Dispõe sobre a aplicação do Incentivo Conclusão, no âmbito do Programa Pé-de-Meia, criado pelo Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, e no art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação do Incentivo Conclusão, no âmbito do Programa Pé-de-Meia, criado pelo Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024.
Art. 2º O estudante habilitado no Programa Pé-de-Meia, quando fizer jus ao Incentivo Conclusão, poderá optar pela aplicação dos valores correspondentes a uma das formas de investimento indicadas a seguir:
I – 100% (cem por cento) dos recursos em poupança; ou
II – 100% (cem por cento) dos recursos em títulos públicos federais vinculados às Letras Financeiras do Tesouro, do Programa Tesouro Direto.
§ 1º A opção de investimento predefinida para todos os alunos do Programa Pé-de-Meia será a prevista no inciso I do caput.
§ 2º O estudante, a qualquer momento, poderá solicitar a alteração para uma das opções de investimento definidas nos incisos I e II do caput, e a nova escolha será aplicada tanto aos incentivos já investidos quanto ao Incentivo Conclusão ainda não creditado.
§ 3º A autorização do responsável para movimentação e aplicação dos recursos nas opções previstas nesta Portaria deverá ser solicitada no momento da obtenção do consentimento para a movimentação da conta do estudante, conforme o art. 8º, § 2º, do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, sem a necessidade de renovação dessa autorização para as movimentações e opções de investimento subsequentes.
§ 4º Excepcionalmente, nos casos em que o responsável legal já tenha consentido com a movimentação de conta quando da entrada em vigor desta Portaria, a autorização de que trata o § 3º deverá ser solicitada de forma apartada.
§ 5º O agente financeiro do Programa Pé-de-Meia deverá oferecer instruções para o investimento, de forma facilitada, por meio de aplicativo, assim como relatório dos investimentos contendo informações detalhadas sobre a rentabilidade bruta e líquida dos investimentos, evolução dos rendimentos, custos e demais esclarecimentos para acompanhamento das aplicações.
§ 6º O agente financeiro poderá definir prazo operacional para execução da alteração nas opções de investimento de que trata o § 2º, devendo esse prazo ser comunicado previamente ao estudante.
Art. 3º O agente financeiro do Programa Pé-de-Meia deverá assegurar que os recursos investidos nos termos do art. 2º permaneçam bloqueados até comunicação do Ministério da Educação que ateste o cumprimento dos requisitos para concessão dos incentivos ao estudante, conforme o art. 3º, § 1º, da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, e observados os requisitos do art. 4º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024.
§ 1º Em caso de problemas na execução da opção de investimento descrita no art. 2º, inciso II, o agente financeiro do Programa Pé-de-Meia deverá manter os recursos bloqueados, aplicados em poupança, e providenciar a pronta regularização em até trinta dias.
§ 2º O agente financeiro do Programa Pé-de-Meia deverá assegurar que os recursos investidos permaneçam bloqueados nos casos de pedido de encerramento da conta do tipo poupança social digital previsto no art. 2º, inciso X, alínea “b”, da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
§ 3º Durante o período de bloqueio, os valores aplicados pelos estudantes, no âmbito do Programa Pé-de-Meia, por meio de investimentos em Tesouro Direto, poderão ser gravamados e devidamente registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, sob o tipo alienação fiduciária, ou outra modalidade que venha a ser definida.
Art. 4º Em caso de manifestação do Ministério da Educação de não cumprimento dos requisitos para concessão do Incentivo bem como na comunicação de qualquer uma das hipóteses de desligamento previstas no art. 5º do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, os valores investidos nos termos desta Portaria retornarão ao Fundo de Custeio da Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio – Fipem, conforme o art. 5º, § 8º, da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024.
§ 1º O retorno ao Fipem dos valores correspondentes aos investimentos realizados na forma do art. 2º, inciso I, deverá incluir os recursos totais depositados em poupança, incluindo os rendimentos do período.
§ 2º O retorno ao Fipem dos valores correspondentes aos investimentos realizados na forma do art. 2º, inciso II, será realizado conforme o disposto a seguir:
I – os recursos investidos em títulos públicos federais serão precificados, considerando o valor de mercado no momento da transação; e
II – os recursos financeiros que retornarão ao Fipem serão líquidos da incidência de Imposto de Renda e do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, quando houver.
§ 3º A eventual diferença entre o valor liquidado para restituição ao Fipem e o valor inicialmente previsto no art. 4º, inciso III, do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, não constituirá créditos ou débitos para a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora e agente financeiro do Programa Pé-de-Meia, ou para o estudante, devendo tal diferença ser absorvida pelo Fipem.
Art. 5º O agente financeiro do Programa Pé-de-Meia deve possibilitar o investimento previsto nesta Portaria de acordo com o calendário operacional do Programa definido pelo Ministério da Educação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
