Estabelece o fluxo operacional para adesão, monitoramento e controle de resultados na gestão das filas extraordinárias e Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios do INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.466475/2024-76, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o fluxo operacional para adesão, monitoramento e controle de resultados na gestão das filas extraordinárias e Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – PEPGB-INSS, instituído pela Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025 e disciplinado pela Portaria Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025.
Parágrafo único. O fluxo operacional de que trata o caput está regulamentado no Manual do Programa de Gerenciamento de Benefícios – PGB disposto no Anexo I.
Art. 2º Para alcançar os objetivos do PGB, previstos no art. 2º da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, o INSS atuará com o propósito de:
I – viabilizar a reavaliação dos benefícios de prestação continuada assistenciais em manutenção para verificar a continuidade das condições que lhe deram origem, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) e a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – realizar as avaliações sociais dos requerimentos de benefícios assistenciais na fase Reconhecimento Inicial de Direito – RID a fim de reduzir o tempo médio de espera do agendamento desses serviços;
III – reduzir o estoque:
a) represado há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, de requerimentos de:
1. benefícios previdenciários, assistenciais e indenizatórios na fase RID;
2. recurso, revisão e manutenção de benefícios; e 3. reabilitação profissional;
b) de processos administrativos de Monitoramento Operacional de Benefícios – MOB;
IV – dar cumprimento às decisões judiciais em matéria previdenciária cujo prazo tenha expirado.
§ 1º O requerimento, a decisão judicial e o processo administrativo MOB serão analisados por meio de tarefas (tarefa principal e subtarefa) que aguardam distribuição no sistema Portal de Atendimento – PAT.
§ 2º A análise dos processos de que trata este artigo deverá, preferencialmente, priorizar os grupos de serviços na ordem estabelecida no art. 3º da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025, conforme abaixo:
I – reavaliação de benefícios assistenciais e avaliações sociais;
II – reconhecimento inicial de direito;
III – monitoramento operacional de benefício;
IV – demandas judiciais;
V – recurso e revisão;
VI – manutenção de benefícios; e
VII – reabilitação profissional.
§ 3º Os processos dos grupos relacionados nos incisos II a VII somente serão priorizados no âmbito do PGB quando não houver estoque de processos disponíveis para análise no grupo previsto no inciso I do caput, conforme estabelecido no § 1º do art. 3º da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025.
§ 4º Os Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social e os Assistentes Sociais deverão atuar exclusivamente nos serviços de avaliação social elencados no Anexo IV, priorizando-se as avaliações sociais dos processos de reavaliação da deficiência dos benefícios de prestação continuada, sempre que este serviço estiver disponível.
§ 5º A relação de serviços que compõem os grupos citados, com suas respectivas pontuações, constam do Anexo IV.
Art. 3º O PEPGB-INSS será devido somente se:
I – o plano de trabalho, para profissionais participantes do Programa de Gestão e Desempenho – PGD que pactuem por produto, for avaliado como adequado, de alto desempenho ou excepcional, nos termos do art. 46 da Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024;
II – a entrega da pontuação, para profissionais participantes do PGD que pactuem por atividade, estabelecida na Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024, for atingida, considerando o cálculo da meta líquida de que trata o art. 9º da Portaria PRES/INSS nº 1.351, de 27 de setembro de 2021;
III – for concluída:
a) a tarefa principal e a subtarefa nas filas extraordinárias e fora da jornada de trabalho prevista; e
b) a subtarefa de avaliação social fora da jornada de trabalho prevista;
IV – as demais exigências e procedimentos previstos nesta Portaria e em seus Anexos forem atendidos.
Parágrafo único. Para recebimento do PEPGB-INSS, todos os profissionais, tanto quem participa do PGD e pactua por produto ou por atividade, quanto quem não participa do PGD, nos termos do art. 9º, inciso IV, da Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024, deverão realizar a análise e conclusão do processo ou serviço administrativo no âmbito do PGB fora da jornada de trabalho prevista no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência – Sisref.
Art. 4º O PEPGB-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) para cada ponto em tarefa (tarefa principal ou subtarefa) concluída, conforme estabelecido no art. 4º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, observado o disposto no art. 3º desta Portaria.
§ 1º O pagamento previsto no caput será realizado com base na tabela de correlação de serviços e pontos constante do Anexo IV – Lista dos Serviços Elegíveis para o PGBINSS, referentes aos grupos de serviços de que trata a Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021.
§ 2º O valor do PEPGB-INSS será realizado de acordo com o Anexo II – Regras para Processar o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios do INSS e o valor pago por competência a título de PEPGB-INSS não poderá ultrapassar o limite máximo de R$ 17.136,00 (dezessete mil cento e trinta e seis reais), conforme estabelecido no art. 11 da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025.
§ 3º De acordo com o art. 5º da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, o PEPGB-INSS:
I – não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
II – não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
III – não integrará a base de contribuição previdenciária do servidor; e
IV – não será devido na hipótese de:
a) pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho; e
b) compensação de horas, inclusive por participação em movimento grevista.
§ 4º O cálculo da meta e da pontuação realizada no exercício da atividade ordinária e extraordinária será feito pelo Sistema de Gerenciamento da Produtividade – SGP, instituído pela Portaria Conjunta DIRBEN/DGP/INSS nº 67, de 7 de julho de 2022.
§ 5º Para realizar o cálculo de que trata o § 4º, serão observadas as regras estabelecidas para os códigos do Sisref, de acordo com o Anexo III – Códigos Sisref, e a proporcionalidade da meta líquida de que trata o art. 9º da Portaria PRES/INSS nº 1.351, de 27 de setembro de 2021.
Art. 5º Compete à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão – Dirben:
I – instituir e manter em funcionamento a Equipe Central do PGB;
II – estabelecer diretrizes para a gestão das filas extraordinárias pelas Superintendências Regionais; e
III – emitir orientações acerca dos procedimentos a serem observados durante a análise das tarefas (tarefa principal ou subtarefa) nas filas extraordinárias, por meio de suas áreas técnicas.
Parágrafo único. A Dirben poderá, a qualquer momento, no interesse da Administração, suspender, encerrar ou reabrir o ciclo de adesão ao PGB.
Art. 6º A Equipe Central do PGB funcionará durante a vigência do programa e enquanto houver demandas relacionadas com o reprocessamento do pagamento de exercícios anteriores, à qual compete no âmbito nacional:
I – coordenar, monitorar e avaliar a operacionalização do PGB;
II – acompanhar:
a) o cumprimento das determinações desta Portaria quanto à ordem de prioridade estabelecida no art. 3º da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025, que disciplina o PGB e a gestão das filas extraordinárias em conjunto com as áreas técnicas envolvidas; e
b) a execução do cronograma mensal de processamento do PEPGB-INSS de acordo com o fluxo operacional estabelecido no Manual do PGB, disposto no Anexo I, e realizar interlocuções com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev e demais áreas envolvidas para o cumprimento dos prazos;
III – capacitar as Equipes Descentralizadas de Apoio ao PGB e dar-lhes o suporte necessário para a execução de suas atividades;
IV – comunicar à Coordenação de Administração de Resultados – CADR a necessidade de alteração ou inclusão dos códigos das unidades orgânicas que serão utilizadas no PAT, como filas ordinárias e extraordinárias para análise das tarefas (tarefa principal ou subtarefa), em conjunto com as Superintendências Regionais;
V – prestar informações gerais sobre as regras de processamento do PEPGB-INSS na rede corporativa interna – Intraprev e promover a atualização das informações divulgadas;
VI – orientar, emitir diretrizes e realizar acompanhamento mensal dos trabalhos realizados pelas Equipes Descentralizadas de Apoio ao PGB de que trata o art. 7º; e
VII – apresentar os resultados bimestrais alcançados pelo PGB.
Parágrafo único. Os relatórios de acompanhamento da produtividade, no âmbito do programa, estarão disponíveis no painel eletrônico de acompanhamento do PGB, disponibilizado à Presidência, à Dirben e às Superintendências Regionais.
Art. 7º Compete à Superintendência Regional instituir e manter em funcionamento a Equipe Descentralizada de Apoio ao PGB, que será coordenada pela respectiva Divisão de Gerenciamento das Centrais de Análise – DGCEA.
Art. 8º Compete à DGCEA acompanhar a produção das filas ordinárias e extraordinárias em sua área de abrangência e, quando necessário, solicitar ou realizar o compartilhamento da força de trabalho ou o transbordo de tarefas (tarefa principal ou subtarefa) entre as demais Superintendências Regionais, com apoio do Serviço de Centralização:
I – do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios – Ceab-DJ;
II – da Análise de:
a) Manutenção de Benefícios – Ceab-MAN;
b) Monitoramento e Cobrança Administrativa de Benefícios – Ceab-MOB; e
c) Reconhecimento de Direitos – Ceab-RD.
Parágrafo único. O compartilhamento da força de trabalho ou o transbordo das tarefas (tarefa principal ou subtarefa) nas filas extraordinárias será feito de acordo com o Manual do PGB, disposto no Anexo I.
Art. 9º Compete à Equipe Descentralizada de Apoio ao PGB:
I – analisar e dar andamento às tarefas de adesão;
II – conceder, renovar e excluir os acessos ao PAT nas filas extraordinárias descentralizadas;
III – auxiliar na organização das filas extraordinárias;
IV – remover responsável da tarefa (tarefa principal ou subtarefa) nas filas extraordinárias que esteja sem movimentação após o cumprimento dos prazos;
V – acompanhar:
a) a produção das filas extraordinárias, propondo ações em parceria com a DGCEA, nos termos do art. 8º; e
b) o cronograma de processamento do PEPGB-INSS, relatando e encaminhando solicitações de correções à Equipe Central do PGB, quando for o caso;
VI – realizar:
a) apurações para subsidiar respostas de demandas recebidas e prestar informações gerais sobre dúvidas envolvendo as regras de processamento do PEPGB-INSS do Anexo II; e
b) outras atividades que vierem a ser demandadas em virtude da necessidade de manutenção e acompanhamento do Programa;
VII – orientar os participantes do PGB a solicitarem à chefia imediata e às áreas competentes da Superintendência Regional questões relacionadas à correção nas designações no SGP, avaliações do PGD e codificações no Sisref, quando isso impactar no PEPGB-INSS;
VIII – acompanhar, notificar e aplicar as regras referentes às condutas e penalidades do PGB;
IX – analisar, acompanhar e dar encaminhamento às demandas relacionadas ao PEPGB-INSS de exercícios anteriores; e
X – comunicar à Equipe Central do PGB qualquer ocorrência envolvendo a gestão das filas extraordinárias, que impactam no cumprimento das determinações desta Portaria.
§ 1º A Equipe Descentralizada de Apoio ao PGB:
I – adotará os procedimentos estabelecidos no Manual do PGB, disposto no Anexo I, para exercer suas competências; e
II – funcionará durante a vigência do PGB e enquanto houver demandas relacionadas com o reprocessamento do pagamento de exercícios anteriores.
§ 2º As respostas para demandas da ouvidoria, do judiciário, da procuradoria ou de órgãos governamentais de controle, recepcionadas pelas Superintendências Regionais e demais áreas, relacionadas ao PGB, serão previamente instruídas pela respectiva Equipe Descentralizada de Apoio ao PGB.
§ 3º A instrução de que trata o § 2º deverá conter obrigatoriamente:
I – consultas aos sistemas de acompanhamento do programa; e
II – despacho com análise do mérito, a fim de subsidiar parecer conclusivo da Equipe Central do PGB, caso seja necessário.
Art. 10. As equipes de que tratam os arts. 6º e 9º exercerão suas atividades de forma remota, salvo em situações excepcionais que demandem convocação presencial justificada.
Art. 11. Compete à Coordenação de Gestão de Relacionamento com o Cidadão – Corec:
I – indicar as unidades orgânicas que funcionarão como fila extraordinária no âmbito do PGB;
II – conceder os acessos aos sistemas corporativos de sua competência para que a equipe descentralizada exerça as atividades previstas nesta Portaria; e
III – configurar a transferência automática das tarefas (tarefa principal ou subtarefa) do PGB para as unidades previamente definidas, de acordo com o Manual do PGB, disposto no Anexo I.
Art. 12. Compete à CADR providenciar os acessos de abrangência nacional aos sistemas corporativos de sua competência para que a Equipe Central do PGB e as Equipes Descentralizadas de Apoio ao PGB exerçam suas atividades.
Parágrafo único. Os acessos às Equipes Descentralizadas de Apoio ao PGB que dependam da Administração Central serão solicitados por meio do correio eletrônico da CADR ([email protected]), com a informação dos dados funcionais do servidor.
Art. 13. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP:
I – orientar as unidades de gestão de pessoas sobre a aplicação das normas inerentes à sua área de atuação, particularmente quanto ao correto uso dos códigos do Sisref;
II – disponibilizar para o SGP o arquivo das ocorrências do Sisref diariamente, em relação à competência atual até o dia anterior e imediatamente anterior até 45 (quarenta e cinco) dias; e
III – atualizar e disponibilizar para a Dirben a base de dados referente aos profissionais que:
a) são registrados como pessoa com deficiência no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – Siape;
b) tiveram redução de jornada de trabalho concedida com ou sem redução de remuneração; e
c) tenham sido cedidos para outros órgãos.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JÚNIOR
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)