PORTARIA MC Nº 816, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

DOU 27/9/2022

Estabelece procedimentos operacionais para a realização de consignação em benefícios do Programa Auxílio Brasil, relativos a empréstimos pessoais, conforme Decreto nº 11.170, de 11 de agosto de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e

Considerando o disposto ao art. 23, inc. X, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019;

Considerando o disposto ao art. 2º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e

Considerando o disposto pelo Decreto nº 11.170, de 11 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º A consignação em benefícios do Programa Auxílio Brasil estabelecida no Decreto nº 11.170, de 11 de agosto de 2022, de parcelas referentes ao pagamento de empréstimos pessoais concedidos por instituições financeiras, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Fica expressamente vedado às instituições financeiras habilitadas a operacionalização do serviço de empréstimo consignado em benefícios do Programa Auxílio Brasil, diretamente ou por meio de interposta pessoa, física ou jurídica, qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário a celebrar contratos de empréstimo pessoal com pagamento mediante consignação em benefício.

Parágrafo único. As atividades referidas no caput serão consideradas assédio comercial, ficando sujeitas às penalidades previstas no artigo 38 desta Portaria, sem prejuízo de assim também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 3º Ficam atribuídas à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc), da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social, as responsabilidades referentes ao desconto em folha das parcelas de empréstimos consignados do Programa Auxílio Brasil:

a) de acompanhamento da operacionalização dos descontos em folha de pagamento conforme regulamento e demais normatizações estabelecidas pelo Ministério da Cidadania;

b) do atendimento a demandas de órgãos de controle interno e externo referentes ao empréstimo consignado do Programa Auxílio Brasil;

c) da indicação de eventuais inconsistências identificadas para aplicação de sanções às instituições financeiras, bem como ao agente operador de consignações e à Caixa Econômica Federal – agente operador da folha de pagamento de benefícios, nas ações relacionadas ao processo em pauta; e

d) o ateste de serviços contratados para a operacionalização do referido processo.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES BÁSICAS

Art. 4º Para os fins desta Portaria considera-se:

I – empréstimo pessoal: transação financeira contratada pelo tomador junto a instituição financeira, onde ocorre o repasse pela segunda ao primeiro de valor monetário para sua livre utilização, mediante pagamento em parcelas com incidência de encargos financeiros sobre o montante contratado.

II – tomador: o responsável familiar recebedor do benefício do Programa Auxílio Brasil;

III – instituição financeira: estabelecimento habilitado a conceder crédito pessoal por meio de retenção no ato do pagamento do benefício;

IV – autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas;

V – consignação: o desconto efetuado nos benefícios do Programa Auxílio Brasil em razão de operação financeira de crédito;

VI – pré-autorização: autorização do beneficiário para disponibilização dos dados necessários à formalização da operação perante a instituição financeira;

VII – averbação: o aceite do contrato de crédito no sistema informatizado do agente operador de consignações;

VIII – margem consignável do benefício: valor máximo disponível de parcela para contratação e desconto de empréstimo consignado em benefícios do Programa Auxílio Brasil;

IX – repactuação/refinanciamento: a renegociação pelo beneficiário do empréstimo pessoal em novos prazos, taxas e/ou novos valores; e

X – agente operador de consignações: empresa contratada pelo Ministério da Cidadania responsável pelos procedimentos operacionais e pela segurança da rotina de envio das informações de créditos em favor das instituições financeiras.

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO

Art. 5º O responsável familiar recebedor de benefícios do Programa Auxílio Brasil, na figura de tomador de empréstimo pessoal, poderá autorizar o desconto, no benefício percebido por seu grupo familiar, dos valores referentes ao pagamento do empréstimo pessoal concedido por instituições financeiras habilitadas para este fim.

Parágrafo único. É proibida a consignação das modalidades de crédito arrendamento mercantil e cartão de crédito.

Art. 6º Para se habilitar à concessão do empréstimo pessoal consignado em benefícios do Programa Auxílio Brasil, a instituição financeira deverá:

I – possuir autorização do Banco Central do Brasil para este fim, nos termos do artigo 6º-B da Lei nº 10.820/2003;

II – encaminhar ao Ministério da Cidadania ofício contendo manifestação de interesse nos termos do anexo I; e

III – possuir habilitação ativa para a realização de operações de empréstimos consignados em benefícios pagos pela Previdência Social previstos no artigo 115 inciso VI da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1º Atendido os requisitos previstos no caput, o Ministério da Cidadania autorizará, via ofício, a instituição financeira, certificando a habilitação para realizar operações na modalidade de empréstimo consignado em benefícios do Programa Auxílio Brasil e informando a data de início da referida habilitação.

§ 2º Em caso de não atendimento à condição estabelecida no inciso III, esta poderá ser superada mediante estabelecimento de Acordo de Cooperação Técnica entre a instituição financeira interessada e o Ministério da Cidadania.

§ 3º A instituição financeira estará sujeita à suspensão ou cancelamento de sua habilitação no caso de descumprimento de alguma das obrigações previstas nesta Portaria.

Art. 7º O tomador deverá autorizar expressamente a instituição financeira a ter acesso às informações pessoais e bancárias necessárias à efetivação do contrato pleiteado, conforme anexo II.

§ 1º A autorização de que trata esse artigo será realizada por escrito ou por meio eletrônico, em caráter irrevogável e irretratável.

§ 2º Não será aceita autorização dada por telefone ou ainda por meio de gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

Art. 8º A contratação do empréstimo ocorrerá mediante apresentação, pela instituição financeira, do contrato firmado e assinado, mediante apresentação:

a) do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH e Cadastro de Pessoa Física – CPF do tomador;

b) de autorização de consignação assinada; e

c). do questionário de orientações de educação financeira (anexo III).

§ 1º A autorização para a efetivação da consignação poderá ser realizada por escrito ou por meio eletrônico, possuindo validade enquanto subscrita pelo tomador do crédito, não persistindo, por sucessão, em relação aos demais componentes do grupo familiar do benefício.

§ 2º A autorização por escrito deverá ser digitalizada e encaminhada ao agente operador de consignações, sendo o procedimento dispensado quando produzida de forma eletrônica, caso em que deverá ser enviado arquivo contendo os requisitos de segurança que garantam sua integridade e não repúdio.

§ 3º O encaminhamento de documentação citado ao § 2º poderá ser dispensado no caso de documentação produzida de forma eletrônica, caso em que deverá ser enviado arquivo contendo os requisitos de segurança que garantam sua integridade e não repúdio.

§ 4º O questionário de orientações de educação financeira é parte indissociável do contrato e não interferirá na tomada de decisão da instituição financeira pela realização do contrato proposto.

Art. 9º Em caso de alteração do responsável familiar do grupo familiar recebedor de benefício, a autorização a que se refere o artigo 8º permanecerá válida quando:

a) o tomador do empréstimo permanecer como componente do grupo familiar do benefício onde ocorre a consignação;

b) o tomador passar a compor novo grupo familiar recebedor de benefício do Programa Auxílio Brasil, desde que o tomador seja o único componente desse novo grupo familiar; e

§ 1º Quando não caracterizadas as hipóteses previstas neste artigo, o desconto da parcela do empréstimo contratado deixará de ocorrer, permanecendo, entretanto, a obrigação contratada.

§ 2º A responsabilidade pelo pagamento da obrigação será direta e exclusiva do beneficiário em relação à instituição financeira.

§ 3º Em nenhuma hipótese a União poderá ser responsabilizada, mesmo que subsidiariamente, pela obrigação contratada.

Art. 10. Na situação de alteração de responsável familiar citada no artigo 9º, caso o tomador deixe de compor o grupo familiar do benefício onde ocorre o desconto das parcelas do empréstimo contratado, o valor das parcelas por ele contratadas:

a) permanecerá indisponível até o encerramento do(s) contrato(s) vigente(s) para fins de novos contratos que venham a ser propostos pelo novo responsável familiar; e

b) será considerado como indisponíveis na margem consignável do novo grupo familiar a que o tomador passou a incorporar até o encerramento do(s) contrato(s) vigente(s).

Art. 11. A operação financeira de crédito consignado somente poderá ser realizada na própria instituição financeira contratada ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome.

Art. 12. A instituição financeira somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.

§ 1º. A inobservância do disposto no caput implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo Ministério da Cidadania, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação e ressarcimento ao beneficiário dos valores indevidamente retidos.

§ 2º A restituição mencionada ao § 1º deverá ser comprovada ao Ministério da Cidadania para instrução dos autos do processo de apuração de irregularidade.

Art. 13. A concessão de empréstimo pessoal será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Portaria.

Art. 14. As informações necessárias à formalização do contrato de empréstimo poderão ser obtidas pelo beneficiário por meio:

a) do extrato de pagamento de benefício obtido no momento do saque mensal; e

b) de consulta ao aplicativo Auxílio Brasil.

Art. 15. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios:

I – O número de prestações não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

II – a taxa de juros não poderá ser superior a três por cento e cinco décimos (3,5%) ao mês;

III – O desconto das parcelas ocorrerá mensal e sucessivamente, observado o prazo contratado;

IV – É obrigatória a informação da taxa de juros aplicada, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;

V – É vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito – TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; e

VI – É vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas.

CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL

Art. 16. Os descontos de que tratam esta portaria serão realizados conforme margem consignável disponível e não poderão exceder o limite estabelecido no artigo 6º, § 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, calculado sobre a referida margem, sendo que limite inferior poderá ser estabelecido por ato próprio do Ministério da Cidadania.

Art. 17. Para fins do cálculo da margem consignável dos benefícios serão considerados:

a) os benefícios elencados no artigo 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, com exceção do Benefício Composição Familiar pago à Gestante (BCG) e do Benefício Composição Familiar pago à Nutriz (BCN); e

b) o benefício extraordinário estabelecido pela Medida Provisória nº 1.076, de 7 de dezembro de 2021, convertida na Lei nº 14.342, de 18 de maio de 2022.

Parágrafo único. A exceção constante da alínea “a” deste artigo aplica-se exclusivamente no caso de contratação de novos empréstimos consignados, sendo desconsiderada para fins de desconto de parcelas já contratadas.

Art. 18. A identificação da margem consignável, bem como da margem para desconto de empréstimo, ocorrerá após a dedução das seguintes consignações, obedecendo a ordem de prevalência aqui enumerada:

a) pagamento de benefícios do Programa Auxílio Brasil além do devido;

b) pagamento de débitos oriundos de outros benefícios sociais, especialmente Seguro Defeso, Programa Bolsa Família e Auxílio Emergencial;

c) pensão alimentícia fixada por decisão judicial, acordo homologado pela Defensoria Pública ou Ministério Público ou estabelecida em escritura pública nos casos em que legalmente admitida; e

d) contratos de empréstimo consignados já celebrados, obedecendo entre eles a data de contratação mais antiga.

§ 1º Na impossibilidade do desconto integral de todas as parcelas contratadas, serão realizados os descontos integrais referentes aos contratos celebrados obedecendo a prevalência estabelecida na alínea “d”, e o desconto parcial da parcela do contrato subsequente até o limite da margem consignável do benefício.

§ 2º A cobrança do valor de parcela não descontada ou saldo residual de parcela descontada parcialmente é de inteira responsabilidade da instituição financeira junto ao tomador do empréstimo.

§ 3º A eventual modificação do valor do benefício ou da margem consignável poderá ensejar a reprogramação da retenção ou da consignação, desde que repactuada entre a instituição financeira e o beneficiário, por sua manifestação expressa, sem acréscimo de custos operacionais.

§ 4º É vedada a utilização da margem consignável de diferentes benefícios para cobertura de parcelas de um mesmo contrato.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 19. A contratação de empréstimo pessoal de que trata esta Portaria, firmada pelos recebedores dos benefícios do Programa Auxílio Brasil, deverá observar as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, na forma disposta na Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de1988, com a redação dada pela Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005, e a Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, e demais alterações posteriores.

Art. 20. Para a efetivação da consignação nos benefícios no mês de referência ao crédito, as instituições deverão encaminhar ao agente operador de consignações, as informações necessárias à averbação contratual.

Parágrafo único. A operação referida no caput deverá observar os prazos fixados no calendário operacional de processamento dos benefícios do Programa Auxílio Brasil, bem como os demais procedimentos previstos no protocolo de integração definido entre as partes.

Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de empréstimo deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:

I – valor total com e sem juros;

II – taxa efetiva mensal e anual de juros;

III – todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;

IV – valor, número e periodicidade das prestações;

V – soma total a pagar com o empréstimo pessoal;

VI – data do início e fim do desconto;

VII – valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede;

VIII – o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone; e

IX – O valor líquido do benefício restante após a eventual contratação do empréstimo.

Parágrafo único. O valor da parcela informado conforme inciso IV deverá ser inteiro, não sendo admitida a informação de centavos no momento da contratação.

Art. 22. O crédito contratado deverá ser realizado exclusivamente na conta bancária onde é realizado o pagamento do benefício do Programa Auxílio Brasil.

Parágrafo único. Caso o crédito do benefício não seja realizado em conta bancária, deverá o tomador interessado proceder a regularização de seus dados cadastrais junto ao Cadastro Único, de forma que seja possível a abertura da referida conta e, assim, viabilizando o crédito do empréstimo.

Art. 23. Confirmada a averbação do contrato pelo agente operador de consignações, a instituição financeira se obriga a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação.

Art. 24. Em até cinco dias úteis, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato o boleto para pagamento, débito em conta ou transferência bancária, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.

Parágrafo único. As instituições financeiras, após confirmação da liquidação, terão o prazo de até cinco dias úteis para envio ao agente operador de consignações, da informação de exclusão da operação do empréstimo pessoal liquidado antecipadamente.

Art. 25. A instituição financeira deverá divulgar as regras de consignações acordadas em contrato com os beneficiários, obedecendo, nos materiais publicitários que fizer veicular, as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor relacionadas ao tema.

Art. 26. A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DO AGENTE OPERADOR DE CONSIGNAÇÕES

Art. 27. O agente operador de consignações, ao receber as informações para averbação de empréstimo, considerará como campos obrigatórios de informação, além dos fixados no protocolo de integração, os seguintes:

I – valor do contrato: corresponde ao valor principal contratado e recebido pelo beneficiário;

II – número de parcelas do contrato: corresponde à quantidade de prestações contratadas;

III – valor das parcelas: corresponde ao valor uniforme consignado mensalmente pela instituição financeira;

IV – número do contrato: deve ser único e específico para cada contratação ou refinanciamento;

V – o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior; e

VI – outras informações definidas em ato complementar pelo Ministério da Cidadania e previstas no termo de pré-autorização.

Parágrafo único. O contrato celebrado não poderá ser alterado, podendo somente ocorrer a sua exclusão do sistema e averbação de um novo.

Art. 28. O primeiro desconto na renda do benefício ocorrerá no primeiro mês subsequente ao do envio das informações pelas instituições financeiras ao agente operador de consignações, desde que encaminhadas no prazo previsto no calendário operacional de benefícios do Programa Auxílio Brasil.

Art. 29. As operações de averbação, exclusão e reativação processadas mensalmente pelo agente operador de consignações serão identificadas no extrato de benefício disponível para consulta do beneficiário de forma a que seja possível a identificação do valor da parcela e instituição financeira a qual se destina o desconto.

Art. 30. O agente operador de consignações disponibilizará ao Ministério da Cidadania, em sistema de informações próprio, os dados das operações de crédito consignado em nível gerencial e operacional, para a rotina de acompanhamento do atendimento das instituições financeiras.

Parágrafo único. Para fins de repasse dos recursos retidos a título de empréstimos consignados em cada competência, será apresentado ao Ministério da Cidadania relatório agregado, por instituição financeira, contendo os valores retidos na respectiva folha de pagamento do Programa Auxílio Brasil, assim como as informações bancárias de que trata o caput do art. 33, desta Portaria.

Art. 31. Os procedimentos de ressarcimento pelas instituições financeiras ao agente operador de consignações, referentes a seus custos operacionais, serão regulados mediante contrato estabelecido entre as partes, não podendo ser imputados, em nenhuma hipótese, ao Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. Os custos a que se refere o caput incluem todos os procedimentos realizados pelo agente operador de consignações, dentre eles as operações de averbação do empréstimo, de desconto, de desenvolvimento, de implementação e alterações de sistemas.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA

Art. 32. O Ministério da Cidadania repassará os valores descontados dos benefícios em razão das consignações processadas às respectivas instituições financeiras conforme calendário operacional de benefícios do Programa Auxílio Brasil, por intermédio do Sistema de Integrado de Administração Financeira – SIAFI, via Sistema de Transferência de Reservas – STR, por meio de mensagem específica, constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, ou mediante crédito em conta corrente por ela indicada.

Parágrafo único. Havendo rejeição de valores por motivo de alteração de dados cadastrais ou bancários da instituição credora, por ela não informados ao Ministério da Cidadania em tempo hábil, o repasse somente será feito na competência seguinte à da regularização do cadastro.

Art. 33. O Ministério da Cidadania se encarregará de disponibilizar as informações sobre empréstimos consignados em seu sítio eletrônico, bem como a relação das instituições financeiras credenciadas para operá-los, com indicação do número de parcelas para pagamento e respectivas taxas de juros praticadas.

Art. 34. O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer momento, solicitar a apresentação de contratos das operações de crédito ou mesmo a devolução de importâncias, atualizadas pela Taxa Referencial de Títulos Federais – Remuneração (SELIC), cobradas a maior ou em desacordo como previsto nesta Portaria.

§ 1º O Ministério da Cidadania poderá utilizar amostras de contratos averbados para solicitar às instituições financeiras, a qualquer momento, a documentação exigida para a averbação ou, ainda, a justificativa dos resultados de recálculo das operações que divergirem do previsto nas instruções normativas, convênio e a legislação em vigor na época da contratação.

§ 2º Na constatação de irregularidades no tratamento das informações dispostas no parágrafo anterior, serão adotados os procedimentos de apuração e eventuais penalidades estabelecidas em ato próprio do Ministério da Cidadania.

§ 3º O envio dos contratos e demais instrumentos de formalização solicitados pelo Ministério da Cidadania se dará de forma automatizada, por meio de integração entre o agente operador de consignações e as instituições financeiras.

CAPÍTULO VII

DA GOVERNANÇA

Art. 35. A Senarc, no uso de suas atribuições, quando identificado indício de irregularidade no processo de contratação ou desconto do empréstimo consignado do Programa Auxílio Brasil, deverá instaurar procedimento de apuração de irregularidade para fins de regularização da situação ou cancelamento do contrato, conforme o caso.

§ 1º Os indícios de que tratam o caput poderão ser identificados por meio de cruzamentos de informações realizados preventivamente pela Senarc, pelos órgãos de controle interno ou externo ou pela apresentação de reclamação pelo tomador do crédito.

§ 2º A atribuição estabelecida no caput poderá ser delegada por ato próprio do Ministério da Cidadania.

Art. 36. Nas situações em que for constatado o desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado em benefícios do Programa Auxílio Brasil em decorrência de contratação indevida, divergência a maior do valor contratado ou em que o desconto ocorra em valor superior ao limite estabelecido em lei, caberá exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado indevidamente.

§ 1º A devolução do valor referido no caput deverá ser realizada no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, diretamente na conta de pagamento do benefício do Programa Auxílio Brasil, enviando comprovante da devolução ao Ministério da Cidadania ou órgão por ele designado, como parte integrante do retorno da reclamação registrada.

§ 2º Quando constatado erro ou irregularidade no contrato averbado, a instituição financeira deverá enviar informação ao agente operador de consignações com vistas à exclusão da operação de crédito.

§ 3º Sempre que não for comprovada a contratação formal da operação pelo tomador, ainda que por meio eletrônico, a instituição financeira responsável deverá informar ao Ministério da Cidadania nos autos da apuração de irregularidade, o nome e CNPJ do correspondente bancário e/ou nome e CPF do agente que deu causa ao contrato irregular.

Art. 37. Nos casos onde o desconto de parcelas de empréstimo consignado tenha ocorrido em benefícios que venham a ser considerados irregulares, mesmo que extemporaneamente, os valores repassados às instituições financeiras deverão ser ressarcidos diretamente ao Ministério da Cidadania, na competência seguinte à decisão definitiva de apuração da irregularidade em pauta.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às situações de retorno de crédito por não saque do crédito pelo beneficiário.

§ 2º Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem aquele a ser repassado à instituição financeira, a diferença apurada deverá ser transferida ao MC no prazo de cinco dias úteis após comunicação prévia à instituição concessora, por meio da mensagem específica, via STR.

§ 3º Os valores citados no caput serão corrigidos com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução.

Art. 38. Constatadas irregularidades nas operações de consignação realizadas pelas instituições financeiras ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários, sem prejuízo das operações regulares, o MC aplicará as seguintes penalidades:

I – suspensão da habilitação para a contratação de novas consignações pelo prazo de cinco dias úteis a partir da data do recebimento pela Senarc, nos casos de:

a) reclamações ou recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e/ou de defesa do consumidor, por prática lesiva ao beneficiário, referente à concessão de créditos; ou

b) sentenças judiciais transitadas em julgado em que a instituição financeira tenha sido condenada por prática lesiva ao beneficiário ou ao MC;

II – suspensão da habilitação para a contratação de novas consignações enquanto perdurar o motivo determinante, nos seguintes casos:

a) não atendimento ao disposto nos artigos 6º e 7º; ou

b) desabilitação para operação de créditos consignados em benefícios sob gestão do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 6º inciso III desta Portaria.

III – suspensão da habilitação para a contratação de novas consignações por um ano na hipótese de reincidência da situação prevista no inciso II alínea “a”, a contar da notificação formal à instituição financeira;

IV – suspensão permanente da habilitação para contratação de novas consignações e proibição de realização de nova habilitação pelo prazo de cinco anos, contados da data da notificação na hipótese de reincidência na ocorrência de que trata o inciso II alínea “a”, após o cumprimento da suspensão prevista no inciso III;

§ 1º O MC poderá, sempre que tomar ciência de atos lesivos ao beneficiário ou à imagem do órgão, inclusive com publicidade enganosa ou abusiva, suspender a habilitação da instituição financeira para a contratação de novas consignações até que esta apresente as informações conclusivas que justifiquem ou contradigam tais atos.

§ 2º No caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada, a instituição financeira deverá se retratar ou corrigir a informação divulgada no mesmo veículo de comunicação então utilizado e, no mínimo, com igual espaço e destaque.

§ 3º Considera-se prática lesiva ao beneficiário, para os fins previstos nos §§ 1º e 2º a conduta da instituição financeira que, violando preceito normativo, cause dano, de qualquer espécie material ou moral ao beneficiário.

Art. 39. As penalidades previstas no artigo 39 serão aplicadas mediante observância do devido processo legal, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O processo de apuração por irregularidades nas operações de consignações realizadas pelas instituições financeiras ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários será iniciado de ofício pela Senarc ou outro órgão eventualmente designado em ato próprio do MC e instruído com os elementos necessários à identificação da conduta alegadamente irregular.

§ 2º Após instrução, a Senarc deverá notificar a instituição financeira envolvida, mediante ofício em que conste expressamente a descrição da conduta alegadamente irregular, bem como a previsão de possibilidade de apresentação de defesa escrita, no prazo de dez dias, contatos a partir do recebimento da notificação, que deverá ser certificada nos autos;

§ 3º Caso a instituição financeira envolvida não apresente a defesa no prazo, deverá ser certificada nos autos tal ocorrência;

§ 4º A defesa deverá ser motivadamente apreciada pela Senarc, que se manifestará quanto ao mérito do apresentado, podendo solicitar, se necessário, diligências adicionais para elucidação dos fatos;

§ 5º Esgotadas as providências previstas nos §§ 1º a 4º, a Senarc elaborará Nota Técnica nos autos contendo sua decisão fundamentada.

Art. 40. Da decisão da Senarc acerca do processo de apuração de irregularidades, caberá recurso hierárquico, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, que será direcionado à autoridade que prolatou a decisão, a qual, não a reconsiderando no prazo de cinco dias, deverá encaminhar os autos ao Ministro de Estado da Cidadania, no prazo de quinze dias a partir do seu recebimento.

§ 1º Os recursos hierárquicos previstos neste artigo não têm efeito suspensivo, salvo se assim expressamente deferidos, de ofício ou mediante requerimento, pela autoridade recorrida ou pela autoridade competente para decidir o recurso, em casos de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, devidamente motivados.

§ 2º A Senarc manterá controle dos processos de apuração e responsabilidade em curso ou já julgados para fins de avaliar eventual reincidência em condutas irregulares, bem como para realizar a dosimetria da sanção a ser eventualmente aplicada.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. O contrato de empréstimo é uma operação entre instituição financeira e beneficiário, devendo eventuais acertos de valores sobre consignações ser ajustados entre as partes.

Parágrafo único. Eventuais dúvidas sobre a operacionalização da contratação de empréstimo deverão ser dirimidas diretamente junto a instituição financeira contratada.

Art. 42. Os procedimentos referentes ao tratamento de reclamações dos beneficiários referentes às contratações de empréstimos consignados serão definidos em ato próprio do Ministério da Cidadania.

Art. 43. A Ouvidoria-Geral do Ministério da Cidadania poderá, subsidiariamente, prestar informações aos beneficiários acerca da política pública objeto do Decreto nº 11.170, de 11 de agosto de 2022, eximindo-se das informações inerentes a relação comercial entre tomador do empréstimo consignado e instituição financeira.

Art. 44. O Ministério da Cidadania, bem como o agente operador de consignações, em nenhuma hipótese, responderão pelos débitos contratados pelos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, restringindo sua responsabilidade à averbação dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira em relação às operações contratadas na forma desta Portaria.

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor:

a) em 60 dias a partir da publicação referente ao § 3º do artigo 8º e artigo 29; e

b) na data de sua publicação para os demais dispositivos.

RONALDO VIEIRA BENTO

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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