PORTARIA MCID Nº 584, DE 18 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre o fluxo de disponibilização e atualização das informações em transparência ativa no âmbito do Ministério das Cidades.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, e na Instrução Normativa nº 84, de 22 de abril de 2020, do Tribunal de Contas da União, e

Considerando o constante dos autos do processo nº 80000.000402/2023-48, resolve:

Art. 1º Instituir o fluxo de disponibilização e atualização das informações em transparência ativa no sítio eletrônico do Ministério das Cidades na rede mundial de computadores – internet, bem como definir responsabilidades e periodicidades.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I – transparência ativa – divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de requerimentos da sociedade;

II – informação – dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

III – informação sigilosa – informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, bem como aquela abrangida pelas demais hipóteses legais de sigilo;

IV – informação pessoal – informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

V – dado pessoal – informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

VI – agenda de compromissos públicos – registro publicado em transparência ativa na página do órgão ou entidade em que devem constar as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participe a autoridade;

VII – prestação de contas – instrumento de gestão pública mediante o qual os administradores e, quando apropriado, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão do órgão apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício, com vistas ao controle social e ao controle institucional previstos nos arts. 70, 71 e 74 da Constituição Federal;

VIII – unidade prestadora de contas – unidade ou arranjo de unidades da administração pública federal que possua comando e objetivos comuns e que deverão apresentar e divulgar informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício, com vistas ao controle social e ao controle institucional previstos nos arts. 70, 71 e 74 da Constituição Federal;

IX – compromisso público – atividade da qual o agente público participe em razão do cargo, da função ou do emprego que ocupe, abrangidos:

a) audiência pública – sessão pública de caráter presencial ou telepresencial, consultiva, aberta a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, com o objetivo de subsidiar o processo de decisão em âmbito estatal;

b) evento – atividade aberta ao público, geral ou específico, tais como congressos, seminários, convenções, cursos, solenidades, fóruns, conferências e similares;

c) reunião – encontro de trabalho entre o agente público e uma ou mais pessoas externas ao órgão ou à entidade em que atue, em que não haja representação privada de interesses;

d) audiência:

1. compromisso presencial ou telepresencial do qual participe agente público e em que haja representação privada de interesses;

2. compromisso público agendado por solicitação de outro agente público, quando este estiver acompanhado de representante de interesses, no qual haja representação privada de interesses; e

3. o compromisso, presencial ou telepresencial, entre dois agentes públicos, quando um deles representar interesse e se encontrar em licença para desempenho de mandato classista nos termos do disposto no art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

e) despacho interno – encontro entre agentes públicos do mesmo órgão ou da mesma entidade.

X – representante de interesses – pessoa natural ou jurídica que se dedique, de maneira habitual ou circunstancial, profissional ou não, à representação privada de interesses próprios ou de terceiros, individuais, coletivos ou difusos, sob remuneração ou não, com ou sem vínculo trabalhista com o representado;

XI – agente público – o agente político, o servidor público e todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, por nomeação, por designação, por contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo federal;

XII – hospitalidade – oferta de serviço ou despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua;

XIII – brinde – item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual, nos termos delineados em normatização específica da Comissão de Ética Pública da Presidência da República;

XIV – presente:

a) bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe e que não configure brinde ou hospitalidade; e

b) despesas de transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento concedidos por agente privado a agente público em decorrência de suas atribuições, porém não relacionado ao exercício de representação institucional.

XV – sistema eletrônico de agendas do Poder Executivo federal – e-Agendas – plataforma por meio da qual serão divulgadas as agendas de compromissos públicos dos agentes públicos, instituída pelo Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, disponibilizado, gerenciado e mantido pela Controladoria-Geral da União;

XVI – representação privada de interesses – interação entre o agente privado e o agente público destinada a influenciar o processo decisório da administração pública federal, de acordo com interesse privado próprio ou de terceiros, individual, coletivo ou difuso, no âmbito de:

a) formulação, implementação ou avaliação de estratégia de governo ou de política pública ou atividades a elas correlatas;

b) edição, revogação ou alteração de ato normativo;

c) planejamento de licitações e contratos; e

d) edição, alteração ou revogação de ato administrativo.

XVII – conferência: evento público, geralmente de aspecto técnico ou científico, com o objetivo de permitir o debate de questões, ideias, problemas e inovações sobre determinado tema central.

Parágrafo único. Não se considera representação privada de interesses:

I – o atendimento a usuários de serviços públicos e as manifestações e os demais atos de participação dos usuários dos serviços públicos, nos termos do disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II – a realização de atividades relacionadas à comercialização de produtos ou serviços por parte de empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias;

III – a prática de atos no âmbito de processos judiciais ou administrativos, na forma estabelecida na legislação processual;

IV – a prática de atos com a finalidade de expressar opinião técnica ou de prestar esclarecimentos solicitados por agente público, desde que a pessoa que expresse a opinião ou o esclarecimento não participe de processo de decisão estatal como representante de interesses;

V – o envio de informações ou documentos em resposta ou em cumprimento de solicitação ou determinação de agentes públicos;

VI – a solicitação de informações, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VII – o exercício dos direitos de petição ou de obtenção de certidões junto aos Poderes Públicos, nos termos do disposto no inciso XXXIV do caput do art. 5º da Constituição Federal;

VIII – o comparecimento a sessão ou a reunião de órgãos ou entidades públicos, no exercício do direito de acompanhamento de atividade política; e

IX – o contato eventual entre agentes públicos e interessados em processos decisórios relacionados àqueles, ocorrido em eventos ou em situações sociais, de maneira casual ou não intencional, exceto se dos fatos e das circunstâncias apurados puder ser comprovada a representação de algum interesse.

Art. 3º As ações de transparência ativa visam a assegurar o exercício pleno do direito fundamental de acesso à informação, e regem-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I – autenticidade, integridade e primariedade das informações;

II – tempestividade;

III – organização das informações e disponibilização de ferramentas de pesquisa de conteúdo;

IV – acessibilidade;

V – disponibilidade;

VI – participação social;

VII – linguagem cidadã;

VIII – proteção da informação sigilosa;

IX – publicação de forma proativa;

X – dados, informações e relatórios corretos e atualizados; e

XI – respeito à privacidade e inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 4º As informações a serem divulgadas no sítio do Ministério das Cidades deverão estar alinhadas com o interesse público, com os objetivos institucionais e com as determinações legais em vigor.

Art. 5º As informações deverão ser disponibilizadas à Assessoria Especial de Comunicação Social, que fará a divulgação no portal do Ministério, em seção específica denominada “Acesso à Informação” e disponibilizada, necessariamente, no menu principal das páginas.

Art. 6º Não deverão ser publicados:

I – informações submetidas temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

II – informações e dados protegidos pelas hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e

III – dados pessoais, em descumprimento às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Seção I

Das informações exigidas pela Lei de Acesso à Informação

Art. 7º A divulgação dos conteúdos de que trata esta seção observará o Guia de Transparência Ativa para órgãos e entidades do Poder Executivo federal, elaborado pela Controladoria-Geral da União.

Art. 8º Constituem informações essenciais para divulgação no sítio do Ministério das Cidades, apresentadas sequencialmente na nomenclatura seguinte:

I – institucional;

II – ações e programas;

III – participação Social;

IV – auditorias;

V – convênios e transferências;

VI – receitas e despesas;

VII – licitações e contratos;

VIII – servidores (ou empregados públicos);

IX – informações classificadas;

X – serviço de informação ao cidadão – SIC;

XI – perguntas frequentes;

XII – dados abertos;

XIII – sanções administrativas; e

XIV – ferramentas e aspectos tecnológicos.

Parágrafo único. O Ministério das Cidades poderá disponibilizar, após os itens obrigatórios, outros assuntos que sejam muito demandados ou considerados de interesse público.

Art. 9º As Secretarias deverão encaminhar à Assessoria Especial de Comunicação Social as atualizações acerca de suas ações e de seus programas, a fim de serem incluídas tanto nas respectivas seções, como no subitem Ações e Programas da seção Acesso à Informação, no sítio eletrônico do Ministério.

Art. 10. A relação completa de empregados terceirizados deverá ser encaminhada, quadrimestralmente, com o devido tratamento dos dados pessoais, pela Coordenação-Geral de Suporte Logístico, à Assessoria Especial de Comunicação Social, para publicação no sítio do Ministério das Cidades e enviada, no Sistema de Transferência de Informações, à Controladoria-Geral da União.

Art. 11. As unidades do Ministério encaminharão à Assessoria Especial de Comunicação Social as informações para compor a página de resposta às perguntas mais frequentes.

Art. 12. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas informará semanalmente à Assessoria Especial de Comunicação Social dados referentes à posse, exoneração ou dispensa em Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCC) de nível igual ou superior a 13, para que seja feita a atualização no sítio do Ministério.

§ 1º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas deverá encaminhar os dados a que se refere o caput com cópia à Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação, para fins de verificação do cumprimento da Lei.

§ 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas elaborará modelo de currículo a ser preenchido pelos empossados nos cargos mencionados no caput e posteriormente remetido à Assessoria Especial de Comunicação Social para publicação.

Art. 13. A Ouvidoria disponibilizará a Carta de Serviços e manterá as informações atualizadas no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 1º As unidades do Ministério, em caso de criação ou alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público, deverão enviar essas informações à Ouvidoria.

§ 2º Fica vedado às unidades do Ministério solicitarem ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos, cuja exigibilidade não esteja prevista na normatização de regência da matéria ou que não foi informada no Portal de Serviços do Governo Federal.

Art. 14. A descrição das informações que deverão constar dos subitens da seção Acesso à Informação, os respectivos responsáveis e a periodicidade de atualização deverão obedecer ao disposto no Anexo I desta Portaria.

Art. 15. A atualização do Sistema de Transparência Ativa será realizada pela Ouvidoria com base nas informações disponibilizadas na seção Acesso à Informação, de acordo com a periodicidade estabelecida no Anexo I desta Portaria.

Art. 16. São atribuições da Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação:

I – acompanhar a atualização das informações tratadas nesta seção, com emissão de nota técnica, anualmente, sobre o cumprimento das determinações da Lei de Acesso à Informação, e, quando for o caso, recomendar às unidades do Ministério medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei de Acesso à Informação;

II – orientar as respectivas unidades do Ministério acerca dos procedimentos desta Portaria e da Lei de Acesso à Informação; e

III – fomentar a cultura de transparência ativa no Ministério das Cidades.

Seção II

Das informações exigidas pela Lei de Conflito de Interesses, pelo Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, pelo Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, e pelo Guia de Transparência Ativa

Art. 17. O Ministro de Estado das Cidades, o Secretário-Executivo, os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e de Funções Comissionadas Executivas (FCC), de nível igual ou superior a 15, e agentes públicos que, apesar de não se enquadrarem nesta hipótese, participem de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses, deverão registrar e publicar, por meio do Sistema e-Agendas, as informações sobre:

I – sua participação em compromisso público, ocorrido presencialmente ou não, ainda que fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em território nacional ou estrangeiro, com, no mínimo:

a) assunto;

b) local;

c) data;

d) horário;

e) lista de participantes; e

f) na hipótese de audiência, além dos dados referidos nas alíneas “a” a “e”:

1. a identificação do representante de interesses;

2. a identificação da pessoa natural ou jurídica ou do grupo de interesses, na hipótese de representar interesse de terceiros; e

3. a descrição dos interesses representados.

II – hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, em decorrência do mandato, do cargo, da função ou do emprego público que exerça ou ocupe ou de atividades que exerça como agente público, observado o disposto nos arts. 28 ao 32 desta Portaria, com, no mínimo:

a) data;

b) bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido; e

c) identificação do agente privado ofertante.

III – viagem realizada no exercício de função pública, na qual haja custeio de despesas por agente privado, no todo ou em parte, com, no mínimo:

a) objetivo da viagem;

b) data;

c) local de origem;

d) local de destino; e

e) o valor estimado das despesas custeadas pelo agente privado.

IV – período de ausência, com indicação, quando houver, de seu substituto.

§ 1º As viagens realizadas no exercício da função pública com custeio integral por recursos de órgão ou entidade da administração pública federal serão gradativamente incluídas na agenda pública, a partir da integração do e-Agendas com o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens.

§ 2º Quando se tratar de audiência pública e de evento, fica dispensado o requisito estabelecido na alínea “e” do inciso I do caput.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o substituto deverá registrar e publicar sua agenda de compromissos públicos durante o período de substituição.

§ 4º O despacho interno fica dispensado do registro e da publicação no eAgendas.

§ 5º Além dos agentes públicos mencionados no caput, os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso à informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento, também sujeitam-se ao determinado neste dispositivo.

Art. 18. São dispensadas de divulgação as hipóteses:

I – cujo sigilo seja imprescindível à salvaguarda e à segurança da sociedade e do Estado, incluídas as atividades de segurança e de defesa cibernética; e

II – de sigilo previstas em leis específicas.

Art. 19. O compromisso realizado sem prévio agendamento deverá ser registrado e publicado no e-Agendas no prazo de sete dias corridos, contado da data de sua realização.

Art. 20. As alterações ocorridas nos compromissos previamente agendados, inclusive as relativas aos assuntos tratados, deverão ser registradas e publicadas no eAgendas, no prazo de sete dias corridos, contado da data de realização do compromisso.

Art. 21. Os agentes públicos mencionados no caput do art. 17 e os seus substitutos, quando for o caso, são responsáveis:

I – pela veracidade e pela completude das informações de sua agenda de compromissos públicos;

II – pelo registro e pela publicação tempestivos das informações no e-Agendas; e

III – por não comparecerem a nenhum compromisso que não esteja registrado no e-Agendas.

Art. 22. Cabe à Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação e à Assessoria Especial de Controle Interno, no tocante ao e-Agendas:

I – realizar gestão de riscos, com a finalidade de verificar a existência de agentes públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e que participem de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses;

II – elaborar a relação de cargos e funções de agentes públicos que se enquadrem no perfil estabelecido no inciso I, em ato próprio, para aprovação do Secretário-Executivo;

III – realizar o cadastramento dos agentes que terão o perfil de gestor no sistema e-Agendas, o qual será responsável por cadastrar os agentes que terão suas agendas publicadas e o assistente técnico que realizará ações mais operacionais; e

IV – monitorar o preenchimento dos dados no sistema e-Agendas e prestar esclarecimentos e orientações necessárias.

Art. 23. Cabe aos Chefes de Gabinete ou equivalentes:

I – cadastrar os agentes da unidade que terão suas agendas publicadas, conforme definido no caput do art. 17, e manter atualizados esses cadastros;

II – cadastrar o assistente técnico que realizará ações mais operacionais no eAgendas;

III – orientar o assistente técnico quanto às melhores práticas no preenchimento das informações sobre os compromissos dos dirigentes;

IV – supervisionar as informações preenchidas no sistema, quando o dirigente lhe delegar essa atribuição; e

V – informar à Assessoria Especial de Controle Interno quando verificar a existência de novos agentes públicos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, mas que participem de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses e, portanto, tenham que ter os compromissos divulgados no e-Agendas.

Art. 24. Os assistentes técnicos deverão preencher as informações atinentes aos compromissos no e-Agendas, em consonância com os dispositivos do Decreto nº 10.889, de 2021.

Art. 25. Os representantes de interesses poderão ser ouvidos:

I – em audiência, mediante solicitação própria ou a convite de agente público; ou

II – em audiência pública, como expositores.

§ 1º O Ministério das Cidades prezará pela isonomia de tratamento àqueles que solicitarem audiências sobre a mesma matéria, permitida a realização de consulta pública ou de audiência pública para esse fim.

§ 2º Quando cabível, o representante de interesses deverá declarar que se submete às normas de ética e de conduta da empresa de que sejam empregados, sócios ou contratados, ou de associações a que sejam filiados, antes da realização da audiência.

Art. 26. O agente público que participar de audiência deverá, sempre que possível, estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público do Ministério das Cidades.

Parágrafo único. Na hipótese de inobservância ao disposto no caput, os motivos deverão ser informados em campo próprio no sistema e-Agendas.

Art. 27. Toda audiência deverá ocorrer com a participação obrigatória de algum dos agentes de que trata o caput do art. 17.

Art. 28. É vedado a todo agente público do Poder Executivo federal receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe.

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao recebimento de brinde, dispensado seu registro no e-Agendas.

§ 2º Na hipótese de inviabilidade da recusa ou da devolução imediata do presente, o agente público deverá:

I – entregá-lo ao setor de patrimônio do Ministério das Cidades, no prazo de sete dias da data de recebimento, o qual adotará as providências cabíveis quanto à sua destinação; e

II – registrar e publicar no e-Agendas a entrega do presente ao setor de patrimônio.

§ 3º Na hipótese de recebimento do presente durante ausência do agente público, o prazo de que trata o § 2º será contado da data do retorno do referido agente público ao Ministério.

Art. 29. As hospitalidades definidas no inciso XII do art. 2º poderão ser concedidas, no todo ou em parte, por agente privado, observados os seguintes procedimentos:

I – o agente que receber a oferta de hospitalidade pelo agente privado deverá submeter à avaliação do dirigente máximo dos órgãos específicos singulares do Ministério e, posteriormente, à aprovação expressa do Secretário-Executivo; e

II – o agente em exercício nos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro, por sua vez, submeterão a oferta de hospitalidades diretamente à aprovação do Secretário-Executivo.

Parágrafo único. Essas avaliações observarão os interesses institucionais e os riscos em potencial à integridade e à imagem do Ministério.

Art. 30. Os itens de hospitalidade:

I – devem estar diretamente relacionados com os propósitos legítimos da representação de interesses, em circunstâncias apropriadas de interação profissional;

II – devem ter valor compatível com os padrões adotados pela administração pública federal em serviços semelhantes, ou com as hospitalidades ofertadas a outros participantes nas mesmas condições; e

III – não devem caracterizar benefício pessoal.

Art. 31. A concessão de itens de hospitalidade poderá ser realizada mediante pagamento:

I – direto pelo agente privado ao prestador de serviços; ou

II – de valores compensatórios diretamente ao agente público, sob a forma de diárias ou de ajuda de custo, desde que autorizado pela autoridade competente.

Art. 32. O agente público não poderá receber remuneração de agente privado em decorrência do exercício de representação institucional.

Parágrafo único. Quando possível, eventuais valores que seriam pagos a título de remuneração de palestrante ou de painelista serão revertidos pelo organizador do evento em inscrições para a capacitação de agentes públicos da administração pública federal do Ministério das Cidades.

Seção III

Dos Dados Abertos

Art. 33. O Plano de Dados Abertos deverá orientar as ações de implementação e promoção de abertura de dados do Ministério das Cidades, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações, obedecendo às orientações constantes do Manual de Elaboração de Planos de Dados Abertos e dispondo, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

I – criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;

II – mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais obedecerão aos critérios estabelecidos pela Infraestrutura Nacional de Dados Abertos e considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo Governo quanto pela sociedade civil;

III – cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;

IV – especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades do órgão ou entidade da administração pública federal relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;

V – criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura da dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados; e

VI – demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo.

Art. 34. O Comitê Gestor de Dados Abertos será responsável pela elaboração do Plano de Dados Abertos do Ministério das Cidades.

Parágrafo único. A publicação dos dados no Portal de Dados Abertos será de responsabilidade de cada unidade, em obediência ao cronograma proposto no próprio Plano de Dados Abertos.

Art. 35. A Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação será responsável por assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos, e exercerá as seguintes atribuições:

I – orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;

II – assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;

III – monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos; e

IV – apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.

Seção IV

Das informações exigidas pela Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 84, de 22 de abril de 2020

Art. 36. A divulgação das informações necessárias à prestação de contas observará o disposto no Anexo II desta Portaria, em conformidade com o art. 8º da Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 84, de 22 de abril de 2020, e com as decisões normativas publicadas para cada exercício financeiro.

§ 1º As informações desta seção deverão ser publicadas no sítio oficial do Ministério, em seção específica sob o título Transparência e Prestação de Contas, na forma, conteúdo e prazos estabelecidos pela Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 84, de 2020, e pelas normas congêneres do Tribunal de Contas da União.

§ 2º As informações divulgadas na seção específica de que trata o parágrafo anterior e que já estejam publicadas na seção Acesso à Informação, em atendimento à Lei de Acesso à Informação, poderão ser providas mediante links e redirecionamento de páginas no portal do Ministério das Cidades ou demais portais oficiais que contenham as informações ou o respectivo detalhamento.

Art. 37. A prestação de contas tem como finalidade demostrar, de forma clara e objetiva, a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais, com vistas ao atendimento às necessidades de informação dos cidadãos e seus representantes, dos usuários de serviços públicos, dos órgãos do Poder Legislativo e de controle, para fins de transparência, controle e tomada de decisão.

Art. 38. Para elaboração e divulgação da prestação de contas deverão ser observados os seguintes princípios:

I – foco estratégico e no cidadão – além de prestar contas sobre os fatos pretéritos, os responsáveis devem apresentar a direção estratégica da organização na busca de resultados para a sociedade, proporcionando uma visão de como a estratégia se relaciona com a capacidade de gerar valor público no curto, médio e longo prazos e demonstrar o uso que a Unidade Prestadora de Contas faz dos recursos, bem como os produtos, os resultados e os impactos produzidos;

II – conectividade da informação – as informações devem mostrar uma visão integrada da inter-relação entre os resultados alcançados, a estratégia de alocação dos recursos e os objetivos estratégicos definidos para o exercício, e da inter-relação e da dependência entre os fatores que afetam a capacidade da Unidade Prestadora de Contas alcançar os seus objetivos ao longo do tempo;

III – relações com as partes interessadas – as informações devem prover uma visão da natureza e da qualidade das relações que a Unidade Prestadora de Contas mantém com suas principais partes interessadas, incluindo como e até que ponto a Unidade Prestadora de Contas entende, leva em conta e responde aos seus legítimos interesses e necessidades, considerando, inclusive, a articulação interinstitucional e a coordenação de processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

IV – materialidade – devem ser divulgadas informações sobre assuntos que afetam, de maneira significativa, a capacidade da Unidade Prestadora de Contas alcançar seus objetivos de geração de valor público no curto, médio e longo prazos e com conteúdo relevante para a sociedade, em especial para os cidadãos e usuários de bens e serviços públicos, provedores de recursos, e seus representantes;

V – concisão – os textos não devem ser mais extensos do que o necessário para transmitir a mensagem e fundamentar as conclusões;

VI – confiabilidade e completude – devem ser abrangidos todos os temas materiais, positivos e negativos, de maneira equilibrada e isenta de erros significativos, de modo a evitar equívocos ou vieses no processo decisório dos usuários das informações;

VII – coerência e comparabilidade – as informações devem ser apresentadas em bases coerentes ao longo do tempo, de maneira a permitir acompanhamento de séries históricas da Unidade Prestadora de Contas e comparação com outras unidades de natureza similar;

VIII – clareza – deve ser utilizada linguagem simples e imagens visuais eficazes para transformar informações complexas em relatórios facilmente compreensíveis, além de fazer uma distinção inequívoca entre os problemas enfrentados e os resultados alcançados pela Unidade Prestadora de Contas no exercício e aqueles previstos para o futuro;

IX – tempestividade – as informações devem estar disponíveis em tempo hábil para suportar os processos de transparência, responsabilização e tomada de decisão por parte dos cidadãos e seus representantes, dos usuários de serviços públicos e dos provedores de recursos, e dos órgãos do Poder Legislativo e de controle, incluindo as decisões relacionadas ao processo orçamentário e à situação fiscal, à alocação racional de recursos, à eficiência do gasto público e aos resultados para os cidadãos; e

X – transparência – deve ser realizada a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização e a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, independente de requerimento.

Art. 39. A Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação fará o acompanhamento periódico acerca da disponibilização das informações de que trata esta seção e do cumprimento da periodicidade determinada no Anexo II desta Portaria.

Seção V

Dos Assuntos Gerais

Art. 40. Qualquer unidade do Ministério poderá incluir, no sítio do Ministério das Cidades, informações que considerar pertinentes, tendo em vista sempre a diretriz da Lei de Acesso à Informação de divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações, o desenvolvimento do controle social da administração pública e a proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 41. Com base nos pedidos de acesso à informação e nas manifestações de ouvidoria, a Ouvidoria poderá propor às respectivas unidades, soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pelo Ministério, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Parágrafo único. Caso as unidades concordem com a proposta da Ouvidoria, deverão fazer o encaminhamento das informações à Assessoria Especial de Comunicação Social para a publicação no sítio do Ministério.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Os registros do e-Agendas devem ser mantidos disponíveis para visualização e consulta, em transparência ativa e em formato aberto, pelo prazo de, no mínimo, cinco anos, após o qual permanecerão armazenados em banco de dados da Controladoria-Geral de União.

Art. 43. A unidade que verificar qualquer necessidade de atualização ou inclusão de seus dados e de suas informações no Portal do Ministério das Cidades, deverá informar imediatamente à Assessoria Especial de Comunicação Social.

Art. 44. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à informação.

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

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ANEXO III

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