DOU 30/4/2025 – Edição Extra-A
Estabelece o limite máximo de captura para a pesca da lagosta vermelha (Panulirus argus) e da lagosta verde (Panulirus laevicauda), as medidas de monitoramento e controle associadas para o ano de 2025, e altera a Portaria nº 221, de 8 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, e na Portaria nº 221, de 8 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nº 221, de 8 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta nos Processos Administravos nº 21000.010793/2021-88 e nº 02000.004302/2023-87, resolvem:
CAPÍTULO I
DO LIMITE MÁXIMO DE CAPTURA DA LAGOSTA E MEDIDAS DE MONITORAMENTO E CONTROLE
Art. 1º Fica estabelecido em todo o território nacional, para a temporada de pesca de 2025, o limite máximo de seis mil cento e noventa e duas toneladas para a captura de lagosta vermelha (Panulirus argus) e de lagosta verde (Panulirus laevicauda), nas modalidades de permissionamento 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima .
Parágrafo único. O limite máximo de que trata o caput englobará o somatório de captura das duas espécies.
Art. 2º O monitoramento do limite máximo de que trata o art. 1º será realizado por meio da “Declaração de Entrada de Lagosta em Empresa Pesqueira”, conforme Anexo.
§ 1º A Empresa pesqueira que adquirir lagosta (Panulirus argus e Panulirus laevicauda) deverá informar o recebimento da produção, por meio da declaração de que trata o caput, em até três dias úteis, a contar da data constante na nota de produtor, nota fiscal de primeira venda ou nota de entrada na empresa.
§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser preenchida e enviada por meio de formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico oficial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na aba https://lagosta.mma.gov.br.
§ 3º No primeiro acesso, a empresa pesqueira deverá realizar o cadastro para recebimento das credenciais de acesso.
§ 4º Em caso de indisponibilidade do formulário eletrônico de que trata o § 2º oficialmente declarada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, o reporte da produção deverá ser realizado por meio de endereço eletrônico alternativo, no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/718396.
Art. 3º Para o cálculo da produção das lagostas (Panulirus argus e Panulirus laevicauda), o peso em cauda será multiplicado por três, para a estimativa do peso da lagosta inteira.
Art. 4º As informações pessoais enviadas por meio do formulário eletrônico de que trata art. 2º, § 2º e § 4º, terão seu sigilo resguardado de acordo com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 5º Durante a temporada de pesca de 2025, será disponibilizado, no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba Assuntos/Pesca/Principais Recursos Pesqueiros/ Lagosta, o painel de acompanhamento das capturas, em conformidade com o limite máximo de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O painel de acompanhamento será atualizado a partir dos dados disponibilizados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da Declaração de Entrada de Lagosta em Empresa Pesqueira.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DO ENCERRAMENTO DA TEMPORADA DE PESCA
Art. 6º A captura das lagostas (Panulirus argus e Panulirus laevicauda) será encerrada quando for atingido 95% (noventa e cinco por cento) do limite de captura estabelecido no art. 1º.
§ 1º O encerramento da captura de lagosta (Panulirus argus e Panulirus laevicauda) será oficializado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura por meio do sítio eletrônico oficial, na aba Assuntos/Pesca/Principais Recursos Pesqueiros/ Lagosta, e posteriormente por ato específico publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º As embarcações de pesca autorizadas nas modalidades de permissionamento 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, que estiverem em operação no mar, deverão finalizar a atividade de pesca de lagostas (Panulirus argus e Panulirus laevicauda) em até quinze dias contados do ato de publicação por meio do sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, previsto no § 1º.
§ 3º Finalizado o prazo definido no § 2º, ficam proibidos a captura e o desembarque das lagostas (Panulirus argus e Panulirus laevicauda) em todo o território nacional.
Art. 7º Ao ser atingido o limite de captura de que trata o art. 6º, as embarcações de pesca autorizadas nas modalidades de permissionamento 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, poderão continuar utilizando a Autorização de Pesca Complementar para a captura de outras espécies.
Art. 8º Finalizado o prazo da atividade de pesca de lagostas de que trata o art. 6º, § 2º, o transporte, o armazenamento, o processamento e a comercialização das lagostas (Panulirus argus e Panulirus laevicauda) somente poderão ser realizados mediante a Declaração de Estoque, até o dia 31 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. A Declaração de Estoque deverá ser enviada em até sete dias após o prazo definido art. 6º, § 2º, por peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação – SEI do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, no respectivo sítio eletrônico oficial, na aba https://sei.ibama.gov.br/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_ acesso_externo=0.
Art. 9º Os procedimentos de encerramento da temporada de pesca das lagostas (Panulirus argus e Panulirus laevicauda) poderão ser iniciados, independentemente do peso total de captura registrado no reporte da empresa, sempre que for identificada uma situação de risco iminente de extrapolação do limite de captura.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10. No caso de descumprimento do previsto nesta Portaria, a empresa pesqueira ficará proibida de adquirir, comercializar ou transportar as lagostas (Panulirus argus e Panulirus laevicauda) por sete dias e, em caso de reincidência, a proibição será de trinta dias.
Parágrafo único. O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará, em seu sítio eletrônico oficial, na aba https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/pesca/principaisrecursos-pesqueiros/lagosta, a relação das empresas pesqueiras que sofrerem as sanções administrativas previstas no caput.
Art. 11. Aos infratores desta Portaria também serão aplicadas as sanções e penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 26 de julho de 2008.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. A Portaria nº 221, de 8 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a vigorar com as seguintes alterações:
” Art. 7º ………………………………
Vide Tabela
Parágrafo único. Para os comprimentos de que trata o caput, considera-se o desenho esquemático disposto no Anexo I da Portaria nº 221, de 8 de junho de 2021.” (NR)
“Art. 11. A partir de 1º de maio de 2025, e nos anos subsequentes, as lagostas (Panulirus argus, Panulirus laevicauda e Panulirus echinatus) somente poderão ser armazenadas a bordo, desembarcadas, transportadas e entregues às empresas pesqueiras se estiverem vivas.” (NR)
“Art. 12. Na condição prevista no art. 11º será permitido um percentual de até 30% (trinta por cento) de cauda em relação ao peso total.” (NR)
“Art. 21 As Pessoas Físicas, Jurídicas e Empresas Pesqueiras que armazenarem a lagosta vermelha (Panulirus argus), lagosta verde (Panulirus laevicauda) e lagosta pintada (Panulirus echinatus) deverão declarar o estoque até 7 de novembro de cada ano, conforme formulário Declaração de Estoque de Lagosta, disposto no Anexo V, exclusivamente por peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação – SEI do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, no respectivo sítio eletrônico oficial, na aba https://sei.ibama.gov.br/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_ acesso_externo=0.
Parágrafo único. Caso ocorra a interrupção da pesca antes do início do período de defeso, devido ao alcance do limite de captura, por meio de ato normativo específico, o prazo para entrega da declaração de estoque poderá ser alterado. (NR)
…………………………………………..”
Art. 13. Ficam proibidos a retenção a bordo, o desembarque e a comercialização das lagostas ovadas (Panulirus argus, Panulirus laevicauda e Panulirus echinatus).
Parágrafo único. As lagostas ovadas de que trata o caput capturadas incidentalmente deverão ser devolvidas ao mar, vivas e sem ferimentos, imediatamente após a captura.
Art. 14. Fica suspensa, durante a temporada de pesca de 2025, a aplicação do art. 16º, § 1º e § 2º, da Portaria nº 221, de 8 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 16. Ficam revogados:
I – o art. 37 da Portaria nº 221, de 8 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
II – a Portaria Interministerial nº 23, de 24 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 17. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)