PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE e MPS e MF Nº 24, DE 12 DE MAIO DE 2025

Altera a Portaria Interministerial MTP/ME nº 3, de 15 de outubro de 2021, para prever a alteração do prazo para recolhimento de tributos e do FGTS pelo segurado especial, bem como acrescentar disposições afetas ao FGTS Digital. (Processo nº 19966.200394/2024-08).
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32-C, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MTP/ME nº 3, de 15 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………..
§ 1º As informações relativas aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS devem ser prestadas a partir da competência outubro de 2021.
§ 2º No FGTS Digital devem ser declaradas as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, para os fatos geradores ocorridos a partir do início de operação efetiva desse sistema, conforme cronograma previsto no art. 2º da Portaria MTE nº 3.211, de 18 de agosto de 2023.” (NR)
“Art. 3º As informações prestadas nos termos do art. 2º têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados, e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus empregados, observados os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, e o art. 19-D do Decreto nº 3.048, de 1991.” (NR)
“Art. 4º ………………………………..
§ 1º Para os fatos geradores ocorridos a partir do início de operação efetiva do FGTS Digital, o prazo de recolhimento referido no caput será até o dia vinte do mês seguinte ao da competência a que se refere.
§ 2º O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificação natalina a que se referem a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, deverá ocorrer até o dia vinte do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração.
……………………………………………
§ 4º A partir do início de operação efetiva do FGTS Digital, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e a indenização compensatória do FGTS serão recolhidas pela Guia do FGTS Digital – GFD, no prazo previsto no § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR).
Art. 2º Ratificam-se os atos praticados com fundamento na Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, e na Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, até a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 2º da Portaria Interministerial MTP/ME nº 3, de 15 de outubro de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ MARINHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência Social
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda

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