Dispõe sobre a concessão de visto, por meio eletrônico, a nacionais haitianos e apátridas com vínculos familiares no Brasil, para fins de reunião familiar.
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 35 e o art. 44 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto no art. 14, inciso I, alínea “i”, e § 3º, e no art. 30, inciso I, alínea “i”, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, no art. 153, § 1º, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e o que consta do Processo Administrativo nº 08018.032680/2025-18, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre a concessão de visto, por meio eletrônico, para fins de reunião familiar, exclusivamente, a nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, que mantenham vínculos, no Brasil, com familiares a quem tenha sido concedida autorização de residência prévia ao abrigo da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023.
§ 1º O visto de que trata esta Portaria Interministerial:
I – somente permitirá uma única entrada no território nacional;
II – terá validade de um ano e não poderá ser prorrogado;
III – não poderá ser reemitido em caso de expiração da validade; e
IV – será encaminhado para o endereço eletrônico informado no momento do preenchimento do formulário de solicitação.
§ 2º As informações prestadas pelo requerente no momento da solicitação do visto serão registradas em sistema eletrônico com direcionamento automático de mensagens e não poderão ser alteradas posteriormente.
§ 3º É responsabilidade do requerente atentar para que a solicitação seja feita em data compatível com a data da viagem.
§ 4º Todas as demais categorias de vistos, inclusive vistos temporários para fins de reunião familiar com base na Portaria Interministerial nº 12, de 14 de junho de 2018, somente poderão ser emitidos na modalidade física, conforme requisitos legais.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Interministerial, consideram-se:
I – familiares “chamantes”: os nacionais haitianos que obtiveram autorização de residência com fundamento em acolhida humanitária, por prazo determinado ou indeterminado; e
II – beneficiários “chamados”: os nacionais haitianos ou apátridas, residentes na República do Haiti, que já obtiveram autorização de residência prévia nos termos da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 2023, nas seguintes condições:
a) quando for cônjuge ou companheiro do “chamante”, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
b) quando for filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
c) quando for enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao “chamante”;
d) que tenha filho brasileiro;
e) que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
f) quando for ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
g) quando for descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
h) quando for irmão de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se for comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se for comprovada a dependência econômica em relação ao “chamante”; ou
i) que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.
Art. 3º O requerimento do visto de que trata esta Portaria Interministerial por meio eletrônico para fins de reunião familiar, deverá ser realizado por meio de plataforma eletrônica disponibilizada pelo Ministério das Relações Exteriores e estar instruído com os seguintes documentos:
I – cópia digital das páginas de identificação do documento de viagem válido;
II – comprovante de deferimento da autorização de residência prévia emitido pelo sistema MigranteWeb;
III – fotografia nos padrões exigidos pela Organização Internacional de Aviação Civil (Oaci); e
IV – autorização dos genitores ou responsáveis legais, com firmas reconhecidas em cartório, para emissão de visto em caso de beneficiários menores de idade.
Parágrafo único. Serão denegadas as solicitações instruídas com documentação fraudulenta, sem a possibilidade de novo pedido.
Art. 4º O visto de que trata esta Portaria Interministerial somente poderá ser utilizado para ingresso em território nacional, na hipótese de embarque de seu portador em transporte aéreo proveniente, exclusivamente, da República do Haiti.
Art. 5º Caberá à companhia de transporte aéreo controlar o embarque e verificar a autenticidade do visto eletrônico dos passageiros, mediante Código de Resposta Rápida (QR Code) aposto no visto.
Parágrafo único. Eventuais penalidades pecuniárias ou administrativas e demais ônus e custos decorrentes da inadmissão, no Brasil, de passageiro sem visto ou com documentação fraudulenta, recairão sobre a empresa fornecedora do serviço do transporte aéreo.
Art. 6º O imigrante detentor do visto de que trata esta Portaria Interministerial deverá registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal, em até noventa dias contados da data do seu ingresso no território nacional, momento em que deverá solicitar a emissão de sua Carteira Nacional de Registro Migratório.
Art. 7º Ao imigrante portador do visto de que trata esta Portaria Interministerial fica garantido o livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria Interministerial a isenção de taxas, emolumentos e multas para obtenção de visto, registro, autorização de residência prévia, nos termos do § 4º do art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobrados valores pela prestação de serviços pré-consulares por terceiros contratados pelo governo brasileiro para realizar tal atividade.
Art. 9º Os procedimentos previstos na Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 2023, serão aplicados às solicitações de autorização de residência prévia recebidas até 31 de dezembro de 2024 pelo Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 10. Aplica-se, na instrução dos pedidos de que trata esta Portaria Interministerial, o art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 11. O disposto nesta Portaria Interministerial vigorará até 31 de dezembro de 2025 ou até que sejam processados todos os vistos autorizados ao abrigo da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 2023, o que ocorrer primeiro.
Art. 12. Esta Portaria Interministerial entra em vigor trinta dias após sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
MAURO LUIZ IECKER VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores