PORTARIA MCID Nº 925, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre as regras e requisitos para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade organizadora – EO para atuação nas linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida – MCMV Rural.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e nos arts. 11, inciso I, alínea “a”, e 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e
Considerando o constante dos autos do Processo Administrativo nº 80000.003867/2023-51, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e requisitos para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos, na condição de entidade organizadora – EO para atuação nas linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes da Faixa Rural I do Minha Casa, Minha Vida – MCMV Rural, de que trata a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, na forma do disposto nos seguintes anexos:
I- Anexo I – Disposições Gerais;
II- Anexo II – Regularidade Institucional;
III- Anexo III – Qualificação Técnica;
IV- Anexo IV – Declaração de Situação de não Impedimento da EO;
V- Anexo V – Declaração sobre Vedações à Habilitação da EO; e
VI- Anexo VI – Declaração de Condição de Entidade Vinculada ou Filiada à EO.
Art. 2º A habilitação é pré-condição para a EO participar de processo de seleção de propostas e ocorre mediante apresentação dos documentos requeridos, conforme disposto nesta Portaria, em sistema disponibilizado pelo agente financeiro.
§ 1º A EO habilitada conforme as regras e requisitos estabelecidos pela Portaria MCID nº 742, de 20 junho de 2023, será considerada habilitada no mesmo nível já obtido, até ulterior disposição em contrário, podendo ser requalificada segundo os critérios desta Portaria.
§ 2º As EOs constituídas por órgão ou instituição integrante da Administração Pública, direta ou indireta, das esferas municipal, distrital, regional, metropolitana ou estadual, ficam dispensadas do processo habilitação previsto nesta Portaria, sendo automaticamente consideradas qualificadas para atuar no MCMV Rural, conforme os níveis de habilitação estabelecidos no subitem 7.3 do Anexo I.
Art. 3º A EO habilitada somente poderá realizar ações de publicidade ou campanhas relativas ao MCMV Rural e às operações contratadas, desde que de caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que promovam pessoalmente seus dirigentes ou sugiram vínculo com programas, órgãos ou servidores da administração pública federal, direta ou indireta.
Art. 4º O detalhamento operacional da habilitação de que trata esta Portaria será disciplinado em atos expedidos pelo gestor operacional e pelo agente financeiro, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 5º O Secretário Nacional de Habitação poderá autorizar, em caráter excepcional e devidamente fundamentado, que não sejam aplicados dispositivos desta Portaria a casos concretos, desde que haja proposta com análise técnica conclusiva do agente financeiro, ratificada pelo gestor operacional, e que tal flexibilização não implique afronta à legislação do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV ou de sua regulamentação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria MCID nº 742, de 20 de junho de 2023.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXOS I a VI
(exclusivo para assinantes)

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