Institui o Selo de identificação de origem étnica e territorial de alimentos, artesanatos, produtos e serviços oriundos dos Povos e Comunidades Tradicionais, “Selo Povos e Comunidades Tradicionais do Brasil – Identificação de Origem”.
O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, A MINISTRA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, e O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e no art. 1º, inciso VIII do Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, assim como o disposto no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e no Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que identifica os vinte e oito segmentos e a juventude de povos e comunidades tradicionais; e referindo-se, ainda, ao disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Selo de identificação de origem étnica e territorial de alimentos, artesanatos, produtos e serviços oriundos dos Povos e Comunidades Tradicionais, Selo Povos e Comunidades Tradicionais do Brasil – Identificação de Origem, conforme modelos constantes do Anexo I.
Art. 2º A concessão do Selo Povos e Comunidades Tradicionais do Brasil – Identificação de Origem está associada e articulada à expedição do Selo Nacional da Agricultura Familiar – SENAF, instituído pela Portaria MDA nº 37, de 17 de novembro de 2023 e suas alterações.
§ 1º A(o) requerente, ao encaminhar a solicitação de permissão de uso do Selo Povos e Comunidades Tradicionais do Brasil ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, deverá preencher, simultaneamente, os requisitos estabelecidos para a obtenção da permissão de uso do SENAF, bem como as cláusulas específicas estabelecidas nesta Portaria Interministerial.
§ 2º Sendo deferida a solicitação, a(o) requerente fica autorizada(o) a utilizar ambos os selos de identificação.
Art. 3º As(os) interessadas(os) na obtenção do Selo Povos e Comunidades Tradicionais do Brasil – Identificação de Origem deverão requerê-lo perante o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar MDA mediante a apresentação:
I – da documentação exigida pela Portaria MDA nº 37, de 17 de novembro de 2023 e suas alterações, para a utilização do Selo Nacional da Agricultura Familiar – SENAF, e
II – de documentos emitidos por organização representativa de Povos e Comunidades Tradicionais, conforme Anexo II e Anexo III, obtidos por meio de requerimento administrativo.
§ 1º Para estar apta(o) a requerer a permissão de uso do selo de que trata esta Portaria, a atividade ou o empreendimento deve, necessariamente, ser manejado por Povos e Comunidades Tradicionais ou das formas de organização de agricultores familiares, desde que o quadro social seja constituído por mais da metade de Povos e Comunidades Tradicionais;
§ 2º O processamento da solicitação do Selo Povos e Comunidades Tradicionais do Brasil – Identificação de Origem, bem como o uso, a manutenção, a renovação e o cancelamento da permissão concedida, observarão, no que couber, os termos da Portaria MDA nº 37, de 17 de novembro de 2023 e suas alterações.
§ 3º A solicitação de permissão de uso do Selo Povos e Comunidades Tradicionais do Brasil – Identificação de Origem será gratuita e quaisquer custos decorrentes de sua obtenção serão suportados pelas(os) requerentes.
Art. 4º O Selo Povos e Comunidades Tradicionais do Brasil – Identificação de Origem também se aplica à produção extrativista, de artesanato, produtos e de serviços, desde que observada a legislação vigente.
Art. 5º Os alimentos, artesanatos, produtos e serviços passíveis de certificação devem, necessariamente, ser de produção própria dos territórios de Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 6º Para os fins do disposto nesta Portaria, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária:
I – realizarão, isolada ou conjuntamente, ações de divulgação e fomento do Selo Povos e Comunidades Tradicionais do Brasil – Identificação de Origem;
II – manterão disponíveis, em suas páginas na internet, a íntegra dos atos normativos e demais orientações e formulários relativos ao procedimento de concessão do Selo Povos e Comunidades Tradicionais do Brasil – Identificação de Origem; e
III – disponibilizarão a relação dos segmentos de povos e comunidades tradicionais e entidades representativas, pessoas físicas e jurídicas, credenciadas.
Art. 7º O Selo Povos e Comunidades Tradicionais do Brasil – Identificação de Origem é parte integrante das ações do Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no âmbito da Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais (SETEQ) e da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar (SEAB) e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito da Secretaria de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável (SNPCT).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
MAURO OLIVEIRA PIRES
Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)