PORTARIA MAPA Nº 628, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui o Plano de Ação para Recuperação e Manejo de Florestas – Plano Floresta + Sustentável, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.040435/2023-61, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Ação para Recuperação e Manejo de Florestas – Plano Floresta + Sustentável, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º O Plano Floresta + Sustentável possui os seguintes objetivos:
I – apoiar o desenvolvimento florestal por meio de ações de reflorestamento e recomposição florestal;
II – organizar atividades para o alcance dos objetivos nacionais e ações indicativas do Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas e da Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal; e
III – promover o uso sustentável das florestas, estimulando as cadeias produtivas florestais e promovendo sua estruturação sustentável através do fomento à economia de base florestal em todo o território nacional.
Art. 3º O Plano Floresta + Sustentável atenderá às seguintes diretrizes:
I – estimular o plantio de florestas comerciais para a produção de celulose, madeira, energia, produtos não madeireiros e outros fins;
II – estimular o plantio de florestas para a recuperação de áreas degradadas através de sistemas agroflorestais, da integração lavoura-pecuária e floresta e do apoio à regularização ambiental em unidades de produção agropecuária;
III – promover o uso sustentável das florestas com foco na economia florestal, estimulando as cadeias produtivas florestais;
IV – estabelecer a cooperação e a colaboração mútuas nas áreas de conservação, recuperação, recomposição e valorização da biodiversidade florestal, por meio da implementação de programas, projetos e atividades que propiciem o fortalecimento da agenda de desenvolvimento florestal, dentre eles a Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal;
V – envolver e conectar empreendedores rurais, empresas, investidores, organizações, representantes da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa com vistas ao desenvolvimento da cadeia produtiva florestal;
VI – promover a transparência, o planejamento, o monitoramento e a visão geográfica de florestas plantadas subsidiadas por políticas públicas;
VII – apoiar o desenvolvimento de bancos de sementes e viveiros;
VIII – ampliar os mercados interno e externo de produtos e subprodutos florestais;
IX – promover a integração das ações empreendidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa na área de recuperação e manejo de florestas;
X – dialogar com órgãos da União para a integração ao Plano Floresta + Sustentável;
XI – identificar as demandas e as especificidades dos territórios e dos biomas brasileiros em consonância com as diretrizes do Plano Floresta + Sustentável;
XII – utilizar ferramentas de gestão, mapeamento e indicadores de desempenho para a identificação de áreas aptas para a implantação de projetos florestais e sua interação com atributos logísticos;
XIII – incentivar o apoio técnico e a capacitação em forma de parcerias para a implementação dos programas de fomento às florestas plantadas em unidades de produção agropecuária;
XIV – interagir com outras políticas públicas, em especial, com o Plano Setorial de Adaptação e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária (ABC+ 2020/2030);
XV – incentivar ações que vão ao encontro das políticas do Cadastro Ambiental Rural – CAR, do Programa de Regularização Ambiental – PRA e do Pagamento por Serviços Ambientais – PSA; e
XVI – apoiar a recomposição florestal por meio de ações realizadas em imóveis rurais com vistas à manutenção e à recuperação das Áreas de Preservação Permanente – APPs e das áreas de Reserva Legal.
Art. 4º O Plano Floresta + Sustentável será coordenado pelo Departamento de Reflorestamento e Recuperação de áreas Degradadas da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
CARLOS FÁVARO

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