ 2º Na solicitação de cópia de processo com laudo social e/ou laudo médico, realizada por procurador ou por entidade conveniada, será obrigatória a apresentação de procuração ou termo de representação com consentimento expresso do interessado ou seu representante legal para acesso aos referidos laudos, nos termos do inciso II, § 1º do art. 31, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
……………………………………………” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios:
I – artigo 15, alíneas “a” a “e”;
II – artigo 75, § 1º, incisos I, II e III; e
III – art. 106, parágrafo único.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA PINTO COUTINHO
