Altera a Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, a Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, a Portaria MCID nº 520, de 05 de junho de 2024, e a Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025, referentes à linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………….
………………………………..
III – localidades impactadas por situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecida por Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que tenha ocasionado a destruição de unidades habitacionais;
IV – localidades impactadas por situações que tenham agravado sua necessidade de atendimento habitacional, conforme ato específico do Ministério das Cidades; e
V – Municípios nos quais o cancelamento pregresso de investimentos do MCMV-FAR, nos termos do item 6.7 do Anexo I da Portaria MCID nº 114, de 09 de fevereiro de 2018, tenha representado a frustração de atendimento habitacional.
………………………………..” (NR)
“Art. 8º……………………..
………………………………..
XII – celebrar convênio com o Ente Público Local, representado pelo Agente Financeiro, nos limites das respectivas atribuições, para recebimento de aportes financeiros desse ente, nos termos desta Portaria;
………………………………..” (NR)
“Art. 9º …………………….
………………………………..
XX – celebrar convênio, como representante do FAR, com o Ente Público Local, para recebimento de aportes financeiros desse ente, nos termos desta Portaria;
………………………………..” (NR)
“Art. 10. ……………………
………………………………..
XVI – informar ao Agente Financeiro situações que representem descumprimento contratual por parte da família beneficiária;
XVII – zelar pela aplicação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, em conformidade com a legislação aplicável; e
XVIII – na hipótese de empreendimento habitacional com previsão de elevador:
a) apoiar o condomínio na gestão das demandas relativas ao elevador, no âmbito do Trabalho Social, conforme ato específico dessa matéria; e
b) celebrar convênio com o Gestor do Fundo, representado pelo Agente Financeiro, pelo período de 60 (sessenta) meses a partir da entrega do empreendimento, para efetuar o aporte financeiro para cobertura de eventuais despesas referentes ao elevador que extrapolem o valor da subvenção financeira destinado a ajuda de custo para a manutenção do equipamento, estabelecida na orçamentação do empreendimento para esse fim.” (NR)
“Art. 11. …………………..
………………………………..
XII – firmar contrato com o Fundo de Arrendamento Residencial, representado pelo Agente Financeiro, em que constarão as suas responsabilidades e compromissos assumidos;
XIII – exercer as obrigações relativas ao Seguro Garantia Executante Construtor, conforme disposto nesta Portaria;
XIV – na hipótese de empreendimento habitacional com previsão de elevador, prestar apoio técnico ao condomínio constituído para a contratação de empresa de manutenção; e
XV – na hipótese de regime de propriedade condominial, apresentar ao Agente Financeiro estimativa da taxa condominial a ser paga pela família beneficiária, com a segregação, quando couber, do valor referente à manutenção de elevadores, no âmbito do fluxo de dados a serem encaminhados ao Ministério das Cidades.” (NR)
“Art. 12. ……………………
………………………………..
§ 1º ………………………….
§ 2º Na hipótese de regime de propriedade condominial, é de exclusiva e integral responsabilidade das famílias beneficiárias a manutenção, gestão e pagamento das contas do condomínio, ressalvados eventuais equipamentos de uso comum instalados em área pública, sob gestão do ente público local.” (NR)
“Art. 13. A subvenção econômica concedida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial às famílias beneficiárias do Programa é limitada ao valor disposto no ato interministerial vigente para a linha de atendimento.
………………………………..” (NR)
“Art. 14-A. Na hipótese de empreendimento habitacional com previsão de elevador, o Valor do Investimento contemplará subvenção destinada à ajuda de custo para manutenção do equipamento, que corresponderá ao orçamento de manutenção aprovado no âmbito da análise de viabilidade definitiva do empreendimento, nos termos regulamentados pelo Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial.
§ 1º O valor da subvenção será repassado ao condomínio pelo Gestor do Fundo, representado pelo Agente Financeiro, em parcelas mensais e fixas pelo período improrrogável de 60 (sessenta) meses, sendo vedada a majoração da subvenção, independentemente da ocorrência de aditamentos ou de resolução do contrato.
§ 2º A subvenção de que trata o caput não implica em qualquer responsabilidade do FAR ou do Agente Financeiro, direta, indireta ou solidária, pela prestação de contas do serviço ou pelo cumprimento do contrato celebrado entre o condomínio e a empresa de manutenção de elevadores, nem pela manutenção dos referidos equipamentos.
§ 3º A subvenção de que trata o caput cessará após 60 (sessenta) meses, impreterivelmente, independentemente de prévio aviso ou notificação.” (NR)
“Art. 14-B. A implementação de empreendimento habitacional com previsão de elevador fica restrita aos terrenos de qualificação superior, conforme item 2 do Anexo I da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, e aos Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes, conforme Tabela 1 do Anexo V da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, excetuadas as duas condições para operações de requalificação de imóveis.” (NR)
“Art. 24. …………………..
………………………………..
§ 3º Na hipótese de empreendimento com previsão de elevador, o Ente Público Local deverá:
I – celebrar convênio com o Gestor do Fundo, representado pelo Agente Financeiro, pelo período de 60 (sessenta) meses, a partir da entrega do empreendimento, objetivando aporte financeiro destinado à complementação da subvenção fixa e invariável de que trata o art. 14-A desta Portaria;
II – autorizar o débito na conta caução de que trata o § 4º deste artigo, quando necessário;
III – proceder o acompanhamento de serviços eventualmente executados e adotar ações fiscalizatórias das instalações e do funcionamento do equipamento; e
IV – repor o numerário na conta caução quando necessário, de modo a conservar o percentual fixado no § 4º deste artigo.
§ 4º O aporte financeiro previsto no inciso I do § 3º deste artigo equivalerá a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do contrato de manutenção de elevadores vigente e deverá ser mantido em conta caução no Agente Financeiro, em nome do depositante.
………………………………..” (NR)
“Art. 25. ……………………
I – ……………………………..
………………………………..
b) realização do Trabalho Social com as famílias beneficiárias, em empreendimentos contratados a partir de 2023, até que seja efetuada a primeira liberação de recursos do convênio;
c) execução de infraestrutura externa que impeça a entrega de empreendimento concluído, até que se conclua a infraestrutura em questão, exceto quando a referida pendência de execução tiver causa fora da competência do Ente Público Local; ou
d) ausência de aporte financeiro no convênio de que trata o art. 24, caput, § 3º, inciso I, desta Portaria, na hipótese de empreendimento habitacional com previsão de elevador, até que o ente regularize a pendência.
………………………………..
§ 3º Na hipótese de empreendimento destinado aos atendimentos de que trata o art. 2º, incisos II, III, e V fica afastada a aplicação dos impedimentos de que trata o inciso I do caput.” (NR)
“Art. 28. ……………………
§ 1º ………………………….
V – cópia da declaração de compromissos assinada na protocolização da proposta anexa ao contrato;
VI – responsabilidade do ente público local pela manutenção dos equipamentos de uso comum implementados em área pública; e
VII – na hipótese de empreendimento habitacional com previsão de elevador, a responsabilidade do ente público local em:
a) apoiar o condomínio na gestão das demandas relativas ao elevador, no âmbito do Trabalho Social, conforme ato específico dessa matéria; e
b) celebrar convênio com o Gestor do Fundo, representado pelo Agente Financeiro, pelo período de 60 (sessenta) meses a partir da entrega do empreendimento, para efetuar o aporte financeiro para cobertura de eventuais despesas referentes ao elevador que extrapolem a subvenção destinada à ajuda de custo estabelecida na orçamentação do empreendimento para esse fim.
………………………………..
§ 7º Deverá constar no contrato do empreendimento habitacional com previsão de elevador, a obrigação da empresa do setor da construção civil em dar suporte ao condomínio para a contratação de empresa de manutenção preventiva e corretiva do elevador.” (NR)
“Art. 29. …………………..
………………………………..
VI – na hipótese de empreendimento com previsão de elevador:
a) a comprovação da efetivação do contrato de manutenção preventiva e corretiva do elevador por 60 (sessenta) meses; e
b) celebração do convênio entre o Ente Público Local e o Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, representado pelo Agente Financeiro, pelo período de 60 (sessenta) meses a partir da entrega do empreendimento, para cobertura de eventuais despesas referentes ao elevador que extrapolem subvenção destinada à ajuda de custo estabelecida na orçamentação do empreendimento para esse fim;
………………………………..” (NR)
Art. 2º A Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Vide “ANEXO II” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Art. 3º A Portaria MCID nº 520, de 05 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º …………………….
………………………………..
§ 7º O contrato de transferência da unidade habitacional à família elegível deverá prever, como despesa operacional do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, o pagamento de taxas, impostos incidentes e emolumentos cartorários indispensáveis à regularização do imóvel, observadas as normas do regulamento aprovado pela assembleia de cotistas do Fundo.
§ 8º O pagamento dos emolumentos cartorários referidos no § 7º deste artigo fará jus à redução prevista no art. 43 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, nos termos do art. 7º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.” (NR)
Art. 4º A Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º …………………….
I – ente público local (municipal, distrital ou estadual), nas hipóteses de doação de imóvel público ou de terreno de propriedade do FAR, proveniente de desimobilização, para implementação de empreendimento habitacional; ou
………………………………..” (NR)
Art. 5º O Gestor do FAR deverá regulamentar o disposto no art. 1º desta Portaria em até de 15 (quinze) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO