PORTARIA MCID Nº 742, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre as regras e requisitos para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade organizadora – EO para atuação nas linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida – MCMV Rural.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal de 1988, em seu art. 87, parágrafo único, incisos I e II, o art. 20 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, os arts. 11, I, 12 e 18 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, o art. 1º, I, do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e o art. 1º da Portaria Interministerial MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e requisitos para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos, na condição de entidade organizadora – EO para atuação nas linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes da Faixa Rural I do Minha Casa, Minha Vida – MCMV Rural, de que trata a Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023, na forma do disposto nos seguintes anexos:

I – Anexo I – Disposições Gerais;

II – Anexo II – Regularidade Institucional;

III – Anexo III – Qualificação Técnica;

IV – Anexo IV – Declaração de Situação de não Impedimento da EO;

V – Anexo V – Declaração sobre Vedações à Habilitação da EO; e

VI – Anexo VI – Declaração de Condição de Entidade Vinculada ou Filiada à EO .

Art. 2º A habilitação de EO é parte integrante do processo de seleção de propostas e ocorre, exclusivamente, de acordo com os calendários estabelecidos em ato normativo específico do Ministério das Cidades.

Parágrafo único. Entidade organizadora constituída por órgão ou instituição integrante da administração pública, direta ou indireta, das esferas estadual, distrital e municipal, regional ou metropolitana não se submeterá ao processo de habilitação de que trata esta Portaria e estará qualificada para atuar no MCMV Rural no nível máximo de habilitação prevista no Anexo I, em sua área de abrangência.

Art. 3º O detalhamento operacional dos procedimentos de que trata esta Portaria será tratado em atos a serem editados pelo gestor operacional e pelos agentes financeiros, no âmbito de suas correspondentes alçadas e competências, em prazo não superior à entrada em vigor desta Portaria, prorrogável mediante autorização do Ministério das Cidades.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.

ANEXO IV

(exclusivo para assinantes)

ANEXO V

(exclusivo para assinantes)

ANEXO VI

(exclusivo para assinantes)

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